(D. O. 08-01-1932)
Atualizada(o) até:
Lei 2.211, de 31/05/1954 (art. 5º).
Lei 9.783/1999, art. 1º (Prazo prescricional)O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, Decreta:
(D. O. 08-01-1932)
Atualizada(o) até:
Lei 2.211, de 31/05/1954 (art. 5º).
Lei 9.783/1999, art. 1º (Prazo prescricional)O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, Decreta:
Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
1.081.885/STJ (Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Direito administrativo. Ação de indenização. Prescrição. Prazo quinquenal. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade. Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10. Precedentes do STJ. CCB, art. 178, § 10, IV. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 9.494/1997, art. 1º-C. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43).
- Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
- Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Súmula 349/STF.- Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
- (Revogado pela Lei 2.211, de 31/05/1954).
Lei 2.211, de 31/05/1954 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.]
- O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
- A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
- A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
- A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
- O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
1.081.885/STJ (Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Direito administrativo. Ação de indenização. Prescrição. Prazo quinquenal. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade. Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10. Precedentes do STJ. CCB, art. 178, § 10, IV. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 9.494/1997, art. 1º-C. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43).
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06/01/32. 111º da Independência e 44º da República. Getúlio Vargas. Oswaldo Aranha