DECRETO 22.427, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1933

(D. O. 01-02-1933)

Administrativo. Profissão. Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto 21.981, de 19/10/32.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.981/1932 (Profissão. Leiloeiro)
(Arts.

- O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do Decreto 19.398, de 11/11/30, e atendendo ao que requereram leiloeiros das capitais dos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, a Liga do comércio de Petrópolis, neste último Estado, bem como os porteiros dos auditórios da justiça local do Distrito Federal, resolve modificar, no regulamento da profissão de leiloeiro, anexo ao Decreto 21.981, de 19/10/32, os artigos e parágrafos adiante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

«Art. 6º - O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais. »
«Art. 19 - Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidadas, quando não gravados com hipoteca.
Parágrafo único - Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos títulos de Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal. »
«Art. 21 - (...)
Paragrafo único - O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma. »
«Art. 24 - A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. »
«Art. 32 - (...)
II. «Diário de leilões », que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender às necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do «Diário de saída », com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente. »
«Art. 33 - (...)
§ 1º - A exibição, em Juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrendo na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido. »
«Art. 42 - (...)
§ 3º - As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, à Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo 16, alínea «a ». »
«Art. 47 - Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo. »
«Art. 49 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. »

Rio de Janeiro, 01/02/33, 112º da Independência e 45º da República. Getúlio Vargas. - Joaquim Pedro Salgado Filho.

DECRETO 22.427, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1933

(D. O. 01-02-1933)

Administrativo. Profissão. Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto 21.981, de 19/10/32.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.981/1932 (Profissão. Leiloeiro)
(Arts.

- O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do Decreto 19.398, de 11/11/30, e atendendo ao que requereram leiloeiros das capitais dos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, a Liga do comércio de Petrópolis, neste último Estado, bem como os porteiros dos auditórios da justiça local do Distrito Federal, resolve modificar, no regulamento da profissão de leiloeiro, anexo ao Decreto 21.981, de 19/10/32, os artigos e parágrafos adiante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

«Art. 6º - O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais. »
«Art. 19 - Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidadas, quando não gravados com hipoteca.
Parágrafo único - Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos títulos de Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal. »
«Art. 21 - (...)
Paragrafo único - O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma. »
«Art. 24 - A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. »
«Art. 32 - (...)
II. «Diário de leilões », que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender às necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do «Diário de saída », com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente. »
«Art. 33 - (...)
§ 1º - A exibição, em Juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrendo na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido. »
«Art. 42 - (...)
§ 3º - As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, à Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo 16, alínea «a ». »
«Art. 47 - Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo. »
«Art. 49 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. »

Rio de Janeiro, 01/02/33, 112º da Independência e 45º da República. Getúlio Vargas. - Joaquim Pedro Salgado Filho.