DECRETO 22.626, DE 07 DE ABRIL DE 1933

(D. O. 08-04-1933)

Lei de Usura. Juros usurários. Civil. Penal. Consumidor. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 3.942, de 21/08/1961, art. 1º (art. 8º).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (art. 1º).

  • Retificado em 17/04/1933.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras: Decreta:

Art. 1º

- É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. 1.062). [[CCB/1916, art. 1.062.]]

CCB, art. 1.062 (Veja).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Essas taxas não excederão de 10%. ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contidas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra do maquinismos e de utensílios destinados à agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.]

§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.


Art. 2º

- É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.


Art. 3º

- As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.


Art. 4º

- É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.


Art. 5º

- Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.


Art. 6º

- Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta lei permite.


Art. 7º

- O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.


Art. 8º

- As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Lei 3.942, de 21/08/1961 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 9º

- Não é valida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida.

CCB/2002, art. 920; CCB/2002, art. 412.
CDC, art. 52, § 1º

Art. 10

- As dívidas a que se refere o art. 1º, § 1º, [in fine], e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor. [[Decreto 22.626/1933, art. 1º. Decreto 22.626/1933, art. 2º.]]

Paragrafo único - A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito de excussão.


Art. 11

- O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.


Art. 12

- Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.


Art. 13

- É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de réis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo único - Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.


Art. 14

- A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.


Art. 15

- São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, a que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.


Art. 16

- Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, n. 4, e 27 do Decreto 5.746, de 09/12/1929, e art. 44, n. 1, do Decreto 2.044, de 17/12/1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. [[Decreto 5.746/1929, art. 24. Decreto 5.746/1929, art. 27. Decreto 2.044/1908, art. 44.]]


Art. 17

- O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.


Art. 18

- O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.


Art. 19

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07/04/33, 112º da Independência e 45º da República. Getúlio Vargas. Francisco Antunes Maciel. Joaquim Pedro Salgado Filho. Juarez do Nascimento Fernandes Tavora. Oswaldo Aranha