DECRETO 23.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1933

(D. O. 19-10-1933)

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 21, 28 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º-A. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41, e 71, I (arts. 5º-A, 6º e 6º-A).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (arts. 5º-A, 6º e 6º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 11 (art. 3º).

Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 11 (art. 3º).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - - - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930, e

Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituída no interesse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coibir o jogo sobre o câmbio, assegurando somente as operações legítimas;

Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acordo com as normas traçadas pela Lei 4.182/1920, Decreto 14.728/1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);

Atendendo a que a Lei 4.182/1920, art. 5º, dá competência ao Governo para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sobre o câmbio;

Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Governo centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o Decreto 20.451, de 28/09/1931, que conferiu a esse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possível a distribuição de câmbio com equidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;

Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país. Decreta:

DECRETO 23.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1933

(D. O. 19-10-1933)

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 21, 28 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º-A. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41, e 71, I (arts. 5º-A, 6º e 6º-A).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (arts. 5º-A, 6º e 6º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 11 (art. 3º).

Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 11 (art. 3º).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - - - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930, e

Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituída no interesse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coibir o jogo sobre o câmbio, assegurando somente as operações legítimas;

Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acordo com as normas traçadas pela Lei 4.182/1920, Decreto 14.728/1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);

Atendendo a que a Lei 4.182/1920, art. 5º, dá competência ao Governo para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sobre o câmbio;

Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Governo centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o Decreto 20.451, de 28/09/1931, que conferiu a esse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possível a distribuição de câmbio com equidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;

Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país. Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.]


Art. 2º

- São também consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 11. Origem da Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 11): [Art. 2º - É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente Decreto e no Decreto 14.728, de 16/03/1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.]


Art. 5º

- Fica revigorado o art. 56 da Lei 4.440, de 31/12/1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos. [[Lei 4.440/1921, art. 56.]]

§ 1º - Igual providência fica estendida aos metais preciosos em bruto ou nativos.

§ 2º - Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Governo.


Art. 5º-A

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 5º-A - Aplica-se o disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Art. 6º

- A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do art. 5º, § 1º, letra [b], da Lei 4.182/1920, citada.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Lei 4.182/1920, art. 5º.]]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 6º - A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.] [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]

Parágrafo único - Aqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra [a], alínea 3ª, do Decreto 14.728/1921. [[Decreto 23.258/1933, art. 4º. Decreto 14.728/1921, art. 70.]]


Art. 6º-A

- O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Redação anterior: [Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Art. 7º

- As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metais exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuízo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal. [[CP, art. 265. Decreto 23.258/1933, art. 5º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19/10/1933, 112º da Independência e 45º da República. Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha