DECRETO 23.806, DE 26 DE JANEIRO DE 1934

(D. O. 26-01-1934)

Estabelece a forma de concessão de licença para casamento aos funcionários diplomáticos e consulares brasileiros

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Chefe do Governo Provisório da República do Estados Unidos do Brasil, Decreta:

Art. 1º

- Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa do nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Governo, por intermédio do ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Em caso de não observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade.


Art. 2º

- É vedado a qualquer funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

Parágrafo único - O funcionário que transgredir esse dispositivo perder automaticamente o cargo que tiver nos quadros do Corpo diplomático ou do consular brasileiros.


Art. 3º

- No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular brasileiros, um deles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sôbre qual dos cônjuges deva ser atingido por esta medida.


Art. 4º

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26/01/1934, 113º da Independência e 46º da República. Getulio Vargas- Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.