DECRETO 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934

(D. O. 12-04-1934)

Administrativo. Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II (arts. 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (arts. 4º, 5º e 7º).

Decreto 51.116, de 02/08/1961, art. 1º (art. 103).

Decreto-lei 5.478, de 12/05/1943, art. 1º (art. 20).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Importação de Vegetais e Partes de Vegetais (Art. 3)

Capítulo III - Comércio de Vegetais e Parte de Vegetais (Art. 16)

Capítulo IV - Erradicação e Combate das Doenças e Pragas das Plantas e Trânsito de Vegetais e Partes de Vegetais (Art. 27)

Capítulo V - Exportação de Vegetais e Partes de Vegetais (Art. 47)

Capítulo VI - Fiscalização de Inseticidas e Fungicidas com Aplicação na Lavoura (Art. 52)

Capítulo VII - Desinfeção de Vegetais e Partes de Vegetais (Art. 76)

Capítulo VIII - Conselho Nacional de Defesa Agrícola (Art. 120)

Capítulo IX - Penalidades e Processo Administrativo das Infrações (Art. 127)

Capítulo X - Disposições Gerais e Transitória (Art. 136)

Decreto 24.548, de 03/07/1934 (Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal)

O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Sanitária Vegetal que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12/04/1934, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas - Juarez do Nascimento Fernandes Tavora - Oswaldo Aranha - Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda - José Américo de Almeida

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;

b) de insetos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;

d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste artigo;

e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º - Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatoriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.

§ 2º - Somente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

§ 3º - Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insetos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proibição contida nas letras b e c deste artigo.


Art. 2º

- Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará em portaria, quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos neste artigo.


Capítulo II - IMPORTAçãO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 3º

- A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periodicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 6.946, de 21/08/2009).

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas todas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 6.946, de 21/08/2009).

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:
a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;
b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;
c) dispensar somente o certificado de sanidade referido na alínea a deste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos termos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;
d) verificar, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a porto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proibições determinadas por este regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;
f) conceder fatura para produtos de importação proibida, somente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.]


Art. 6º

- Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no porte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.

Parágrafo único - Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.


Art. 7º

- Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo cônsul brasileiro;]

b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas para estabelecer a sua identificação.

§ 2º - O certificado a que se refere a alínea [a] do parágrafo 1º deste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes;

b) peso e marca:

c) navio e data da partida;

d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;

e) indicação do lugar da cultura;

f) nome do exportador;

g) nome e endereço do destinatário;

h) data em que se realizou a inspeção;

i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínea).

§ 3º - Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.


Art. 8º

- Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - O Ministério da Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos termos deste artigo.

§ 2º - Os passageiros procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o competente exame e autorização de despacho, concedido pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º - Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis.


Art. 9º

- Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, deste regulamento.

Parágrafo único - As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.


Art. 10

- No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por este indicado.

§ 1º - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos.

§ 2º - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.

§ 3º - Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.

§ 4º - A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.


Art. 11

- Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere este artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.


Art. 12

- Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.


Art. 13

- O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.


Art. 14

- Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude deste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.

§ 1º - Só será concedida a permissão do que trata este artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.

§ 2º - Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere este artigo.


Art. 15

- As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a este regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;

b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;

c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;

d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;

c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas [a], [b], [c], e [d] deste artigo.


Capítulo III - COMéRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 16

- Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único - Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 17

- Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.


Art. 18

- Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.


Art. 19

- As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.

§ 1º - O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros pontos do território nacional na medida dos recursos orçamentários.

§ 3º - Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.


Art. 20

- É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Decreto-lei 5.478, de 12/05/1943 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.

Redação anterior: [Art. 20 - A todos quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de trânsito.
§ 1º - Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.
§ 2º - O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.]


Art. 21

- Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, do estabelecimento, é obrigado:

a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.

§ 3º - As interligações e consequentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.

§ 4º - Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.


Art. 22

- Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.


Art. 23

- Não estão sujeitos às prescrições deste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.


Art. 24

- Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc.


Art. 25

- O Governo Federal poderá entrar em acordo com os governos locais para a execução das medidas constantes do presente capítulo.


Art. 26

- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:

a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incumbidos de inspecioná-los, nos termos deste regulamento;

b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;

c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;

d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas

e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos termos previstos pelo art. 22;

f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.


Capítulo IV - ERRADICAçãO E COMBATE DAS DOENçAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRâNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 27

- O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da, existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas constantes deste regulamento.


Art. 28

- O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.


Art. 29

- Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes deste regulamento e de instruções complementares.


Art. 30

- Em torno da zona declarada infestada, nos termos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.

Parágrafo único - Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.


Art. 31

- Aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.


Art. 32

- Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.

Parágrafo único - Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamento, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defesa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.


Art. 33

- Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença ou praga constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuserem ou que lhes forem fornecidos.

Parágrafo único - No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.


Art. 34

- Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.

§ 1º - Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.

§ 2º - As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.

§ 3º - Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas.

§ 4º - Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.


Art. 35

- O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvizinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.

§ 1º - A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Independente da conclusão de qualquer acordo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar desde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.


Art. 36

- Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre disseminada a ponto de ser impossível a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos governos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defesa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.

Parágrafo único - Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.


Art. 37

- Em se tratando de doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigoroso, poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem necessárias.


Art. 38

- Sempre que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.


Art. 39

- O Ministério da Agricultura verificará preliminarmente:

a) se a doença ou praga pode ser eficazmente combatida;

b) se o combate solicitado é realmente útil à lavoura da região;

c) se a área indicada e suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas e não excede às exigências das mesmas.

§ 1º - O Ministério da Agricultura convidará os demais proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos na área na qual se pretende dar combate a doença ou praga a cooperarem voluntariamente na execução das medidas e lhes determinara um prazo para significarem a sua adesão.

§ 2º - Findo o prazo, reunidas ou não novas adesões, o Ministério da Agricultura acertará com os interessados a forma por que os mesmos devem dar aplicação às medidas constantes das instruções complementares a este regulamento para o combate da doença ou praga em questão, exigirá o compromisso escrito ou testemunhado de que as executarão pela forma acordada e declarara obrigatório o combate em apreço.

§ 3º - O Ministério da Agricultura por intermédio dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, orientará, auxiliará e fiscalizará os trabalhos dos que houverem manifestado a sua adesão para o combate à doença ou praga e exigirá, simultaneamente, a aplicação de medidas equivalentes por parte dos não aderentes.

§ 4º - No caso de uns ou outros deixarem de, executar as medidas que lhes forem exigidas dentro do prazo combinado, deverá o Ministério da Agricultura praticá-las compulsoriamente, por conta dos ocupantes dos terrenos, salvo a serem os mesmos notoriamente falhos de recursos.


Art. 40

- O Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem atribuídos para esse fim e por todos os meios indicados pela técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou de combate, empregando maquinaria e aparelhamento não acessíveis ao particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível, máquinas, inseticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas sadias ou resistentes, etc.

Parágrafo único - Os particulares que voluntariamente se reunirem para o combate de doenças ou pragas nas suas circunvizinhanças, terão preferência em todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder proporcionar.


Art. 41

- O Governo da União entrará em acordo com os governos locais para a realização do combate dentro dos respectivos territórios.


Art. 42

- Fica proibida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos portos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da [permissão de transito[ passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o [certificado de sanidade[ disposto no art. 19, em substituição à [permissão de trânsito].


Art. 43

- Em nenhum caso as alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de transporte, dos lugares em que estiver proibido o livre trânsito de plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 44

- Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.


Art. 45

- As infrações deste, capítulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:

a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;

b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;

c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;

d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;

e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.


Art. 46

- Nas instruções complementares a este capítulo, expedidas com relação a zonas de irradiação ou combate, serão estabelecidos o máxima e o mínimo das penalidades que couberem por outras infrações.


Capítulo V - EXPORTAçãO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 47

- O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desejarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.

§ 1º - Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.

§ 2º - Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;


Art. 48

- Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.

§ 1º - Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.

§ 2º - Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º - O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.


Art. 49

- Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes portos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.


Art. 50

- O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas [b] e [c] do art. 79 deste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.

Parágrafo único - Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.


Art. 51

- Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capítulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ficar sujeito.


Capítulo VI - FISCALIZAçãO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAçãO NA LAVOURA (Ir para)
Art. 52

- Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vendê-los ou expô-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subsequentes.


Art. 53

- Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:

a) amostras dos produtos ou preparados;

b) certidão de análise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;

c) instrução para uso;

d) indicação da sede da fábrica ou estabelecimento;

e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

§ 1º - O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.

§ 2º - O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renová-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.

§ 3º - Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.

§ 4º - Para os efeitos deste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.


Art. 54

- Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.

§ 1º - Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inócuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.

§ 2º - A licença expedida de acordo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.


Art. 55

- O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração científica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.

§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a esse fim.

§ 2º - Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.


Art. 56

- Os inseticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos à venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:

a) nome e marca comercial do produto ou preparado;

b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;

c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;

d) doses e indicações relativas ao uso;

e) firma e sede dos fabricantes e importadores;

f) declaração de registro de acordo com o art. 59, deste regulamento;

g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.

§ 1º - Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto à eficácia dos produtos ou preparados.

§ 2º - Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.

§ 3º - Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, à juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 57

- No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.

Parágrafo único - As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.


Art. 58

- Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, à crédito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.


Art. 59

- Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inseticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão [Registrado em... de... 193... sob o - [...] pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal].


Art. 60

- Os produtos químicos ou substâncias de uso generalizado nas indústrias e outros misteres, quando destinados a venda como inseticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata este capítulo.


Art. 61

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas à venda como inseticidas ou fungicidas.


Art. 62

- Os produtos químicos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.


Art. 63

- As funções atinentes à fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para esse fim designados.


Art. 64

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos termos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.

Parágrafo único - O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e este regulamento, que lhe for comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.


Art. 65

- Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acordos com os respectivos Governos.

Parágrafo único - Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.


Art. 66

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.


Art. 67

- Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilização ou destruição, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um termo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.

Parágrafo único - A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que for indicado


Art. 68

- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 69

- Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação deste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências deste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra [a].

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação deste regulamento os quais deverão ser previamente registrados e licenciados.


Art. 70

- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazéns, depósitos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.


Art. 71

- O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.

§ 1º - Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata este capítulo.

§ 2º - O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos termos deste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.


Art. 72

- As infrações a este capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:

a) - multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;

b) - multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;

c) - multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;

d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude deste regulamento;

e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, que se opuserem ao cumprimento do disposto no art. 70;

f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições deste capítulo.


Art. 73

- A critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença de que trata este capítulo.


Art. 74

- Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inseticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infringirem os dispositivos deste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.


Art. 75

- Poderá o Governo Federal entrar em entendimento e assinar acordos com os governos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura.


Capítulo VII - DESINFEçãO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 76

- Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes de, vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola.


Art. 77

- Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.

§ 1º, Para isso, o Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do país.

§ 2º - A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para esses trabalhos, os portos ou centros comerciais do país e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual.

§ 3º - O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.


Art. 78

- As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos termos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.


Art. 79

- As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:

a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;

b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Governo Federal;

c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em empresas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acordo com este regulamento.

§ 1º - Somente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras [b] e [c] do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c deste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.


Art. 80

- O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquerdas das instalações e conter informações completas sobre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.


Art. 81

- Aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no país na data da publicação deste regulamento, será dado um prazo do 3 a 12 meses para requererem o registro e fiscalização necessários à validade dos certificados de desinfeção ou expurgo.


Art. 82

- Para a obtenção do registro deverão as estações ou postos de desinfeção ou expurgo, preencher integralmente, quanto às suas instalações e funcionamento, as exigências estabelecidas neste regulamento.


Art. 83

- As câmaras do desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal.

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o presente artigo será gratuita, devendo no entanto, os proprietários facultarem as inspeções e esclarecimentos necessários.


Art. 84

- O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.

§ 1º - A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sobre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.

§ 2º - As estações ou postos dos governos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.

§ 3º - Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vazia feito pelos governos estaduais e municipais.


Art. 85

- As rendas provenientes das taxas de registro e fiscalização e as arrecadadas pela Estação de Desinfeção de Plantas e Produtos Agrícolas no Distrito Federal e por outras federais, serão recolhidas aos cofres públicos.


Art. 86

- . As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A e B.

§ 1º - Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuserem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles somente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.

§ 2º - Mediante acordo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.


Art. 87

- As câmaras para desinfeção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou montágem, entre outros, os seguintes requisitos:

a) não permitirem, quando em funcionamento, o escapamento dos gazes;

b) serem dotadas de aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos inseticidas, sem perigo para os operadores;

c) facultarem, após o expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gazes utilizados e a renovação do ar interior.


Art. 88

- Nas câmaras em que se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas rigorosamente as exigências técnicas.


Art. 89

- As câmaras devem ser localizadas à distância mínima de 50 metros de outras edificações.

Parágrafo único - Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, desde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.


Art. 90

- As câmaras de expurgo, quanto ao seu funcionamento, obedecerão à seguinte classificação:

a) câmaras funcionando a vácuo;

b) câmaras sem vácuo.


Art. 91

- As câmaras funcionando a vácuo devem, por sua natureza, ser constituídas com material que assegure a resistência à pressão atmosférica e a perfeita impermeabilização de suas paredes.

Parágrafo único - A forma desas câmaras deve obedecer, tanto quanto possível, a moldes que assegurem a homogênea distribuição da pressão atmosférica e dos gazes inseticidas.


Art. 92

- As câmaras sem vácuo poderão ser construídas de qualquer material, desde que preencham as exigências dispostas nas letras [a], [b] e [c] do art. 87.


Art. 93

- As câmaras, funcionando a vácuo, serão dotadas de depósitos de inseticidas instalados de maneira que somente após o fechamento e feito o vácuo seja introduzido o inseticida no interior das mesmas.


Art. 94

- As câmaras de funcionamento sem vácuo deverão, igualmente, ser providas de depósitos para inseticidas com dispositivos para que o respectiva carga seja feita do exterior e após o fechamento das mesmas.


Art. 95

- Para efeito do disposto na letra [c] do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustores, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.

§ 1º - As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acordo com as condições locais.

§ 2º - Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, desde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gazes e o indispensável arejamento.

§ 3º - Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gazes.

§ 4º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gazes e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.


Art. 96

- Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.

Parágrafo único - Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.


Art. 97

- Os armazéns onde se acham instaladas as máquinas de beneficiamento devem ser, obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar, afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham.

Parágrafo único - Esta exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento dispuserem de aspiradores.


Art. 98

- Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proibição expressa de emprego de processos que não tenham sido previamente submetidos à sua aprovação.

§ 1º - Fica permitido o emprego do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.

§ 3º - A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.


Art. 99

- O bisulfureto de carbono a ser utilizado no expurgo/de cereais, grãos leguminosos sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de gás sulfídrico e de água.


Art. 100

- O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto 20.425, de 28/09/1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.

§ 1º - A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprego do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.

§ 2º - O emprego do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sobre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuserem do necessário aparelhamento.

§ 3º - O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.

§ 4º - Fica proibido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de [vasilha], tendo-se em vista os perigos decorrentes dessa processo.


Art. 101

- O expurgo por meio do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha temperatura constante e regulável.


Art. 102

- Os certificados de expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si houver conveniência, em português e francês ou português e inglês.


Art. 103

- O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.

Decreto 51.116, de 02/08/1961, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.

Redação anterior: [Art. 103 - O certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.]


Art. 104

- Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro desse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:

a) quando forem depositadas com outras não tratadas;

b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;

c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;

d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.


Art. 105

- O certificado de desinfeção ou expurgo não supre nem substitui o certificado de origem e sanidade vegetal.


Art. 106

- O expurgo ou desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuserem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.


Art. 107

- Sempre que se tratar de desinfeção ou expurgo de sementes destinadas ao plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo, quando necessário, a ensaios de germinação.


Art. 108

- Nos volumes desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade.

Parágrafo único - Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sobre a costura da boca.


Art. 109

- Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 110

- Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão rixados:

a) por saco infracionável de 60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente;

b) pela cubagem - para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.;

c) por unidade - para sacaria vazia.

§ 1º - A taxa de armazenagem recairá sobre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infracionável, iniciado em qualquer data.

§ 2º - As taxas de desinfeção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.

§ 3º - O lote será formado pela quantidade de produtos da mesma natureza e marco, compreendidos na mesma remessa.

§ 4º - No caso do lote ser constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança da importância respectiva.


Art. 111

- As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte forma:

a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;

b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no ato da retirada da mercadoria armazenada.


Art. 112

- Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alíneas [a] e, [b] do artigo precedente.

Parágrafo único - As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.


Art. 113

- Nenhuma mercadoria destinada a desinfecção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que for submetida.

§ 1º - No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.

§ 2º - Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.


Art. 114

- A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.


Art. 115

- As estações ou postos, funcionando em virtude de acordos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições deste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.

Parágrafo único - As delegações ou acordos não importam em proibição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.


Art. 116

- Sempre que em determinada zona for necessária a instalação de uma estação e não convier ao Governo delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos termos das letras b e c do art. 79 deste regulamento.


Art. 117

- As funções atinentes à, fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para esse fim designados.


Art. 118

- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:

a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

b) multa de 300$ a 3:000$000;

c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;

d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c deste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.


Art. 119

- A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.


Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRíCOLA (Ir para)
Art. 120

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 120 - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim:
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento;
c) julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento.]


Art. 121

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 121 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;
O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Plantas Têxteis;
O diretor do Serviço de Fruticultura.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que for designado pelo ministro.]


Art. 122

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 122 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimentos será substituído pelo membro mais graduado.]


Art. 123

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 123 - Todas as deliberações do Conselho Nacional de Defesa Agrícola serão tomadas por maioria de votos dos membros permanentes.]


Art. 124

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 124 - sobre questões propostas ao Conselho que suscitarem divergências, cada um de seus membros deverá consignar por escrito a sua opinião, que constará na ata a ser submetida ao ministro, o qual poderá livremente adotar qualquer das opiniões expendidas.]


Art. 125

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 125 - O Conselho se reunirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida aos membros ausentes sessão a cópia da ata, para que estes manifestem a sua opinião sobre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.
Parágrafo único - As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.]


Art. 126

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 126 - As decisões tomadas. quer na forma do art. 123, quer na do 124, serão comunicadas aos funcionários encarregados de sua direta execução por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os mesmos sejam hierarquicamente subordinados.] [[Decreto 24.114/1934, art. 123.]]


Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAçõES (Ir para)
Art. 127

- As infrações aos dispositivos deste regulamentos que não tiverem penalidades especificadas, serão punidas com a multa de 100$000 a 1:000$000.


Art. 128

- As penalidades estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação, sequestro ou destruição dos vegetais e partes de vegetais contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acordo com o Governo Federal, para a perfeita execução do regulamento.


Art. 129

- As multas serão aplicadas pelo funcionário técnico que verificar a infração e for responsável pela fiscalização.


Art. 130

- As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.

Parágrafo único - A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.


Art. 131

- O auto de infração será lavrado por funcionário técnico responsável pela execução, com a precisa clareza, não conterá entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, e relatará minuciosamente a ocorrência, indicando o local, dia e hora do lavramento, bem como o nome do infrator, o das testemunhas e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º - A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.

§ 2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.

§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 4º - Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida.


Art. 132

- Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a ele.


Art. 133

- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.

Parágrafo único - Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o termo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.


Art. 134

- Caberá ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, todas as penalidades aplicadas por infrações a este regulamento.


Art. 135

- Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos deste regulamento, e, não tendo o infrator depositado previamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.


Capítulo X - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIA (Ir para)
Art. 136

- As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes deste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dele receber as devidas instruções.


Art. 137

- Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chácaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam existir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.


Art. 138

- Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do referido estabelecimento.


Art. 139

- Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sobre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.


Art. 140

- São excluídos das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os exames e pareceres relativos à, concessão de patentes para máquinas ou aparelhos de defesa agrícola e para inseticidas e fungicidas.


Art. 141

- No caso de trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos interessados.


Art. 142

- Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo Decreto 16.271, de 19/12/1923.

Parágrafo único - Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.


Art. 143

- Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

Juarez Tavora.