DECRETO 24.310, DE 30 DE MAIO DE 1934

(D. O. 30-05-1934)

Administrativo. Profissão. Prorroga por 60 dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do Decreto 23.569, de 11/12/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 23.569/1933 (Profissão. Engenheiro, de arquiteto e de agrimensor)
(Arts. - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, e atendendo ao que, por intermédio do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, não só em face da solicitação de grande número de profissionais que se acham na impossibilidade de cumprir nos respectivos prazos, exigências contidas no Decreto 23.569, de 11/12/33, mas também diante da circunstância de não terem ainda, por motivos vários concluída a instalação alguns Conselhos Regionais, a quem compete resolver em primeira instância as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto referido, resolve:

DECRETO 24.310, DE 30 DE MAIO DE 1934

(D. O. 30-05-1934)

Administrativo. Profissão. Prorroga por 60 dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do Decreto 23.569, de 11/12/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 23.569/1933 (Profissão. Engenheiro, de arquiteto e de agrimensor)
(Arts. - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, e atendendo ao que, por intermédio do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, não só em face da solicitação de grande número de profissionais que se acham na impossibilidade de cumprir nos respectivos prazos, exigências contidas no Decreto 23.569, de 11/12/33, mas também diante da circunstância de não terem ainda, por motivos vários concluída a instalação alguns Conselhos Regionais, a quem compete resolver em primeira instância as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto referido, resolve:

Art. 1º

- Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do decreto n. 23.569, de 11/12/1933.

Parágrafo único - A execução do que dispõe o art. 5º do decreto n. 23.569, de 11/12/1933, fica subordinada aos efeitos do presente decreto.


Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/05/34, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas - Joaquim Pedro - Salgado Filho.