DECRETO 24.492, DE 28 DE JUNHO DE 1934

(D. O. 28-06-1934)

(Revigorado pelo Decreto s/nº, de 12/06/1991 - DOU 15/07/1991). (Revogação tornada sem efeito pelo STF por vício de inconstitucionalidade formal - ADIn 533/DF/STF - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenario - J. em 07/08/91 - Acórdão, DJ 27/09/1991). (Revogado pelo Decreto 99.678/1990, de 08/11/1990). Baixa instruções sobre o Decreto 20.931, de 11/01/1932, na parte relativa à venda de lentes de graus.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 20.931/1932 (Venda de óculos de grau)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11/11/1930, Decreta:

Art. 1º

- A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da grau em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do Decreto 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.


Art. 2º

- Os especialistas do Serviço de Profiláxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária, competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e órgãos consultivos sobre os assuntos concernentes à venda de lentes de grau.


Art. 3º

- Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde Pública, na forma da lei.


Art. 4º

- Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nas repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para esse fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.

§ 1º - O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido somente dentro do Estado em que o profissional se habilitou.

§ 2º - Todo aquele que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos de exercício como ótico prático no país, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juízo da autoridade sanitária competente.


Art. 5º

- A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada á autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.


Art. 6º

- Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:

1º - No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto.

2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :

a) esféricas positivas, em grau crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D;

b) esféricas negativas, em grau crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até 10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D;

c) cilíndricas simples, positivas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4D;

d) cilíndricas simples negativas, em grau crescente, desde 0,25D até 4D;

e) esfero-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas ;

f) esfero-cilíndricas negativas desde 0,25D cil. com 0,25D esf. e progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.;

g) vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.

Parágrafo único - A exigência no n. II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.

3º - Os aparelhos seguintes:

Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas: aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; Pedra para rebaixar cristais e aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.

4º - Um livro para o registro de todas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com todas as folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.

5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de grau na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de grau, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.

Parágrafo único - A exigência dos números I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.


Art. 7º

- No livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.


Art. 8º

- O livro registo das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.


Art. 9º

- -Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;

b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;

c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:

d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.


Art. 10

- O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.


Art. 11

- O ótico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de venda de lentes de grau.


Art. 12

- Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.


Art. 13

- É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.


Art. 14

- O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.


Art. 15

- Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.


Art. 16

- O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º - É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.

§ 2º - É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.


Art. 17

- É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.


Art. 18

- Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.


Art. 19

- A Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.


Art. 20

- A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000 conforme a sua natureza, cobrada executivamente no caso de falta do pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas criminais.


Art. 21

- As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo Decreto 16.300; de 31/12/1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por este designada.


Art. 22

- A verificação das infrações deste decreto poderá ser requerida à autoridade competente; por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acordo com o artigo anterior.


Art. 23

- Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.


Art. 24

- O presente decreto entrará em vigor no prazo da lei.


Art. 25

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28/06/34, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas - Washington F. Pires