DECRETO 24.778, DE 14 DE JULHO DE 1934

(D. O. 15-07-1934)

Dispõe sobre o caução de hipoteca e penhor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.329/2000, art. 1º (Revigoração. Fica reconhecida a nulidade do art. 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991, na parte em que revogou o Decreto 24.778, 14/07/1934)
(Arts. - - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30.

Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto a validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto 21.499, de 09/06/32, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária.

Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os «warrants », debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis; Decreta:

DECRETO 24.778, DE 14 DE JULHO DE 1934

(D. O. 15-07-1934)

Dispõe sobre o caução de hipoteca e penhor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.329/2000, art. 1º (Revigoração. Fica reconhecida a nulidade do art. 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991, na parte em que revogou o Decreto 24.778, 14/07/1934)
(Arts. - - -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30.

Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto a validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto 21.499, de 09/06/32, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária.

Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os «warrants », debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis; Decreta:

Art. 1º

- Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.

CCB/16, art. 776; CCB/2002, art. 1.467.

Art. 2º

- O credor pignoratício poderá levar à praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.

CCB/2002, arts. 1.433 e ss e 1.467 e ss.

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14/07/34, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas. Oswaldo Aranha