(D. O. 09-03-1962)
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Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 45 da Convenção sobre Aviação Civil internacional, adotada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.
E havendo sido depositado, a 17 de julho de 1959, junto ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional , o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Belchior Marques Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e
Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944;
Aprovou, aos quatorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea a) da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:
No final do Art. 45 da Convenção, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras:
Determinou, em virtude do disposto no citado Art. 94, alínea a) da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrará em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com a emenda proposta anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.
Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;
O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;
Os Instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou consignatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na Organização Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal aos quatorze dias do mês de junho de mil novecentos e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.