DECRETO 53.700, DE 13 DE MARÇO DE 1964

(D. O. 18-03-1964)

Administrativo. Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.132, de 10/09/62 e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, com as alterações incorporadas ao seu texto, Decreta:

DECRETO 53.700, DE 13 DE MARÇO DE 1964

(D. O. 18-03-1964)

Administrativo. Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.132, de 10/09/62 e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, com as alterações incorporadas ao seu texto, Decreta:

Art. 1º

- Ficam declaradas de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei 4.132, de 10/09/62, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem.

Parágrafo único - Consideram-se rodovias e ferrovias federais, para os fins deste decreto, as que, respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao Patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de empresas dela subsidiárias.


Art. 2º

- Ficam excluídas das disposições deste decreto as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a) as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto;

b) as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à deste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos;

c) as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a deste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais;

d) as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados;

e) as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;

f) as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas;

g) as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea [a] deste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.


Art. 3º

- A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:

a) o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente;

b) a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris;

c) a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a ser fixado pela SUPRA;

d) o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento;

e) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

§ 1º - A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos termo do art. 5º e seus parágrafos do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, alterado pela Lei 2.786, de 21/05/56.

§ 2º - As terras desapropriadas, após subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras fundamentais:

a) terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel;

b) o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido;

c) nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra [b] anterior.


Art. 4º

- Os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que a SUPRA, coordenada com o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, providencie a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias, sempre de acôrdo com as reais possibilidades de cada um e as limitações previstas neste decreto.


Art. 5º

- Deixando o beneficiado de residir no lote que lhe for atribuído ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa daquela fixada no zoneamento que vier a ser estabelecido pela SUPRA, ou ainda, a cessão da promessa de compra e venda, ou sublocação ou cessão da locação, sujeitar-se-á o responsável, conforme o caso, à rescisão do contrato e à perda da posse, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá a SUPRA autorizar, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a cessão do contrato, desde que a transação se faça pelo preço ou aluguel fixado originariamente, apenas acrescido do justo valor das benfeitorias, construções e plantações realizadas no lote cedido ou transferido.


Art. 6º

- A Carteira de Colonização do Banco do Brasil Sociedade Anônima financiará, nos termo da Lei 2.237, de 19/06/54, os planos e projetos específicos que forem aprovados pela SUPRA.


Art. 7º

- Fica fixado um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, articulado com a SUPRA, elabore programa de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base neste Decreto, bem como àquelas constituídas por proprietários de glebas de área não superior a 100 (cem) hectares.


Art. 8º

- A competência deferida pelo Decreto 45.581, de 18/03/59, à extinta Comissão de Povoamento dos Eixos Rodoviários, fica atribuída à SUPRA, que planejará, executará e controlará a Organização de comunidades rurais e sua colonização nas áreas desapropriadas, segundo o critério de valorização sócio-econômica do camponês e do uso racional da terra.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 47.707, de 23/01/60, cabendo ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas aplicar, em convênio com a SUPRA, os recursos de que dispõe para colonização dos principais eixos rodoviários que atravessam a área do Polígono das Secas.


Art. 10

- Fica a SUPRA autorizada a celebrar convênios com a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPEVEA) para, com a aplicação de seus próprios recursos e dos que disponham aqueles órgãos, promover a colonização das áreas abrangidas pelo presente decreto nas respectivas áreas de jurisdição administrativa.

Parágrafo único - Para as terras irrigadas ou irrigáveis pela União, nos Estados compreendidos na área de atuação da SUDENE, os critérios de utilização das mesmas serão regulados de acordo com os estudos realizados por esse órgão, sem prejuízo do disposto no art. 3º deste Decreto.


Art. 11

- Permanece em vigor o Decreto 45.771, de 09/04/59, que atribui ao Ministério da Guerra a ocupação ao Ministério da Guerra a ocupação e a coordenação das medidas relacionadas com o povoamento inicial da BR-14, no trecho compreendido entre as localidades de Guamá (PA) e Gurupi (GO).

Parágrafo único - A SUPRA integrará todos os convênios entre esse Ministério e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), independentemente das desapropriações que efetivar, consultados tais órgãos.


Art. 12

- Na efetivação das desapropriações facultadas por este decreto, a SUPRA dará prioridade às terras situadas nas regiões de maior densidade demográfica, mais próximas dos grandes centros de consumo e onde mais freqüentemente se verifique a existência de latifúndios improdutivos ou explorados antieconômicamente.


Art. 13

- A SUPRA promoverá entendimentos com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios interessados, concertando com as respectivas autoridades as providências administrativas necessárias à melhor execução das medidas previstas neste decreto.


Art. 14

- As desapropriações de que trata o presente decreto serão custeadas com os recursos orçamentários próprios da SUPRA e das entidades convenentes.


Art. 15

- A SUPRA utilizar-se-á, preferencialmente dos serviços técnicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, com vistas aos estudos necessários à efetivação das desapropriações autorizadas por este decreto, nos têrmos dos convênios celebrados com os Ministérios citados em 24 de janeiro de 1964, os quais ora são ratificados em seu inteiro teor.


Art. 16

- Fica a SUPRA autorizada a baixar os atos necessários à complementação das disposições dêste decreto.


Art. 17

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/03/64; 143º da Independência e 76º da República. João Goulart - Oswaldo Lima Filho - Sylvio Borges de Souza Motta - Jair Ribeiro - Ney Galvão - Expedito Machado - Anysio Botelho