(D. O. 28-12-1964)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal, Decreta:
(D. O. 28-12-1964)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º- Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei 4.504, de 30/11/64, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por este decreto.
§ 1º - Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos termos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.
§ 2º - As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:
a) limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos termos da autorização ou determinação prevista na Lei 4.504/64, e na sua regulamentação;
b) ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;
c) procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.
- O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram alteradas pela Lei 4.504/64, incluídos aqueles que visem a:
I - promover a criação, a fusão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;
II - resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;
III - constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela referida lei;
IV - contratar com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não puder, através de convênios ou acordos, com outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, conduzi-los de modo oportuno e eficiente.
- Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei 4.504/64, sujeitas às seguintes normas:
§ 1º - Para responder pelas atividades que eram de competência da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que independam de regulamentação.
§ 2º - Para responder pelas atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República, um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições definidas na lei e que independam da regulamentação.
- As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei 4.504, de 30/11/64, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:
I - movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;
II - movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;
III - celebração de acordos e convênios, nos termos da Lei 4.504/64;
IV - autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;
V - renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;
VI - providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.
Parágrafo único - A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no art. 5º II, deste decreto.
- A distribuição de pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase de transição prevista neste decreto, far-se-á de acordo com o seguinte:
I - os serviços e respectivo pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;
II - os serviços e respectivo pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos Estados e Territórios, integrarão o INDA;
III - os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 55.888, de 31/03/65.
Redação anterior: [III - os serviços e respectivo pessoal, localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento da antiga Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto.]
§ 1º - O material e instalações indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada nos termos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente destino.
§ 2º - As medidas necessárias à gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei 4.504/64, a qual deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.
- As medidas previstas nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei 4.504/64 e aqui não especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação definitiva desta lei, nos termos do seu art. 122.
- As despesas com a implantação das autarquias cridas pela Lei 4.504/64, bem como as relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação, correrão por conta:
a) do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;
b) da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;
c) da dotação orçamentária na parte que for destinada à implantação do IBRA.
- Entende-se prorrogada competência do Conselho de Administração, da Presidência, da Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei 4.504/64 e a da publicação do presente decreto.
§ 1º - Com relação aos atos da gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta SUPRA, alterados e transferidos nos termos da Lei 4.504/64 a competência a que se refere este artigo fica prorrogada até o dia 31 do corrente mês.
§ 2º - Igual prorrogação de competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou transferidos pela referida lei.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Hugo de Almeida Leme - Roberto de Oliveira Campos