DECRETO 55.613, DE 20 DE JANEIRO DE 1965

(D. O. 25-01-1965)

[Revogado pelo Decreto 7.948, de 13/03/2013]. Administrativo. Ensino. Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.948, de 13/03/2013, art. 23 (Revogação total)

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, Decreta:

DECRETO 55.613, DE 20 DE JANEIRO DE 1965

(D. O. 25-01-1965)

[Revogado pelo Decreto 7.948, de 13/03/2013]. Administrativo. Ensino. Torna obrigatório o registro de estudantes estrangeiros beneficiários de Convênios Culturais (estudantes-convênios) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.948, de 13/03/2013, art. 23 (Revogação total)

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários de Convênio Cultural (estudantes-convênios).


Art. 2º

- O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acordo com o Ministério da Educação e Cultura.


Art. 3º

- Será anotado no Passaporte do estudante o número de registro e a data da emissão da Carteira.


Art. 4º

- É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.

Parágrafo único - O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agosto de 1965.


Art. 5º

- A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.

Parágrafo único - Desse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante for matriculado.


Art. 6º

- A interrupção do registro anual da matrícula inválida a carteira de Identidade e seu portador perderá a qualidade de estudante-convênio.


Art. 7º

- Fica aprovado o modelo anexo da Carteira de Identidade para estudante-convênio.


Art. 8º

- Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.


Art. 9º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/01/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castelo Branco - V. da Cunha - Flávio Lacerda

ANEXO [OMISIS]
Carteira de Identidade para Estudante-Convênio