(D. O. 25-01-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.948, de 13/03/2013, art. 23 (Revogação total)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, Decreta:
(D. O. 25-01-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.948, de 13/03/2013, art. 23 (Revogação total)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários de Convênio Cultural (estudantes-convênios).
- O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores que emitirá Carteira de Identidade, em comum acordo com o Ministério da Educação e Cultura.
- Será anotado no Passaporte do estudante o número de registro e a data da emissão da Carteira.
- É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.
Parágrafo único - O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agosto de 1965.
- A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.
Parágrafo único - Desse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante for matriculado.
- A interrupção do registro anual da matrícula inválida a carteira de Identidade e seu portador perderá a qualidade de estudante-convênio.
- Fica aprovado o modelo anexo da Carteira de Identidade para estudante-convênio.
- Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação e Cultura.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/01/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castelo Branco - V. da Cunha - Flávio Lacerda