DECRETO 55.841, DE 15 DE MARÇO DE 1965

(D. O. 17-03-1965)

(Revogado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002). Trabalhista. Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 97.995/1989 (art. 2º, II).

Decreto 65.557/1969 (arts. 27 e 28).

Decreto 57.819/1966 (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).

Decreto 4.552, de 27/12/2002 (Inspeção do trabalho)
Retificação D.O. 17/03/65.
(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da organização (Art. 2)

Capítulo III - Da Inspeção (Art. 5)

Capítulo IV - Da colaboração sindical (Art. 23)

Capítulo V - Dos Relatórios semestrais anuais (Art. 27)

Capítulo VI - Do aperfeiçoamento dos Agentes da Inspeção do Trabalho (Art. 29)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Convenção 81, da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 24, de 29/05/56, e promulgada pelo Decreto 41.721, de 25/06/57, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social.


Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Arnaldo Sussekind

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções, internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 2º

- São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social:

I - De direção superior ou de direção intermediária, aquelas indicadas nas Leis, Regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência.

II - De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:

a) Inspetores do Trabalho;

b) Médicos do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da higiene do trabalho;

c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho;

d) Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho.

Inciso acrescentado pelo Decreto 97.995, de 26/07/89.

Decreto 97.995/97, art. 2º (competência dos agentes de higiene e segurança no trabalho).

Art. 3º

- Para os fins da inspeção, o território de cada unidade federativa (Estado, Distrito Federal ou Território) será dividido em circunscrições e fixadas as correspondentes sedes.

§ 1º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

§ 2º - Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A escolha da sede de circunscrição recairá na localidade de maior desenvolvimento industrial ou no centro comercial mais importante. ]

§ 3º - Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.


Art. 4º

- As circunscrições que tiverem dois ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, de qualquer das categorias mencionadas no art. 2º, item II, poderão ser divididas em zonas.

§ 1º - distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.]

§ 2º - A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 57.819, de 15/02/1966.

Parágrafo único - A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.


Capítulo III - DA INSPEçãO (Ir para)
Art. 5º

- A inspeção do trabalho será promovida em tôdas as emprêsas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos a legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados.


Art. 6º

- Os empregadores e seus prepostos exibirão, obrigatÓriamente, aos Agentes da Inspeção do Trabalho o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, fôlhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acôrdos de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento do impôsto sindical, apólices de seguro riscos de acidentes do trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibos de férias, livro de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônima e outros documentos julgados necessários à inspeção do trabalho.

Parágrafo único - A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 7º

- Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho os seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, para o desempenho das duas funções legais.


Art. 8º

- Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:

a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante têrmo de exame de livros e documentos;

b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sôbre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

c) apreender, para fins de análise, mostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente têrmo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;

d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao contrôle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

g) inspecionar com freqüência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias úteis ou não, observado o disposto no art. 14;

i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;

m) proceder ao levantamento de débito do impôsto sindical;

n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

q) proceder à lavratura de autos e infração por inobservância de disposições legais;

r) lavrar o competente auto de infração, sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposição legal, mesmo que ela ocorra em estabelecimentos ou locais de trabalho situados em zona diferente daquela que lhe compete em virtude do rodízio de que trata o art. 4º parágrafo único.

Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea [r] dêste artigo impõe ao Inspetor do Trabalho a obrigatoriedade de proceder à imediata lavratura do auto de infração - o que se dará no próprio local da ocorrência - com posterior comunicação à autoridade a que estiver diretamente subordinado.


Art. 9º

- A inspeção do trabalho, sempre que se fizer necessário, solicitará o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados em medicina, em mecânica, eletricidade e química, assim como recorrerá a laboratórios técnico-científicos governamentais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança do trabalho, não implicando, todavia, tal colaboração qualquer vinculação ao sistema da inspeção do trabalho.


Art. 10

- Aos Médicos do Trabalho e aos Engenheiros, de que trata o art. 2º, item II, alíneas [b] e [c], compete, no âmbito de sua especialização:

a) inspecionar os locais de trabalho, a fim de verificar o cumprimento da legislação de medicina, higiene e segurança do trabalho;

b) proceder às verificações locais promovendo, quando fôr o caso, o levantamento da respectiva ficha cadastral;

c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e relatórios;

d) fazer coleta de materiais, nos locais de trabalho, a fim de que possam ser analisados;

e) proceder a pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, da patologia ocupacional, da toxicologia industrial, da higiene e segurança do trabalho e da medicina preventiva do trabalho;

f) determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho, de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

g) lavrar os competentes autos de infração pela inobservância das exigências constantes das notificações extraídas, referentes às disposições legais de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se também, aos Médicos do Trabalho e Engenheiros o disposto no art. 8º, com exceção do que se contém nas alíneas [a] e [m].


Art. 11

- Às Assistentes Sociais, de que trata o art. 2º, item II, alínea [d], aplica-se o disposto no art. 8º, com exceção do que se contém na alínea [m].


Art. 12

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, observadas a competência dos órgãos onde estão lotados e as respectivas determinações, poderão, ainda, notificar os empregadores no sentido de que liminem os defeitos condenados, nas instalações ou nos métodos de trabalho do estabelecimento, e, que constituam perigo para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.

§ 1º - Quando as modificações que se fizerme necessárias não dependam de soluções técnicas que exijam prévio e adequado pronunciamento dos órgãos competentes, a notificação fixará o prazo dentro do qual deverão ser executadas, visando a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais concernentes à higiene e segurança do trabalho.

§ 2º - Aos notificados é facultado recorrer, com efeito suspensivo, para a autoridade competente, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação contra as imposições constantes da mesma.

§ 3º - No caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores, os Agentes da Inspeção do Trabalho dirigir-se-ão à autoridade competente para a adoção de medidas executivas de efeito imediato.


Art. 13

- Aos Agentes da Inspeção do Trabalho serão fornecidos cartões de identidade fiscal, que servirão como credenciais privativas e serão renovados bienalmente.

§ 1º - Para conhecimento dos interessados, a expedição de credenciais será publicada no Diário Oficial da União, com o nome do portador, cargo que ocupa, número de matrícula, órgão em que se encontra lotado e cargo da autoridade emitente.

§ 2º - É obrigatória, no momento da inspeção, a exibição da credencial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º - A exibição da credencial poderá ser feita após a apuração do fato, quando o Agente da Inspeção do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficiência da fiscalização; mas, em nenhuma hipótese, a exibição de documentos poderá ser exigida sem a prévia apresentação do cartão de identidade fiscal.


Art. 14

- O Agente da Inspeção do Trabalho, munido de credencial a que se refere o artigo anterior, tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e em qualquer hora, em todos os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, na ocorrência da prestação de serviços regulados pela legislação do trabalho.


Art. 15

- As inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de tôdas as cutelas, na época e horário mais apropriados à sua eficiência.


Art. 16

- Todos os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais, de economia mista e demais instituições públicas ou privadas que exerçam atividades análogas, ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Agentes da Inspeção do Trabalho.


Art. 17

- As entidades seguradoras que operam no ramo de acidentes do trabalho, inclusive as instituições de previdência social, sob regime de exclusividade ou não, são obrigadas a remeter mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao vencido, ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), por intermédio da respectiva Delegacia Regional do Trabalho, a comunicação dos acidentes ocorridos e das moléstias profissionais verificadas, destacando os seguintes dados:

I - Nome do empregador;

II - Nome do acidentado e dos respectivos beneficiários existentes;

III - Dia, hora e local do acidente ou do diagnóstico, na hipótese de moléstia profissional;

IV - Natureza da lesão e respectiva causa.

§ 1º - As comunicações previstas neste artigo poderão ser substituídas pelas cópias de comunicações de acidentes, enviadas pelo segurado, desde que contenham os dados aludidos nos incisos de I a IV.

§ 2º - De posse de tais comunicações, o D.N.S.H.T. promoverá a investigação das causas ou agentes, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição do acidente ou da moléstia profissional.


Art. 18

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I - Quando ocorrer promulgação ou expedição de lei nova, regulamento ou portaria normativa, sendo que, com relação exclusiva a êsses atos, será feita, apenas, a orientação do responsável;

II - Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a alínea [a], ou do efetivo funcionamento do nôvo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação das infrações não dependerá da dupla visita.


Art. 19

- A tôda verificação, em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação a disposições legais, deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - A autuação far-se-á, de preferência, ao fim do espetáculo, nos estabelecimentos de diversões públicas, e, quando se tratar de veículos de transporte coletivo, no mais próximo estabelecimento da emprêsa.


Art. 20

- A obrigação do Agente da Inspeção do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na zona que lhe compete em virtude do rodízio de que cogita o art. 4º, parágrafo único, não o exonera do dever de, sempre que verificar, em qualquer zona, a existência de violação a disposições legais, comunicar a ocorrência, imediatamente, à autoridade competente, salvo se ocorrer a hipótese de que trata o artigo 8º, alínea [r].


Art. 21

- Aquêles que violarem as disposições legais, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal, por parte dos respectivos agentes, que poderá perdurar até o definitivo cumprimento da norma inobservada.


Art. 22

- As autoridades de direção superior, ou as de direção intermediária, por determinação daquelas, organizarão periÓdicamente grupos gerais de fiscalização, integrados por agentes de diferentes categorias, quando houver.

Parágrafo único - As autoridades de direção superior ou de direção intermediário, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar pessoalmente funções de inspeção do trabalho, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por êste Regulamento aos Agentes da Inspeção do Trabalho.


Capítulo IV - DA COLABORAçãO SINDICAL (Ir para)
Art. 23

- Haverá junto ao Departamento Nacional do Trabalho e cada uma das Delegacias Regionais do Trabalho, uma Comissão Sindical de Colaboração da Inspeção do Trabalho (CSCIT) integrada por igual número de representantes indicados pelas respectivas entidades de classe e sob a presidência, respectivamente, do Diretor da Divisão de Supervisão da Inspeção do Trabalho do Departamento e do chefe do serviço ou seção de inspeção das Delegacias Regionais.


Art. 24

- São atribuições da C.S.C.I.T.:

I - Colaborar para o aprimoramento da inspeção do trabalho, sem que isto implique em influência, contrôle ou cerceamento na ação dos agentes da inspeção do trabalho;

II - Examinar as denúncias e reclamações, oriundas de entidades sindicais, que tenham por objeto a inspeção do trabalho, determinado, quando fôr o caso, por intermédio do seu Presidente, a realização de diligência pelos agentes da inspeção do trabalho e emitindo o seu pronunciamento com a proposta da medida cabível;

III - Entender-se com as autoridades competentes para obter informações a respeito das providências ou soluções decorrentes dos processos a que alude o item anterior;

IV - Participar de estudos que se relacionem com a aplicação da legislação de proteção do trabalho, quando convocadas pelas autoridades competentes;

V - Elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros da C.S.C.I.T. o disposto no art. 36, incisos I e II.


Art. 25

- As C.S.C.I.T. compor-se-ão de oito membros, escolhidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em face das indicações constantes das listas tríplices organizadas pelas Confederações sindicais, no caso da que funcionar junto ao Departamento Nacional do Trabalho; ou pelas Federações sindicais de âmbito estadual, no caso das que funcionarem junto às D.R.T.

§ 1º - O mandato dos membros das C.S.C.I.T. será gratuito e terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - Serão indicados, juntamente com os membros, os respectivos suplentes.


Art. 26

- As C.S.C.I.T. prestarão colaboração às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).


Capítulo V - DOS RELATóRIOS SEMESTRAIS ANUAIS (Ir para)
Art. 27

- As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.

I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;

II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:

a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;

b) do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.

IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;

b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.

V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

a) número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);

d) número de recursos interpostos [ex officio] e voluntários.

VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:

a) número de acidentes mortais e não mortais;

b) coeficiente de frequencia dos acidentes;

c) coeficiente de gravidade dos acidentes.

VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

a) número de casos declarados;

b) classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;

c) classificação dos casos de acôrdo com as causas e características da doença.

Redação anterior: [Art. 27 - As autoridades de direção intermediária elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os elementos seguintes:
I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;
II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente:
a) Número total de agentes de Inspeção e sua discriminação;
b) Informações sôbre a distribuição geográfica dos serviços de inspeção.
III - Estatísticas dos estabelecimentos sujeitos ao contrôle da inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, com a discriminação:
a) Do número de estabelecimentos sujeito ao contrôle da inspeção;
b) Do número médio de empregados nesses estabelecimentos durante o ano;
c) De informações sôbre a classificação de empregados, segundo os critérios seguintes: homens, mulheres e menores.
IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando;
a) Número de estabelecimentos visitados;
b) Número de visitas de inspeção efetuadas, com a discriminação das que se fizerem durante o dia ou durante a noite;
c) Número de empregados nos estabelecimentos visitados;
d) Número de estabelecimentos visitados mais de uma vez por ano.
V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:
a) Número de infrações deferidas às autoridades competentes;
b) informações sôbre a classificação das infrações segundo as disposições legais a que se relacionem;
c) Número de penalidades impostas;
d) Informações sôbre a natureza das penalidades impostas pelas autoridades competentes nos diferentes casos (multa, prisão, etc.).
VI - Estatísticas do número de acidentes do trabalho, com a seguinte classificação dêsses acidentes:
a) Por atividade do empregador e por profissão ou função do empregado;
b) Segundo a causa;
c) Acidentes mortais ou não mortais.
VII - Estatísticas da doenças profissionais com a seguinte especificação;
a) Número do casos de doenças profissionais declarados;
b) Informações sôbre a classificação dêsses casos segundo a atividade do empregador e a profissão ou função do empregado;
c) Informações, sôbre a classificação dos casos de acôrdo com as causas ou características (natureza da doença profissional, das substancias tóxicas, das providencias de insalubridade, etc.), da doença profissional.]


Art. 28

- Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.

Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.

§ 1º - Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.

§ 3º - Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.

Redação anterior: [Art. 28 - Os relatórios de que trata o artigo no anterior serão entregues, em três vias ao Diretor-Geral do D.N.T, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem, sendo a 1ª via destinada ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, 2ª via à Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.) e a 3ª ao referido Departamento.
§ 1º - Incumbe ao Diretor-Geral do D.N.T, até de fevereiro de cada ano, elaborar o relatório anual da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior, encaminhado a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª e a 3ª vias à Comissão Permanente de Direto Social, promovendo, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Compete à C.P.D.S. promover a remessa da 1ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, dos relatórios recebidos, os elementos necessários à elaboração dos expedientes destinados à O.I.T., relativos ao cumprimento por parte do Brasil, das Convenções retificadas.]


Capítulo VI - DO APERFEIçOAMENTO DOS AGENTES DA INSPEçãO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 29

- Aos Agentes de Inspeção do Trabalho serão ministrados cursos necessários ao aperfeiçoamento de sua especialização.


Art. 30

- Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em estreita colaboração com instituições públicas e particulares.

Parágrafo único - o Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções para a realização dos referidos cursos.


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 31

- A autuação dos infratores e seu processamento, a imposição de multas e os recursos, bem como o deposito, a inscrição e a cobrança dos multas, reger-se-ão pelo que a respeito dispõem o Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar.


Art. 32

- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social as infrações que verificar.

Parágrafo único - de posse dessa comunicação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, as diligencias necessárias, cabendo ao agente da inspeção do trabalho que fôr designado proceder a autuação do infrator, se estiver configurada a infração, ou, em caso contrário, devolver o expediente, com sua informação, no prazo de 72 horas.


Art. 33

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, salvo quando descolocados de sua sede em objeto de serviço, deverão comparecer diáriamente à repartição, para recebimento ou entrega de processos e demais expedientes, observado, quanto à devolução, prazo estipulado no art. 8º alínea n.

§ 1º - Além do comparecimento a que se refere êste artigo, os Agentes da Inspeção do Trabalho ficarão obrigados a um plantão na repartição de acôrdo com a escala que obedecerá ao sistema de revezamento, para o fim de atenderem às pessoas que necessitarem de orientação e assistência.

§ 2º - O comparecimento dos agentes escalados para o plantão será consignado em livro especial, com o visto do respectivo chefe.


Art. 34

- Mediante requisição do chefe da respectiva repartição, as emprêsas de transportes, inclusive as exploradas pela União, pelos Estados, pelos Territórios e pelos Municípios, concederão passe livre ao Agentes da Inspeção do Trabalho no território de exercício da sua função (art .630, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).


Art. 35

- Aplicam-se aos Agentes da inspeção do Trabalho as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e da respectiva legislação complementar.


Art. 36

- É vedado aos Agentes da inspeção do Trabalho:

I - Revelar sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comercio ou os processos de exploração, de que hajam tido conhecimento no exercício de suas funções;

II - Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncia;

III - Inspecionar emprêsa em que tenham qualquer interêsse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.

Parágrafo único - Os agentes responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.


Art. 37

- Constituirá falta grave, para os efeitos legais, o fornecimento ou a requisição do cartão de identidade fiscal a estranho ou funcionário que a êle não tenha direito.

Parágrafo único - Será considerada igualmente falta grave o uso do cartão de identidade fiscal para fins outros que não os da fiscalização, sendo o uso indevido punido, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive com o afastamento imediato do agente do serviço externo de fiscalização.


Art. 38

- Em tôda repartição em que houver autoridades da inspeção do trabalho, deverá ser reservada uma sala ao uso exclusivo de tais servidores com as condições estipuladas no item 1 do art. 11 da Convenção número 81, da O.I.T.


Art. 39

- É vedado às autoridades e chefes de serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob pena se responsabilidade, adir, às respectivas repartições, Agentes da Inspeção do Trabalho e dar-lhe encargos ou funções diversas das que lhe são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento, bem assim criar obstáculos ao exercício das funções da autoridade da inspeção do trabalho e prejudicar de qualquer maneira a sua autoridade ou a sua imparcialidade, necessárias nas relações com os empregadores e empregados.


Art. 40

- É vedado, também, conferir qualquer atribuição pertinente às autoridades da inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao sistema federal da inspeção do trabalho, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer com a pena de demissão ou destituição de função.


Art. 41

- Após o [visto] do correspondente chefe e as anotações que interessarem, a segunda via do relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], será encaminhada ao órgão incumbido das questões de pessoal para o fim previsto no artigo seguinte.


Art. 42

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, nos dias em que tiverem realizado serviço externo, comprovado pelo relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], farão jus à indenização dos gastos de locomoção não atendida pelo passe livre a que se refere o art. 34 e das despesas acessórias realizadas no desempenho do mesmo serviço (art. 11, item 2 da Convenção 81), cuja classificação constará de Portaria Ministerial, efetuando-se mensalmente o seu pagamento, à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 1º - A indenização de que trata o artigo não poderá exceder a um terço (1/3) do valor diário do vencimento do respectivo Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º - Para os fins dêste artigo, passará a ser incluída na proposta orçamentária da União, na parte referente ao Pessoal Civil (Ministério do Trabalho e Previdência Social), a seguinte rubrica: [02.12 - Despesas especiais de inspeção do trabalho (Convenção 81 da OIT., art. 11, item 2)].

§ 3º - A percepção da indenização de que trata êste artigo não prejudicará o direito do servidor a diárias e a outros direitos e vantagens, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a respectiva legislação complementar.


Art. 43

- A locução [disposições legais], referida neste Regulamento, compreende as leis, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, regulamentos, portarias normativas de autoridades competentes, convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas e acôrdos homologados pela Justiça do Trabalho.


Art. 44

- Compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social aprovar os modelos e expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução dêste Regulamento, bem como dirimir as dúvidas suscitadas.

Arnaldo sussekind