DECRETO 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965

(D. O. 22-07-1965)

(Revogado pelo Decreto 9.013, de 29/03/2017). (Vigência em 21/08/1965). Administrativo. Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ovo.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 30.691, de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).
Lei 1.283, de 18/12/1950 (Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei 334, de 15/03/1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.730, de 29/05/1940, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovadas as novas especificações que com este baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sobre a classificação e fiscalização do ovo.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

  • Vigência em 21/08/1965.

Brasília, 20/07/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Hugo de Almeida Leme

Novas especificações para a classificação e fiscalização do ovo, aprovadas pelo Decreto 56.585 de 20/07/1965, em virtude de disposições do Decreto-lei 334, de 15/03/1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.739 de 29/05/1940.
Art. 1º

- Pela designação de ovo, entende-se o ovo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.


Art. 2º

- O ovo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e peso, de acordo com as especificações que ora se estabelecem.


Art. 3º

- O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:

I - Branco

II - de cor

§ 1º - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.

§ 2º - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de colaboração avermelhada.


Art. 4º

- O ovo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:

Classe - A

Classe - B

Classe - C

§ 1º - Classe A - constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra e sem deformação;

b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;

c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;

d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.

§ 2º - Classe B - constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;

b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;

c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;

d) gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.

§ 3º - Classe C - Constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra, admitindo-se defeitos de textura, contorno e manchada;

b) câmara de ar solta e com o máximo de 10 (dez) milímetros de altura;

c) clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas;

d) gema descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.


Art. 5º

- Para as classes A e B será tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 5% (cinco por cento) de ovos da classe imediatamente inferior.


Art. 6º

- O ovo, observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu peso em 4 (quatro) tipos:

Tipo 1 (extra) - com peso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.

Tipo 2 (grande) - com peso mínimo de 55 (cinquenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.

Tipo 3 (médio) - com peso mínimo de 50 (cinquenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por dúzia.

Tipo 4 (pequeno) - com peso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por dúzia.


Art. 7º

- O ovo que não apresente as características mínimas exigidas para as diversas classes e tipos estabelecidos será considerado impróprio para o consumos, sendo da sua utilização apenas para a indústria.


Art. 8º

- Para os tipos 1 (um) 2 (dois) e 3 (três) será tolerado, no ato da amostragem e percentagem do até 10% (dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior.


Art. 9º

- Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.

Parágrafo único - O Serviço de Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a perfeita execução das especificações de que trata este artigo.


Art. 10

- Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:

1 - ovos oriundos de espécies diferentes;

2 - ovos de grupos, classes e tipos diferente.

Parágrafo único - Essa proibição estende-se a aplicar-se a todas as faces de comercialização do produto.


Art. 11

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura.

Hugo de Almeida Leme