(D. O. 22-07-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei 334, de 15/03/1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.730, de 29/05/1940, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as novas especificações que com este baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sobre a classificação e fiscalização do ovo.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/07/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Hugo de Almeida Leme
- Pela designação de ovo, entende-se o ovo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
- O ovo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e peso, de acordo com as especificações que ora se estabelecem.
- O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I - Branco
II - de cor
§ 1º - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.
§ 2º - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de colaboração avermelhada.
- O ovo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:
Classe - A
Classe - B
Classe - C
§ 1º - Classe A - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra e sem deformação;
b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;
d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.
§ 2º - Classe B - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;
b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.
§ 3º - Classe C - Constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, admitindo-se defeitos de textura, contorno e manchada;
b) câmara de ar solta e com o máximo de 10 (dez) milímetros de altura;
c) clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.
- Para as classes A e B será tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 5% (cinco por cento) de ovos da classe imediatamente inferior.
- O ovo, observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu peso em 4 (quatro) tipos:
Tipo 1 (extra) - com peso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.
Tipo 2 (grande) - com peso mínimo de 55 (cinquenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.
Tipo 3 (médio) - com peso mínimo de 50 (cinquenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por dúzia.
Tipo 4 (pequeno) - com peso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por dúzia.
- O ovo que não apresente as características mínimas exigidas para as diversas classes e tipos estabelecidos será considerado impróprio para o consumos, sendo da sua utilização apenas para a indústria.
- Para os tipos 1 (um) 2 (dois) e 3 (três) será tolerado, no ato da amostragem e percentagem do até 10% (dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior.
- Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.
Parágrafo único - O Serviço de Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a perfeita execução das especificações de que trata este artigo.
- Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos de grupos, classes e tipos diferente.
Parágrafo único - Essa proibição estende-se a aplicar-se a todas as faces de comercialização do produto.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura.
Hugo de Almeida Leme