(D. O. 04-10-1965)
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Lei 4.594/1964 (Profissão de corretor de seguros)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, Decreta:
- O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
- A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S.P.C.).
Parágrafo único - O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.
- Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do imposto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.
Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.
- A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
§ 1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.
§ 2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.
- A documentação relativa à inscrição do corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição sendo colacionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.
- Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.
Parágrafo único - Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.
- O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermediário.
- Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.
- É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização.
- O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
- O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.
- É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições deste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
- Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:
a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.
- O processo para cominação das penalidades previstas neste Decreto reger-se-á no que for aplicável pelos arts. 167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940.
- Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas neste Decreto e fazer cumprir as suas disposições.
- O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.
- Não se enquadram nos efeitos deste as operações de cosseguro e de resseguro entre as empresas seguradoras.
- Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sobre a vida de pessoas neles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas empresas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições deste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.
§ 2º - As empresas deverão orientar os corretores não habilitados, sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.
- Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.
- Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Vigência em 01/02/66.
Brasília, 24/09/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco