DECRETO 58.984, DE 03 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 08-08-1966)

(Revogado pelo Decreto 8.236, de 05/05/2014). (Revigorado Decreto s/nº, 16/06/1997). (Revogado Decreto s/nº, de 05/09/1991). Aprova o Regulamento da Lei 4.716, de 29/06/1965, que dispõe sobre o registro genealógico de animais domésticos no País.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 74 (Revogação total).

Decreto 6.886, de 25/06/2009 (art. 2º).

Decreto 4.998, de 27/02/2004 (art. 2º).

Decreto 84.763, de 03/06/1980 (art. 2º).

Decreto 66.331, de 17/03/1970 (art. 2º).

Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos termos da Lei 4.716, de 29/06/65, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Regulamentação sobre o Registro Genealógico que com este baixa.

Art. 2º - A Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/08/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco. Ney Braga

Regulamento da organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no país
Art. 1º

- O registro genealógico de que trata a Lei 4.716, de 29/06/65, será realizado em todo o Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.


Art. 2º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.

Decreto 6.886, de 25/06/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 4.998, de 27/02/2004): [Art. 2º - São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 4.998, de 27/02/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 84.763, de 03/06/1980): [Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados animais domésticos os das seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos.]

Decreto 84.763, de 03/06/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 66.331, de 17/03/1970): [Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, leporinos e outras de interesse econômico.]

Decreto 66.331, de 17/03/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São considerados animais domésticos, para os efeitos deste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos e caprinos.]


Art. 3º

- As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei 4.716, de 29/06/65, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências deste regulamento.

Parágrafo único - As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação toda vez que a mesmo for renovada.


Art. 4º

- As exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se as entidades mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 2º e no art. 4º da Lei 4.716/1965.


Art. 5º

- As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização observadas as disposições deste regulamento.

Parágrafo único - Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País.


Art. 6º

- A organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e asininos ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas, em condições de realizar aquele registro, tendo em vista sua constituição e funcionamento.


Art. 7º

- As entidades que pleitearem a execução de serviços de registro genealógico devem ser especializadas, legalmente organizadas, devendo submeter-se às normas gerais de registro, estabelecidas no presente regulamento.


Art. 8º

- As entidades que executam e as que pretendam executar o registro genealógico devem apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções das quais constem, obrigatoriamente, além das exigências de interesse da própria entidade, outras referentes a organização e funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os serviços de escrituração e provas zootécnicas (controles leiteiro, velocidade de ganho de peso, conversão de alimentos e outras).


Art. 9º

- Cada entidade deve possuir um diretor do serviço de Registro, obrigatoriamente técnico (agrônomo ou veterinário).


Art. 10

- As entidades que executam o registro genealógico devem possuir elementos de anotação (fichas, livros), devidamente rubricados, onde serão inscritos os animais.


Art. 11

- Nos elementos de anotação, referidos no art. 7º devem constar, sem qualquer rasura, dados sôbre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéia da produtividade e de reprodução.


Art. 12

- As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos prazos previstos na Regulamentação de registro de cada entidade para as necessárias anotações na respectiva Associação de registro genealógico.


Art. 13

- Cada criador deverá manter uma escrituração zootécnica, capaz de orientar os trabalhos de registro, identificando, pelos meios adequados, e de modo perfeito, seus animais.


Art. 14

- As entidades poderão emitir certificados de registro ou [pedigrees], devidamente rubricados, de acordo com o critério adotado em cada regulamento de registro.


Art. 15

- Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil reconhecimento.


Art. 16

- As inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e controle de produtividade, serão realizadas de acordo com a regulamentação de cada entidade do serviço de registro e das quais farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou veterinários), devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das Secretarias Estaduais.

Parágrafo único - Por devidamente habilitado, entende-se o técnico credenciado por serviços já prestados ao registro genealógico em inspeções zootécnicas ou por estágios probatório nas entidades de registros.


Art. 17

- As entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios ajustes e contratos serão passíveis, nos termos do art. 7º alínea [b], da Lei 4.716, ora regulamentada, das seguintes penalidades;

a) advertência que será aplicada nos infratores primários, tendo em vista a natureza e a circunstância da infração;

b) cassação da autorização ministerial, cabível nos casos de fraude ou reincidência em irregularidade já punidas com a pena de advertência.


Art. 18

- As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.


Art. 19

- Sempre que surgir a necessidade de transferência dos registros genealógicos, sob a guarda de órgãos governamentais, para entidades privadas, far-se-á publicação de editais, para estabelecimento de novos convênios.

Parágrafo único - As entidades interessadas dos serviços de registro genealógico estimularão, através dos meios ao seu alcance, a utilização, pelos criadores, dos processos que permitam avaliar a capacidade produtiva e reprodutora dos animais.


Art. 20

- Até o dia 31 de março de cada ano as entidades de registro genealógico, incumbidas desses serviços, remeterão ao Ministério da Agricultura, Relatório da Diretoria e respectiva prestação de contas, com os trabalhos realizados, no ano anterior, ressaltando o número de animais registrados, as transferências, mortes e outras ocorrências que demonstrem a atividade do trabalho desenvolvido.


Art. 21

- As dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Ministério da Agricultura.

Brasília, 03/08/66. Ney Braga