DECRETO 59.122, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 26-08-1966)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991). Seguridade social. Trabalhista. Dá nova redação aos arts. 3º e 19 e acrescenta parágrafo ao art. 13 do Regulamento do salário - Família do trabalhador.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 53.153/1963 (Salário-família. Regulamento). (Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991)
Lei 4.266/1963 (Salário-família)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;

CONSIDERANDO as dúvidas surgidas no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63;

CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 3º da Lei 4.266, de 03/10/63, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da empresa, sem executar os que estejam licenciados nos termos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;

CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;

CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-família do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria, Decreta:

Art. 1º

- O art. 3º, mantido o seu parágrafo único e o art. 19 do regulamento do Salário-Família do Trabalhador, aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Tem direito ao Salário-Família todo empregado como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da consolidação das leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração das empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.
Art. 19 - Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da empresa nos termos do art. 35 e seu § 2º da Lei 4.863, de 29/11/65.]

Art. 2º

- O parágrafo único do art. 13 do Regulamento, referido no art. 1º, passa a constituir parágrafo primeiro (§ 1º), acrescendo-se ao artigo o seguinte § 2º.

[§ 2º - No caso de empregado na situação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa solicitará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões respectivo que passe a efetuar-lhe o pagamento da quota ou quotas de salário-família juntamente com a prestação do auxilio-doença, fazendo-se a necessária ressalva, por ocasião do reembolso de que tratam os arts. 21 e 25.]

Art. 3º

- O presente decreto entrará em vigor a 01/09/66 na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/08/66 ; 145º da Independência e 78º da República. H. Castelo Branco - L. G. do Nascimento e Silva