(D. O. 26-08-1966)
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Não houve.
Decreto 53.153/1963 (Salário-família. Regulamento). (Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO as dúvidas surgidas no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63;
CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 3º da Lei 4.266, de 03/10/63, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da empresa, sem executar os que estejam licenciados nos termos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;
CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;
CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-família do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria, Decreta:
- O art. 3º, mantido o seu parágrafo único e o art. 19 do regulamento do Salário-Família do Trabalhador, aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 13 do Regulamento, referido no art. 1º, passa a constituir parágrafo primeiro (§ 1º), acrescendo-se ao artigo o seguinte § 2º.
- O presente decreto entrará em vigor a 01/09/66 na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/08/66 ; 145º da Independência e 78º da República. H. Castelo Branco - L. G. do Nascimento e Silva