(D. O. 01-02-1968)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista a vinculação dos Órgãos de Administração Indireta estabelecida no Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no Decreto 60.900, de 26/06/67, Decreta:
(D. O. 01-02-1968)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista a vinculação dos Órgãos de Administração Indireta estabelecida no Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no Decreto 60.900, de 26/06/67, Decreta:
Art. 1º- Fica transferida para a competência do Ministro da Agricultura a prática dos atos atribuídos ao antigo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º, nos parágrafos segundos dos artigos 10 e 16 e nos artigos 63 e 81, todos do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto 55.889, de 31/03/65; no art. 10, no parágrafo terceiro do art. 14 e no art. 28, todos do Decreto 55.891, de 31/03/65; e no parágrafo primeiro do art. 20 e no art. 54 do Decreto 56.792, de 26/08/65.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA - Ivo Arzua Pereira - Hélio Beltrão