DECRETO 63.912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Décimo terceiro. Regula o pagamento de gratificação de natal ao trabalhador avulso, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 4.090/1962 (Lei da Gratificação Natalina)
Lei 4.749/1965 (pagamento do décimo terceiro)
Decreto 57.155/1965 (regulamentação)
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 5.480, de 10/08/1968, decreta: [[Lei 5.480/1968, art. 3º.]]

DECRETO 63.912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Décimo terceiro. Regula o pagamento de gratificação de natal ao trabalhador avulso, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 4.090/1962 (Lei da Gratificação Natalina)
Lei 4.749/1965 (pagamento do décimo terceiro)
Decreto 57.155/1965 (regulamentação)
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 5.480, de 10/08/1968, decreta: [[Lei 5.480/1968, art. 3º.]]

Art. 1º

- O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do art. 3º da Lei 5.480, de 10/08/1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962. [[Lei 5.480/1968, art. 3º.]]

Lei 8.630/1993 (regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).

§ 1º - Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos deste Decreto, entre outros:

a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;

b) conferentes de carga e descarga;

c) consertador de carga e descarga;

d) vigia portuário;

e) trabalhador avulso de capatazia;

f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);

g) ensacador de café, cacau, sal e similares;

h) classificador de frutas;

i) amarrador.

§ 2º - No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 2º da Lei 5.480, de 10/08/1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal. [[Lei 5.480/1968, art. 2º.]]

§ 3º - O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante a solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.


Art. 2º

- Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços de trabalhador avulso recolherá 9% (nove por cento) sobre o total da remuneração a ele paga, sendo:

I - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) ao sindicado da respectiva categoria profissional, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

II - 0,6% (seis décimos por cento) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de Previdência Social.

Parágrafo único - O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sobre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.


Art. 3º

- Do percentual de que se trata o item do art. 2º: [[Decreto 63.912/1968, art. 2º.]]

I - 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;

II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação deste Decreto, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. [[Decreto 63.912/1968, art. 2º.]]


Art. 4º

- O sindicato depositará no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-lei 151, de 09/02/1967, dentro de 5 dias após o recebimento em conta intitulada [Lei 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso], a parcela de que trata o item I do art. 3º.


Art. 5º

- O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.


Art. 6º

- É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento da gratificação de Natal.


Art. 7º

- Para o pagamento da gratificação de Natal:

I - O sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;

II - O sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;

III - O estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.


Art. 8º

- Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Cada Sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S/A, em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela de que trata o item II do art. 3º. [[Decreto 63.912/1968, art. 3º.]]


Art. 9º

- Este Decreto vigorará a contar de 13/11/1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/68. A. Costa e Silva