DECRETO 64.618, DE 02 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 04-06-1969)

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 221/1967, art. 98 (Código de Pesca)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Guarnição das Embarcações Pesqueiras (Art. 5)

Capítulo III - Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias (Art. 12)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 14)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto-lei 221, de 28/02/67, Decreto:

DECRETO 64.618, DE 02 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 04-06-1969)

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 221/1967, art. 98 (Código de Pesca)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Guarnição das Embarcações Pesqueiras (Art. 5)

Capítulo III - Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias (Art. 12)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 14)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto-lei 221, de 28/02/67, Decreto:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- As disposições deste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras definidas no art. 5º do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

Decreto-lei 221/67 (proteção e estímulos à pesca).

Art. 2º

- O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:

a) todas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao porto;

b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;

c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;

d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a , b , e c deste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.

Parágrafo único - As atividades previstas na alínea a deste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas [b] e [c], as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67.


Art. 3º

- Considera-se empregador, para os efeitos deste Regulamento, o armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário dela.


Art. 4º

- Aplicar-se-ão, nos casos omissos deste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.


Capítulo II - DA GUARNIçãO DAS EMBARCAçõES PESQUEIRAS (Ir para)
Art. 5º

- A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.

§ 1º - Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.

§ 2º - Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei 221, de 28/02/67.


Art. 6º

- O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.

Parágrafo único - O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.


Art. 7º

- O pessoal da Seção de Máquinas será o responsável pelo sistema de propulsão e pelas máquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devidamente inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrão de Pesca.


Art. 8º

- Pescador profissional é aquele que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.

Parágrafo único - Os pescadores integrantes da lotação de uma embarcação pesqueira, quando a bordo, estão sob a autoridade do Patrão de Pesca.


Art. 9º

- A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.

Parágrafo único - Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 10

- É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.

Parágrafo único - É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.


Art. 11

- Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 1º - A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.

§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

§ 3º - A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei 221, de 28/02/67.


Capítulo III - DOS CONTRATOS E PAGAMENTOS, DA DURAçãO DE TRABALHO, DESCANSO E FéRIAS (Ir para)
Art. 12

- Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.


Art. 13

- Nenhum membro da lotação de uma embarcação pesqueira poderá ser excluído do sistema de remuneração estipulado no contrato de trabalho registrado na Capitania dos Portos.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei 221, de 28/02/67, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras.


Art. 15

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/06/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho