DECRETO 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 19-06-1969)

Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 45-A, ).

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (art. 19, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 19-D - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 45-A - 46 - 47 - 48 -

Título I - Da profissão de Médico-Veterinário (Art. 1)

Capítulo I - Do Campo Profissional (Art. 1)
Capítulo II - Da Atividade Profissional (Art. 2)
Capítulo III - Do Título Profissional (Art. 4)
Capítulo IV - Do Exercício Profissional (Art. 6)
Capítulo V - Das Firmas, Empresas e Associações (Art. 9)

Título II - Dos conselhos de Medicina Veterinária (Art. 12)

Capítulo I - Da Conceituação, Vinculação e Finalidade dos Conselhos de Medicina Veterinária (Art. 12)
Capítulo II - Do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) (Art. 18)
Capítulo III - Dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV) (Art. 23)

Título III - Das Anuidades e Taxas (Art. 26)

Título IV - Das Penalidades (Art. 32)

Título V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

Lei 5.517, de 23/09/1968 (Profissão. Médico-veterinário. Conselho de Medicina Veterinária - CMV)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei 5.517, de 23/09/68, Decreta:

DECRETO 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 19-06-1969)

Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 45-A, ).

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (art. 19, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 19-D - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 45-A - 46 - 47 - 48 -

Título I - Da profissão de Médico-Veterinário (Art. 1)

Capítulo I - Do Campo Profissional (Art. 1)
Capítulo II - Da Atividade Profissional (Art. 2)
Capítulo III - Do Título Profissional (Art. 4)
Capítulo IV - Do Exercício Profissional (Art. 6)
Capítulo V - Das Firmas, Empresas e Associações (Art. 9)

Título II - Dos conselhos de Medicina Veterinária (Art. 12)

Capítulo I - Da Conceituação, Vinculação e Finalidade dos Conselhos de Medicina Veterinária (Art. 12)
Capítulo II - Do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) (Art. 18)
Capítulo III - Dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV) (Art. 23)

Título III - Das Anuidades e Taxas (Art. 26)

Título IV - Das Penalidades (Art. 32)

Título V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

Lei 5.517, de 23/09/1968 (Profissão. Médico-veterinário. Conselho de Medicina Veterinária - CMV)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei 5.517, de 23/09/68, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária que a este acompanha.


Art. 2º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA

Título I - DA PROFISSãO DE MéDICO-VETERINáRIO (Ir para)
Capítulo I - DO CAMPO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º

- A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País.


Capítulo II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 2º

- É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:

a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;

b) direção de hospital para animais;

c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;

d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;

e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;

f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;

g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais;

h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;

i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial;

j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;

l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;

m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;

n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;

o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e a industria animal;

p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário.


Art. 3º

- constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:

a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;

b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;

c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;

d) padronização e classificação de produtos de origem animal;

e) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;

f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros Genealógicos;

g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;

h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;

i) defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;

j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia e estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º deste Regulamento.

l) organização da educação rural, relativa à pecuária.


Capítulo III - DO TíTULO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 4º

- É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei 5.517, de 23/10/68, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.

Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrente de especialização.


Art. 5º

- A profissão de médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais.


Capítulo IV - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 6º

- O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente;

d) às pessoas que já exerciam função em atividade pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei 23.133, de 09/09/33.

§ 1º - Para os casos previstos nas alíneas [c] e [d] deste artigo, é necessária a autorização expressa do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado.

§ 2º - A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea [c], período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro.


Art. 7º

- No caso de insuficiência de profissionais habilitados para as atividades previstas nas alíneas [d] e [f] do art. 2º, como privativas de médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição em recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução específica.


Art. 8º

- O exercício das atividades profissionais só será permitido a médicos-veterinários inscritos no Conselho Federal ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional.

Parágrafo único - As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria.


Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAçõES (Ir para)
Art. 9º

- As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.


Art. 10

- Só poderá ter em sua denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.


Art. 11

- As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma deste Regulamento.


Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINáRIA (Ir para)
Capítulo I - DA CONCEITUAçãO, VINCULAçãO E FINALIDADE DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINáRIA (Ir para)
Art. 12

- Os Conselhos Federal e Regionais, de Medicina Veterinária constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 13

- Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário em todo território nacional.

Parágrafo único - A fiscalização do exercício profissional abrange, também, as pessoas referidas no artigo 6º, alínea [c], inclusive quanto ao exercício de suas funções, objeto de cláusulas contratuais.


Art. 14

- Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a produção ou a indústria animal.


Art. 15

- Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes.


Art. 16

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, a que os membros dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos mandatos.


Art. 17

- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes.

§ 1º - O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.

§ 2º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente com a comprovação de suas próprias contas.


Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINáRIA (CFMV) (Ir para)
Art. 18

- O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, estando a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.

Parágrafo único - O CFMV terá também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito Federal.


Art. 19

- O CFMV terá a seguinte composição:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

§ 1º - Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3º - Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5º - O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6º - Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º - No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8º - O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9º - O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º.

§ 10 - Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.

Redação anterior: [Art. 19 - O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse [quorum].
§ 1º - Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º - Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do Conselho Federal.
§ 3º - São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional.] (Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - São delegados efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.]
§ 4º - A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§ 5º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.]

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).

Art. 19-A

- A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.


Art. 19-B

- As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.


Art. 19-C

- As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-D

- Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 20

- O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.


Art. 21

- Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por três anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título honorífico.


Art. 22

- São atribuições do CFMV:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os profissionais inscritos;

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente Regulamento;

g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei 5.517/68 e deste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;

i) realizar, periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;

l) deliberar sobre o previsto no artigo 7º deste Regulamento;

m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.

Parágrafo único - As questões referentes as atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.


Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINáRIA (CRMV)(Ir para)
Art. 23

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão foro nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados.

Parágrafo único - No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e foro.


Art. 24

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - O voto é pessoal e obrigatório em toda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.

§ 2º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.

§ 3º - O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo Conselho Regional.

§ 4º - As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação.

§ 5º - A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto.

§ 6º - A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda convocação.


Art. 25

- As atribuições dos CFMV são as seguintes:

a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV;

b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;

c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este Regulamento;

d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ;

g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento;

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 deste Regulamento.


Título III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 26

- O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.

§ 1º - A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando fora desse prazo;

§ 2º - O médico veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior.


Art. 27

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento.

§ 1º - A carteira de identidade profissional conterá folha para registro do pagamento das unidades durante dez anos.

§ 2º - A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua apresentação.


Art. 28

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação de função.


Art. 29

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e certidões.


Art. 30

- Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;

b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal;

c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;

d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;

f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;

i) 1/4 doações;

j) subvenções.


Art. 31

- Constituem renda dos CRMV:

a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional;

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

c) 3/4 das multas que aplicar;

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;

e) doações;

f) subvenções.


Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 32

- O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.


Art. 33

- O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.


Art. 34

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

e) cassação do exercício profissional, [ad referendum] do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º - Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.

§ 3º - À deliberação dos Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado ou for revel.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito suspensivo nos casos das alíneas [d] e [e].

§ 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa salvo, aos interessados, a via judiciária.

§ 6º - As denúncias contra membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.


Título V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 35

- São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário e veterinário, expedidos na forma do art. 4º deste Regulamento.


Art. 36

- A apresentação de carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, empresas paraestatais sociedades de economia mista e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.


Art. 37

- As repartições públicas civis ou militares federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza que as entidades a que se refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências deste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único - As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas legais.


Art. 38

- Só será instalado CRMV nas unidades da Federação que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários em efetivo exercício em seus territórios.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecerá a jurisdição do CRMV, que abranger mais de uma unidade da Federação.


Art. 39

- A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso pelo CFMV.

Parágrafo único - O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições.


Art. 40

- Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30 (trinta) dias após o ato de posse.


Art. 41

- O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido em caráter efetivo por um dos suplentes, mediante votação secreta a que compareça pelo menos dois terços dos membros efetivos.


Art. 42

- O CFMV e os CRMV não poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos respectivos Presidentes o voto de qualidade.


Art. 43

- O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos suplentes.


Art. 44

- O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.


Art. 45

- O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.


Art. 45-A

- Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 46

- As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas jurisdições, para escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

§ 1º - A data da realização da assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho federal de Medicina Veterinária.

§ 2º - O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia, devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório da mesma.

§ 3º - O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se for interposto recurso escrito contra a eleição.


Art. 47

- O Ministério da Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Agricultura cooperarão na instalação dos Conselhos de Medicina Veterinária, propiciando-lhes instalações, material e pessoal para o seu funcionamento.


Art. 48

- Os casos referentes ao exercício da profissão de médico-veterinário omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.