(D. O. 19-12-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.000/1969 (Registro público)O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas
CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei 1.000, Decreta:
(D. O. 19-12-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.000/1969 (Registro público)O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas
CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei 1.000, Decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado até 21 de abril de 1970 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969.
- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939 e demais disposições em vigor na data deste Decreto.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/69; 148º da Independência e 81º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid.