(D. O. 05-10-1970)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (art. 2º).
Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (art. 3º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
(D. O. 05-10-1970)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (art. 2º).
Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (art. 3º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
Art. 1º- As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.
Parágrafo único - Integrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias.
- São funções básicas de Administração de Pessoal, para os fins deste decreto:
I - classificação e redistribuição de cargos e empregos;
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos;]
II - recrutamento e seleção;
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Recrutamento e Seleção;]
III - cadastro e lotação;
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Cadastro e Lotação;]
IV - aperfeiçoamento;
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Aperfeiçoamento;]
V - legislação de pessoal; e
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Legislação de Pessoal.]
VI - atenção à saúde e à segurança do trabalho.
Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).- (Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986).
Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (Revoga este artigo). Redação anterior: [Art. 3º - O SIPEC compreende:
I - Órgão Central: Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP);
II - Órgãos Setoriais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa.
III - Órgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal de Autarquias.
§ 1º - A critério do Órgão Central, por proposta do Órgão Setorial ou do Órgão Seccional, poderá ser criada unidade regional, ou subunidade seccional, para atender às peculiaridades do serviço.
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura do SIPEC:
I - O Conselho Federal de Administração de Pessoal;
II - A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal.]
- A estrutura dos Órgãos Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas atividades, poderá compreender:
I - Unidade de Pesquisa;
II - Unidade de Orientação, Coordenação e Controle;
III - Unidade de Execução.
Parágrafo único - Atendidas as exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão, quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão Central.
- Os Órgãos Setoriais serão subordinados administrativamente ao dirigente de Órgão da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os Órgãos Seccionais ao dirigente da Autarquia a que pertencerem, vinculando-se todos ao Órgãos Central do SIPEC.
§ 1º - O Ministro de Estado poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão direta do Órgão Setorial de Pessoal.
§ 2º - Tôdas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de administração de pessoal são vinculadas ao Órgão Setorial do Ministério correspondente, à unidade específica de órgão da Presidência da República, ou ao Órgão Seccional de Autarquia.
§ 3º - Poderão ser considerados setoriais quaisquer órgãos que, pelo vulto e complexidade dos respectivos assuntos, a critério do DASP, devam a êle ficar diretamente vinculados, ouvido o Ministério a que sejam subordinados.
- Ao órgão central do SIPEC competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação, supervisão, contrôle e fiscalização específica de assuntos concernentes à Administração Federal.
- Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.
- O Conselho Federal de Administração de Pessoal, constituído e organizado de acôrdo com o artigo 119 e seus parágrafos do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967, terá as atribuições que fôrem fixadas em Regimento aprovado pelo Diretor-Geral do DASP.
- A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal tem por objetivo proporcionar troca de informações, para a efetiva coordenação e orientação dos órgãos que integram o sistema.
§ 1º - A Comissão referida neste artigo será constituída do Diretor-Geral do DASP, na qualidade de Presidente nato, e dos dirigentes dos Órgãos Setoriais, dela participando ainda um representante do Ministério do Planejamento, especialista em assuntos de reforma administrativa.
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros funcionários que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.
- Observado o disposto neste Decreto, a organização dos Órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, será progressivamente regulada, ouvido previamente o DASP.
- Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.
Parágrafo único - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.
- O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.
Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aqueles a eles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere este artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a todas as dependências e fontes de informação.
- Incumbe ao DASP colaborar na avaliação das condições de capacidade dos indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes dos Órgãos Setoriais e Seccionais.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/10/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barboza - José Flávio Pécora - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Morais - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti