DECRETO 67.326, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970

(D. O. 05-10-1970)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 7.674, de 20/01/2012, art. 2º (Servidor público. Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal)
Decreto 72.255, de 11/05/1973 (Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal
Decreto 68.992, de 29/07/1971 ([Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986)]. Servidor público. Dispõe sobre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)
Decreto-lei 200, de 26/02/1967 (Administração Pública. Organiza)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

DECRETO 67.326, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970

(D. O. 05-10-1970)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 7.674, de 20/01/2012, art. 2º (Servidor público. Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal)
Decreto 72.255, de 11/05/1973 (Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal
Decreto 68.992, de 29/07/1971 ([Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986)]. Servidor público. Dispõe sobre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)
Decreto-lei 200, de 26/02/1967 (Administração Pública. Organiza)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

Art. 1º

- As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - Integrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias.


Art. 2º

- São funções básicas de Administração de Pessoal, para os fins deste decreto:

I - classificação e redistribuição de cargos e empregos;

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos;]

II - recrutamento e seleção;

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Recrutamento e Seleção;]

III - cadastro e lotação;

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Cadastro e Lotação;]

IV - aperfeiçoamento;

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Aperfeiçoamento;]

V - legislação de pessoal; e

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Legislação de Pessoal.]

VI - atenção à saúde e à segurança do trabalho.

Decreto 9.473, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986).

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (Revoga este artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O SIPEC compreende:
I - Órgão Central: Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP);
II - Órgãos Setoriais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa.
III - Órgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal de Autarquias.
§ 1º - A critério do Órgão Central, por proposta do Órgão Setorial ou do Órgão Seccional, poderá ser criada unidade regional, ou subunidade seccional, para atender às peculiaridades do serviço.
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura do SIPEC:
I - O Conselho Federal de Administração de Pessoal;
II - A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal.]


Art. 4º

- A estrutura dos Órgãos Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas atividades, poderá compreender:

I - Unidade de Pesquisa;

II - Unidade de Orientação, Coordenação e Controle;

III - Unidade de Execução.

Parágrafo único - Atendidas as exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão, quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão Central.


Art. 5º

- Os Órgãos Setoriais serão subordinados administrativamente ao dirigente de Órgão da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os Órgãos Seccionais ao dirigente da Autarquia a que pertencerem, vinculando-se todos ao Órgãos Central do SIPEC.

§ 1º - O Ministro de Estado poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão direta do Órgão Setorial de Pessoal.

§ 2º - Tôdas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de administração de pessoal são vinculadas ao Órgão Setorial do Ministério correspondente, à unidade específica de órgão da Presidência da República, ou ao Órgão Seccional de Autarquia.

§ 3º - Poderão ser considerados setoriais quaisquer órgãos que, pelo vulto e complexidade dos respectivos assuntos, a critério do DASP, devam a êle ficar diretamente vinculados, ouvido o Ministério a que sejam subordinados.


Art. 6º

- Ao órgão central do SIPEC competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação, supervisão, contrôle e fiscalização específica de assuntos concernentes à Administração Federal.


Art. 7º

- Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.


Art. 8º

- O Conselho Federal de Administração de Pessoal, constituído e organizado de acôrdo com o artigo 119 e seus parágrafos do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967, terá as atribuições que fôrem fixadas em Regimento aprovado pelo Diretor-Geral do DASP.


Art. 9º

- A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal tem por objetivo proporcionar troca de informações, para a efetiva coordenação e orientação dos órgãos que integram o sistema.

§ 1º - A Comissão referida neste artigo será constituída do Diretor-Geral do DASP, na qualidade de Presidente nato, e dos dirigentes dos Órgãos Setoriais, dela participando ainda um representante do Ministério do Planejamento, especialista em assuntos de reforma administrativa.

§ 2º - O Presidente da Comissão poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros funcionários que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.


Art. 10

- Observado o disposto neste Decreto, a organização dos Órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, será progressivamente regulada, ouvido previamente o DASP.


Art. 11

- Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.

Parágrafo único - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.


Art. 12

- O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aqueles a eles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere este artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a todas as dependências e fontes de informação.


Art. 13

- Incumbe ao DASP colaborar na avaliação das condições de capacidade dos indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes dos Órgãos Setoriais e Seccionais.


Art. 14

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/10/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barboza - José Flávio Pécora - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Morais - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti