DECRETO 69.803, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

(Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991). Registro público. Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969.

Atualizada(o) até:

Decreto 11, de 18/01/1991 (Revogação total).

Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969 (Registro público)
Decreto 11, de 18/01/1991 (Esse decreto revoga muitos decretos. Há erro material já que no lugar do Decreto 69.803, de 15/12/71 está digitado Decreto 68.803, de 15/12/1971).
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 69.803, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

(Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991). Registro público. Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969.

Atualizada(o) até:

Decreto 11, de 18/01/1991 (Revogação total).

Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969 (Registro público)
Decreto 11, de 18/01/1991 (Esse decreto revoga muitos decretos. Há erro material já que no lugar do Decreto 69.803, de 15/12/71 está digitado Decreto 68.803, de 15/12/1971).
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969.


Art. 2º

- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá o disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924, e seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid