DECRETO 70.951, DE 09 DE AGOSTO DE 1972

(D. O. 09-08-1972)

Administrativo. Regulamenta a Lei 5.768, de 20/12/1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

Atualizada(o) até:

Lei 11.795, de 08/10/2008 (Vigência em 06/02/2009. Art. 31, I e V).

Decreto 2.018, de 01/10/1996 (art. 10, parágrafo único).

Decreto 538, de 26/05/1992 (arts. 2º, §§ 1º e 2º, 15, 23 e 35, caput).

Decreto 99.370, de 03/07/1990 (art. 10, II).

Decreto 94.383, de 28/05/1987 (art. 43, V).

Decreto 92.093, de 09/12/1985 (arts. 47, I).

Decreto 72.411, de 27/06/1973 (arts. 2º, parágrafo único, 21, 24, § 2º, 32, 40, 48, 79 e 80).

Lei 5.768, de 20/12/1971 (Distribuição gratuita de prêmios)
Decreto 6.388/2008 (SUSEP. Autorização. Distribuição gratuita de prêmios)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Título I - Da Distribuição Gratuita de Prêmios (Art. 1)

Capítulo I - Da autorização e suas condições (Art. 1)
Capítulo II - Dos Sorteios (Art. 16)
Capítulo III - Do Vale-Brinde (Art. 23)
Capítulo IV - Do Concurso (Art. 25)

Título II - Das Operações de Captação de Poupança Popular (Art. 31)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 31)
Capítulo II - Dos Consórcios, Fundos Mútuos e Outras Formas Associativas Assemelhadas (Art. 40)
Seção I - Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis. (Art. 40)
Seção II - Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis (Art. 47)
Capítulo III - Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço (Art. 48)
Capítulo IV - Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos (Art. 57)
Capítulo V - Da Venda ou Promessa de Venda de Terreno, a Prestações, Mediante Sorteio (Art. 62)
Capítulo VI - Das Operações não especificadas (Art. 67)

Título III - Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal (Art. 68)

Capítulo I - Das Penalidades (Art. 68)
Capítulo II - Da fiscalização e do Processo Fiscal (Art. 74)

Título IV - Das disposições Finais e Transitórias (Art. 76)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 5.768, de 20/12/71, DECRETA:

DECRETO 70.951, DE 09 DE AGOSTO DE 1972

(D. O. 09-08-1972)

Administrativo. Regulamenta a Lei 5.768, de 20/12/1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

Atualizada(o) até:

Lei 11.795, de 08/10/2008 (Vigência em 06/02/2009. Art. 31, I e V).

Decreto 2.018, de 01/10/1996 (art. 10, parágrafo único).

Decreto 538, de 26/05/1992 (arts. 2º, §§ 1º e 2º, 15, 23 e 35, caput).

Decreto 99.370, de 03/07/1990 (art. 10, II).

Decreto 94.383, de 28/05/1987 (art. 43, V).

Decreto 92.093, de 09/12/1985 (arts. 47, I).

Decreto 72.411, de 27/06/1973 (arts. 2º, parágrafo único, 21, 24, § 2º, 32, 40, 48, 79 e 80).

Lei 5.768, de 20/12/1971 (Distribuição gratuita de prêmios)
Decreto 6.388/2008 (SUSEP. Autorização. Distribuição gratuita de prêmios)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Título I - Da Distribuição Gratuita de Prêmios (Art. 1)

Capítulo I - Da autorização e suas condições (Art. 1)
Capítulo II - Dos Sorteios (Art. 16)
Capítulo III - Do Vale-Brinde (Art. 23)
Capítulo IV - Do Concurso (Art. 25)

Título II - Das Operações de Captação de Poupança Popular (Art. 31)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 31)
Capítulo II - Dos Consórcios, Fundos Mútuos e Outras Formas Associativas Assemelhadas (Art. 40)
Seção I - Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis. (Art. 40)
Seção II - Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis (Art. 47)
Capítulo III - Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço (Art. 48)
Capítulo IV - Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos (Art. 57)
Capítulo V - Da Venda ou Promessa de Venda de Terreno, a Prestações, Mediante Sorteio (Art. 62)
Capítulo VI - Das Operações não especificadas (Art. 67)

Título III - Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal (Art. 68)

Capítulo I - Das Penalidades (Art. 68)
Capítulo II - Da fiscalização e do Processo Fiscal (Art. 74)

Título IV - Das disposições Finais e Transitórias (Art. 76)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 5.768, de 20/12/71, DECRETA:

Título I - DA DISTRIBUIçãO GRATUITA DE PRêMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAçãO E SUAS CONDIçõES(Ir para)
Art. 1º

- A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.


Art. 2º

- A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 1º - A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 538, de 26/05/92.

§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.

§ 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92 (antigo parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 72.411, de 27/06/73): [Parágrafo único - A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]


Art. 3º

- O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35.

§ 1º - A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§ 2º - O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.


Art. 4º

- A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o art. 5º da Lei 5.768, de 20/12/71, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.


Art. 5º

- O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único - O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.


Art. 6º

- Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.


Art. 7º

- Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o art. 1º, ainda que a título de recebimento de [royalties], aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.


Art. 8º

- Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.


Art. 9º

- Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no art. 2º.


Art. 10

- Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - (Revogado pelo Decreto 99.370, de 03/07/90).

Redação anterior: [II - Combustíveis e lubrificantes;]

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.018, de 01/10/96.


Art. 11

- Não serão autorizados os planos que:

I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III - Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV - Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V - Propiciem exagerada espectativa de obtenção de prêmios;

VI - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ([figurinhas]), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;

IX - Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;

X - Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI - Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no art. 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.


Art. 13

- É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.


Art. 14

- A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a título de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios.


Art. 15

- Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - viagens de turismo;

V - bolsas de estudo.

§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.

§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.

§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.

§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.

Redação anterior: [Art. 15 - Somente serão distribuídos prêmios que consistam em:
I - Mercadorias de produção nacional;
II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;
III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - Viagem de turismo interno;
V - Bolsas de estudo no País.
§ 1º - A empresa autorizada comprovara a propriedade dos prêmios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente da autorização, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta vinculada ao plano.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.
§ 4º - Se, entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.]


Capítulo II - DOS SORTEIOS(Ir para)
Art. 16

- Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o art. 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º - Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.


Art. 17

- Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.

§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.


Art. 18

- O emprego da expressão [Loteria Federal] pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.


Art. 19

- Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.


Art. 20

- Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.


Art. 21

- Respeitando o limite estabelecido no art. 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 21 - Respeitado o limite estabelecido no art. 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.]


Art. 22

- Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.


Capítulo III - DO VALE-BRINDE(Ir para)
Art. 23

- As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.

Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Redação anterior: [Art. 23 - As empresas industriais, autorizadas na forma deste Regulamento, poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá distribuir, no mínimo, um (1) vale-brinde para cada cem mil (100.000) unidades de produtos entregues a consumo.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.]


Art. 24

- A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

§ 1º - Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem o estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.]


Capítulo IV - DO CONCURSO(Ir para)
Art. 25

- A distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, estes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 30.

Parágrafo único - A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.


Art. 26

- Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.


Art. 27

- Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constitua série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 28

- A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.


Art. 29

- O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.


Art. 30

- Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.


Título II - DAS OPERAçõES DE CAPTAçãO DE POUPANçA POPULAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 31

- Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;]

II - A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

III - A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV - A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

V - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [V - Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.]


Art. 32

- Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 32 - O pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.]


Art. 33

- As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.


Art. 34

- As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.


Art. 35

- Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incs. II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

Redação anterior: [Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31.]

§ 1º - O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, [in fine], deste Regulamento.

§ 2º - A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

§ 3º - A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.

§ 4º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

§ 6º - A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incs. II e IV do art. 31, assegurará a participação, no consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 7º - Na operação prevista no inciso IV do art. 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.


Art. 36

- O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 31 para:

I - Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;

II - Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:

III - Alterar o valor de resgate previsto no art. 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no art. 31.

§ 1º - Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º - Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 37

- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.


Art. 38

- Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;

II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.


Art. 39

- O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.


Capítulo II - DOS CONSóRCIOS, FUNDOS MúTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)
Seção I - DOS CONSóRCIOS OU FUNDOS MúTUOS PARA AQUISIçãO DE BENS MóVEIS DURáVEIS.(Ir para)
Art. 40

- O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 40 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar, na forma deste Regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de auto-financiamento.]


Art. 41

- A autorização para organização e funcionamento será dada:

I - A sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado;

II - A sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;

III - As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.

§ 1º - A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário-mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.

§ 2º - As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital, a soma do patrimônio líquido.


Art. 42

- As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

§ 1º - As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.


Art. 43

- Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:

I - Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;

II - Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;

III - Duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;

IV - Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);

V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/06/65. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.]

Inc. V com redação dada pelo Decreto 94.383, de 28/05/87.

Redação anterior: [V - Depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/07/65;]

VI - Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;

VII - Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

Parágrafo único - A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela administrado, desde que:

a) não participe do sistema de distribuição;

b) os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.


Art. 44

- Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único - A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.


Art. 45

- O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

Parágrafo único - Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 46

- Não poderão ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Seção II - DOS CONSóRCIOS E FUNDOS MúTUOS PARA AQUISIçãO DE BENS IMóVEIS(Ir para)
Art. 47

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.

Inc. I com redação dada pelo Decreto 92.093, de 09/12/85.

Redação anterior: [I - Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;]

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.


Capítulo III - DA VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO COM RECEBIMENTO ANTECIPADO DO PREçO(Ir para)
Art. 48

- O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 48 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.
§ 1º - Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tornar inferior ao limite previsto neste artigo.
§ 2º - As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no caput deste artigo, oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.]


Art. 49

- Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.


Art. 50

- A mercadoria objeto do contrato deverá:

I - Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.

II - Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

III - Ser discriminada no título ou [carnet].

§ 1º - A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º - Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou [carnet] comprobatório da realização do negócio.


Art. 51

- As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

§ 3º - Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º - Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.

§ 5º - Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do art. 50.


Art. 52

- Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.


Art. 53

- O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.

§ 2º - O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

§ 3º - As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do art. 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.


Art. 54

- Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.


Art. 55

- A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.


Art. 56

- Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.


Capítulo IV - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS(Ir para)
Art. 57

- Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:

I - Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;

II - Venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - Na operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:

I - O número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;

II - Quando o direito se referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

III - Se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;

IV - O adquirente obriga-se a:

a) não alterar a destinação da obra;

b) construir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

§ 2º - Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.

§ 3º - Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifesta sua concordância com o plano de vendas.


Art. 58

- O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.


Art. 59

- As expressões [sócio proprietário] e [sócio patrimonial] ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão [sócio usuário], ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º - É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.


Art. 60

- A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no art. 57, § 1º, I.

Parágrafo único - Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.


Art. 61

- As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.


Capítulo V - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENO, A PRESTAçõES, MEDIANTE SORTEIO(Ir para)
Art. 62

- O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o art. 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do art. 1º do Decreto-lei 58, de 10/12/37, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;

II - Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

III - Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

IV - Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

V - Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.


Art. 63

- O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do art. 66.


Art. 64

- Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no art. 65;

III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o art. 66, deste Regulamento;

IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único - É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.


Art. 65

- Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.


Art. 66

- O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.


Capítulo VI - DAS OPERAçõES NãO ESPECIFICADAS(Ir para)
Art. 67

- As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de conta prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Título II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.


Título III - DAS PENALIDADES, DA FISCALIZAçãO E DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 68

- A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II - Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferior a quinhentos (500) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..

Parágrafo único - Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.


Art. 69

- A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;

III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se esses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.


Art. 70

- A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.


Art. 71

- A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único - Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).


Art. 72

- As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.


Art. 73

- A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.


Capítulo II - DA FISCALIZAçãO E DO PROCESSO FISCAL(Ir para)
Art. 74

- A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 75

- O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto 70.235, de 06/03/72, que dispõe sobre o processo sobre o processo administrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.


Título IV - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 76

- A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizada a expedir atos destinados a complementar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.


Art. 77

- As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas no inc. I do art. 68, letras [a] e [b].

Parágrafo único - Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no caput deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.


Art. 78

- Serão adaptados ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o art. 31 e que se achavam em curso a 21/12/71, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do art. 70.

§ 1º - Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministro da Fazenda.

§ 2º - Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os responsáveis pelas operações de que trata o art. 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei 5.768, de 20/12/71, requererão, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações.

§ 4º - Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o caput deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.


Art. 79

- O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Artigo acrescentado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.


Art. 80

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73 (antigo art. 79).

Brasília, 09/08/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto