DECRETO 71.885, DE 09 DE MARÇO DE 1973

(D. O. 09-03-1973)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Trabalhista. Profissão. Aprova o regulamento da Lei 5.859, de 11/12/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

[Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. -> 05/09/2019/1 Vigência em 06/10/2019]. CF/88, art. 7º, parágrafo único (Trabalhador doméstico).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Trabalhador doméstico
Empregado doméstico
Doméstico
Lei 5.859/1972 (Trabalhado doméstico)
Lei 7.195/1984 (responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Lei 10.208/2001 (Acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 5.859, de 11/12/72, decreta:

Art. 1º

- São assegurados ao empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei 5.859, de 11/12/72.


Art. 2º

- Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.


Art. 3º

- Para os fins constantes da Lei 5.859, de 11/12/72, considera-se:

I - Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

II - Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.


Art. 4º

- O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a Juízo do empregador;

III - Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.


Art. 5º

- Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - data de admissão;

II - salário mensal ajustado;

III - início e término das férias;

IV - data da dispensa.


Art. 6º

- Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.


Art. 7º

- Filiam-se a Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalhavam como empregados domésticos no território nacional na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste regulamento.


Art. 8º

- O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, não se aplica ao empregado doméstico que:

Lei 8.212/91, art. 20, e ss. (contribuição)
Decreto 3.048/99, art. 20, e ss. (filiação)

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.


Art. 9º

- Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei 5.859, de 11/12/72, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

§ 2º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.


Art. 10

- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.


Art. 11

- O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste regulamento, o valor do salário mínimo regional;

II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Parágrafo único - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.


Art. 12

- O recolhimento das contribuições a cargo do empregador doméstico será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

Parágrafo único - Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/69.

Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).


Art. 13

- Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/69.


Art. 14

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessários à execução do presente Regulamento.


Art. 15

- O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/03/73. Emílio G. Médici