DECRETO 73.079, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 05-11-1973)

(Revogado pelo Decreto 89.311, de 23/01/1984). Ensino superior. Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

Atualizada(o) até:

Decreto 89.311, de 23/01/1984 (Revogação total).

Decreto 75.369, de 13/02/1975 (art. 1º).

Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, com base nos arts. 5º, § 1º, 12 e 13, da Lei 5.692, de 12/08/71, e no Decreto 68.908, de 13/07/71, e tendo em vista o Parecer 1.170-73, do Conselho Federal de Educação, Decreta:

DECRETO 73.079, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 05-11-1973)

(Revogado pelo Decreto 89.311, de 23/01/1984). Ensino superior. Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

Atualizada(o) até:

Decreto 89.311, de 23/01/1984 (Revogação total).

Decreto 75.369, de 13/02/1975 (art. 1º).

Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, com base nos arts. 5º, § 1º, 12 e 13, da Lei 5.692, de 12/08/71, e no Decreto 68.908, de 13/07/71, e tendo em vista o Parecer 1.170-73, do Conselho Federal de Educação, Decreta:

Art. 1º

- Os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos, nos exames vestibulares, pelos concorrentes que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término do curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou o curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.

Artigo com redação dada pelo Decreto 75.369, de 13/02/75.

Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá as condições e a oportunidade para cumprimento do disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 1975 os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos pelos concorrentes nos exames vestibulares que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término de curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou de curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.]


Art. 2º

- Quando os estabelecimentos de ensino superior tiverem delegado sua competência a sistema de unificação regional, para realização de concurso vestibular, caberá à instituição responsável pela realização dos exames o cumprimento das disposições constantes deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho