DECRETO 74.379, DE 08 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 09-08-1974)

Administrativo. Telecomunicação. Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.792/1972 (Política de exploração de serviços de telecomunicações. Constitui a Telebras)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, «a », ambos da Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei 5.792, de 11/07/72, Decreta:

DECRETO 74.379, DE 08 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 09-08-1974)

Administrativo. Telecomunicação. Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.792/1972 (Política de exploração de serviços de telecomunicações. Constitui a Telebras)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, «a », ambos da Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei 5.792, de 11/07/72, Decreta:

Art. 1º

- A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.

§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.

§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do art. 2º, da Lei 5.792, de 11/07/1972.


Art. 2º

- Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do art. 3º, da Lei 5.792, de 11/07/1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.

Parágrafo único - As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações.


Art. 3º

- São associados da TELEBRÁS as empresas referidas no § 2º, do art. 3º, da Lei 5.792, de 11/07/1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua sistemática de controle.


Art. 4º

- Cada subsidiária ou associada terá sua área de atuação e atribuições definidas, em ato do Ministro das Comunicações, respeitadas as concessões em vigor.


Art. 5º

- O Ministro das Comunicações baixará os atos que se fizerem necessários à efetiva execução deste decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília , 08/08/74; 153º da Independência e 86º da Republica. Ernesto Geisel - Euclides Quandt de Oliveira