DECRETO 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974

(D. O. 01-10-1974)

(Revigorado pelo Decreto s/nº, de 29/11/1991). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Aprova instruções para tomadas de contas dos concessionários de portos de organizados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - São aprovadas as anexas Instruções para Tomadas de Contas dos Concessionários de Portos Organizados, assinadas pelo Ministro dos Transportes, em substituição às aprovadas pelo Decreto 17.788, de 8 de Fevereiro de 1945.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/09/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Dyrceu Araújo Nogueira

INSTRUÇÕES PARA TOMADAS DE CONTAS DOS CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS, APROVADOS PELO DECRETO 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.
Art. 1º

- Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único - Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos termos do artigo 25 da Lei 3.421-58, normas de administração e de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da legislação portuária.


Art. 2º

- Os concessionários, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, após a data do encerramento de seus balanços, deverão estar com toda a documentação necessária à tomada de contas devidamente organizada.

§ 1º - O não atendimento do prazo fixado neste artigo implicará na aplicação ao concessionário, por dia que exceder, de multa correspondente ao valor de um salário-minímo vigente na região, podendo, ainda o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a seu critério, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações referidas no caput do mesmo artigo.

§ 2º - Poderá o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis determinar a realização de exames da contabilidade, dos documentos e dos atos e fatos administrativos praticados pelos concessionários que resultem em despesas de exploração do porto.

§ 3º - As contas dos concessionários serão tomadas par uma Junta de Tomada de Conta constituída por um seu representante, indicado no prazo estabelecido neste artigo, por um representante da inspectora-geral de Finanças do Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão integrante do sistema de controle interno da União, indicado à vista da comunicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de que a Tomada de Contas está em condições de ser realizada, e pelo Inspetor Fiscal do porto, na qualidade de presidente nato da mesma.


Art. 3º

- Todos os documentos originais, comprovantes das despesas realizadas, das receitas arrecadadas e das receitas faturadas a arrecadar, serão convenientemente classificados, escriturados e arquivos para a oportuna exibição à Junta de Tomada de Contas.

Parágrafo único - Fica vedado ao concessionário a utilização dos excessos da receita portuária em operações alheias aos objetivos da exploração portuária.


Art. 4º

- Em escrituração especial, exclusivamente para registro das operações e atividades portuárias, os concessionários, além de outras contas que o contrato determinar, destacarão as seguintes:

1 - Capital Inicial

2 - Capitais Adicionais

3 - Capital Recursos Fundo Portuário Nacional (artigo 8º da Lei número 3.421-58), discriminado em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.

4 - Receita do Porto

5 - Despesas da Exploração do Porto

6 - Fundo de Depreciação

7 - Fundo de Amortização

8 - Fundo de Compensação

9 - Almoxarifado

§ 1º - Na conta de capital serão discriminados tantos subtítulos quantos constarem dos orçamento de obras e aquisição, aprovados pelo Governo.

§ 2º - Todos os materiais e máquinas ou outros aparelhos quaisquer, adquiridos ou produzidos pelos concessionários para emprego nas obras autorizadas, manutenção dos serviços portuários e conservação do acervo do porto, serão obrigatoriamente debitados ao almoxarifado e daí requisitados para competente destino, mediantes ordem de fornecimento emitida por preposto autorizado do concessionário.

§ 3º - Os preços a adotar para os materiais fornecidos pelo almoxarifado deverão ser os médios, ou seja, o custo total do estoque existente, dividido pela quantidade do material em estoque.

§ 4º - Além da escrita geral do almoxarifado, que será feita em forma contábil e separadamente de acordo com a fonte de recursos, será também feita a escrita fiscal dos materiais equipamentos com isenção de direitos aduaneiro.

§ 5º - A escrituração da receita do porto, será feita de modo a destacar a receita de cada serviço portuário prestado pelo concessionário, de acordo da tarifa em vigor.

§ 6º - A escrituração das despesas de exploração do porto, será feita de modo a destacar as realizadas com material de consumo, com serviços de terceiros e pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuário e na conservação e na conservação do patrimônio do porto.

§ 7º - No encerramento do exercício, far-se-á a escrituração da quota anual de depreciação, que será contabilizada pelo valor que vier a ser determinado com a aplicação dos critérios estabelecidos nas Portarias [N[ nº 5º-DG, de 6.10.69, e [N[ nº 3-DG, de 19.01.71, do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.


Art. 5º

- Os concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada, sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer, devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros abaixo:

1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;

2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;

3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421, de 10/07/1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.

4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;

5 - Receita Faturada;

6 - Despesas de exploração do porto;

7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;

8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;

9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;

10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;

11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único - Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:

a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.

b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;

c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;

d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;

e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;

f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.

g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.


Art. 6º

- A receita do porto será arrecadada em faturas apropriadas e numeradas tipograficamente e os recibos passados na própria fatura, devendo ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, uma destinada ao usuário, outra ä escrituração da receita arrecadada ou a arrecadar e a terceira par o arquivo. A arrecadação diária da receita deverá ser recolhida em Banco da rede oficial.


Art. 7º

- As obras e aquisições que o concessionário for autorizado a realizar serão medidas definitivamente e avaliadas provisoriamente pelo Inspetor Fiscal do porto, no decurso da sua execução, e os resultados encontrados, registrados em ficha própria, na mesma repartição.

§ 1º - Esta medição se realizará em presença do preposto do concessionário, previamente convocado pelo Inspetor Fiscal do porto, para assisti-lo.

§ 2º - Avaliação provisória das obras e aquisição será feita à vista das quantidades medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, acrescida da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67. Em caso de execução através de terceiros, serão utilizadas as quantidades e preços unitários dos contratos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 3º - Os resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na ficha de que trata este artigo e devidamente assinados pelo engenheiro da Inspetoria Fiscal do porto e pelo representante do concessionário que as houver realizado e presenciado.

§ 4º - No caso de divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as ressalvas que entender, sobre a medição realizada. A Inspetoria Fiscal do porto extrairá, pelo menos, três cópias autenticadas, uma para anexar à tomada de conta, uma destinada ao concessionário e uma para a Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.


Art. 8º

- Depois de concluída cada obra avaliada provisoriamente, o concessionário organizará, no semestre seguinte à sua conclusão, um demonstrativo do custo real e total da mesma, o qual será lançado na ficha.


Art. 9º

- O reconhecimento de capital de obras em execução será feito à vista das avaliações provisórias a que se refere o § 2º do artigo 7º.


Art. 10

- A primeira tomada de contas que se fizer após a terminação de cada obra, só computará a importância que for necessária para completar o custo real da obra a que se refere o artigo 8º.

Parágrafo único - Esse custo, em hipótese alguma poderá exceder:

a) ao respectivo montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incluindo-se nele a percentagem cabivel de eventuais e administração que figurar no mesmo orçamento e a parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67.

b) Ao respectivo montante dos preços contratuais aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando da execução através de terceiros, acrescido da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67.


Art. 11

- As Inspetorias Fiscais dos portos do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis exigirão do concessionário sob sua fiscalização o aprestamento dos livros e documentos objetos da tomada de contas, e, por seu turno, organizarão um resumo das medições e avaliações das obras e aquisições feitas durante o período de prestação de contas, tendo em vista os lançamentos nas fichas competentes.


Art. 12

- Imediatamente após as providências referidas no artigo 11, a Inspetoria Fiscal do Porto comunicará ao Diretor Regional de sua jurisdição a data em que poderá ter início a tomada de contas; e este providenciará, junto ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sobre a requisição do representante da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes.


Art. 13

- Logo que o representante da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes se apresentar ao Inspetor Fiscal do Porto, convocará, por escrito, o representante do concessionário que deve integra a Junta de Tomada de Contas e marcará o local, os dias e horas em que se reunirá e funcionará a Junta. O local será de preferência o escritório onde funcionar a contadoria do concessionário.

Parágrafo único - Qualquer alteração nos dias e horas das reuniões da Junta que se tornar necessária deverá ser participada, por escrito e com razoável antecedência, a todos os seus membros pelo Presidente da Junta.


Art. 14

- A Junta deverá funcionar diariamente até a ultimação dos trabalhos.

§ 1º - De comum acordo com os membros da Junta, o presidente distribuirá a cada um deles os trabalhos a realizar e designará para secretário um representante do concessionário ou um funcionário do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem direito a voto.

§ 2º - Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em ata geral.

§ 3º - As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

§ 4º - No caso de impedimento superveniente e permanente de algum dos membros da Junta cabe à Inspetoria Fiscal do Porto providenciar para a sua imediata substituição, pela forma análoga à observada na constituição da Junta.

§ 5º - O membro que for vencido na votação deverá consignar, no final da ata, as razões de sua divergência.

§ 6º - Em nenhum caso a Junta deverá recusar ao membro vencido a faculdade assegurado no § 5º.


Art. 15

- A ata será lavrada pelo secretário da Junta em livro próprio aberto, encerrado e rubricado pelo seu presidente. Esse livro será arquivado na Inspetoria Fiscal do Porto, logo que terminar a tomada de contas.


Art. 16

- Lavrada e assinada a ata, o presidente fará extrair dela, cópias autenticadas três para serem remetidas a Diretoria Geral do Departamento de Portos e Vias Navegáveis, uma para o concessionário e uma para cada um dos outros componentes da Junta.


Art. 17

- O concessionário deverá prestar todo o auxílio e dar as facilidades que o presidente da Junta requisitar, por si, ou em cumprimento de resolução da Junta, para o bom andamento dos trabalhos e apuração das contas.


Art. 18

- O presidente da junta de Tomada de Contas, para o bom andamento dos trabalhos e aprovação das contas, poderá por si, ou em cumprimento de resolução da Junta, requisitar, com prévia audiência da Direção Geral, funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único - As despesas de transporte e de estada dos funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, requisitados nos termos deste artigo, correrão à conta das despesas de exploração do porto.


Art. 19

- Compete à Junta de Tomada de Contas:

I) examina, moral e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à exploração dos serviços portuários;

II) impugnar aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;

1 - em face das leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

2 - em face dos preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionário;

3 - em relação aos salários aprovados pelo Governo;

4 - em face da indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação dos serviços portuários:

5 - em face de outras razões ocorrentes.

III) impor as glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;

IV) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;

V) apurar, depois dos precedentes exames:

1 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;

2 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421-58);

3 - as despesas com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as principais contas;

4 - as despesas com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais conta,

5 - as despesas com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais contas;

6 - as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no almoxarifado;

7 - a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não recebida;

8 - o capital investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total do capital do concessionário;

9 - o capital investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º, da Lei 3.421-58);

10 - receita total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida pela tomada de contas;

11 - receita total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o exercício a que corresponde o seu faturamento;

12 - total da despesa de exploração do porto;

13 - o total da quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do patrimônio do porto;

14 - o total do Fundo de Depreciação aplicado:

a) nas despesas de retirada de bens e instalações do patrimônio do porto:

b) na substituição ou reposição de bens e instalações ou de suas partes, integrantes do patrimônio do porto;

15 - as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos;

16 - as diferenças resultantes de variações por cláusula de correção monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros e principal dos referidos empréstimos;

17 - a renda líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;

18 - o montante dos fundos de amortização;

19 - o montante do fundo de compensação;

20 - todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.

§ 1º - Para bem desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário, proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em outras empresas fornecedoras de material, clientes do porto e em repartições da região.

§ 2º - A Junta fará os comentários que julgar oportunos sobre os algarismos das rúbricas apuradas.


Art. 20

- Todos os resultados apurados deverão constar da ata, a qual será acompanhada de inventário dos documentos comprobatórios e anexos que forem julgados necessários pela Junta.


Art. 21

- Os documentos que tiveram servido para os trabalhos da Junta serão arquivados e devidamente classificados pelo concessionário, e a procuração pela qual for constituído o representante do concessionário perante a Junta, será arquivada na Inspetoria Fiscal do Porto.


Art. 22

- O concessionário poderá interpor recurso ao Senhor Ministro dos Transportes, através da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, contra qualquer resolução da Junta, dentro de um mês da data de encerramento dos trabalhos, considerando-se feito dentro dele o recurso entregue na Inspetoria de Fiscalização do porto, sob protocolo, antes de findo esse prazo.

Parágrafo único - A destruição dos documentos da Tomada de Contas pelo concessionário só poderá ser feita mediante solicitação ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e nunca em prazo inferior a 5 (cinco) anos da data da aprovação da tomada de contas.


Art. 23

- Dentro de 10 (dez) dias, contados do encerramento dos trabalhos da Junta, o presidente da mesma enviará ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, 3 (três) cópias da ata da tomada de contas, dos documentos que a instruírem e o inventário dos documentos de despesas, depois de terem sido rubricados e numerados.


Art. 24

- O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à consideração do Ministro dos Transportes.

§ 1º - No estudo a que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.

§ 2º - Sempre que o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo razoável que lhe for marcado.


Art. 25

- Só depois de aprovada a tomada de contas pelo Ministro dos Transportes, os algarismos nela apurados produzirão os efeitos legais e contratuais.


Art. 26

- Em caso de encampação de um porto, proceder-se-á a tomada de contas especial, pela forma estabelecida nestas instruções, abrangendo a fração de período que termine na data do ato de encampação.


Art. 27

- O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, poderá proceder a inspeções periódicas através de comissões transitórias, especialmente designadas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para proceder a avaliações de desempenho do porto, quanto:

a) à execução do programa de investimento aprovado para o porto e a cargo do concessionário;

b) às condições da operação dos serviços portuários no tocante á sua eficiência e custos operacionais, considerando as necessidades do tráfego e do movimento de mercadorias do porto;

c) manutenção do patrimônio do porto;

d) ao registro contábil das receitas e das despesas de exploração dos serviços portuários;

e) a outros assuntos eventualmente especificados no ato da designação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Porto.


Art. 28

- As Comissões apresentarão, em três vias, relatório de suas verificações ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, o qual, depois de aprovado, constituirá peça auxiliar para a Junta de Tomada de Contas no exame anual das contas dos concessionários.

Parágrafo único - Uma via do Relatório da Comissão será encaminhada a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes e outra ao concessionário, para conhecimento e eventuais comentários, os quais deverão ser apresentados à Direção Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis no decurso de 30 (trinta) dias da data do recebimento da via do Relatório.


Art. 29

- As tomadas de contas dos concessionários, até 1973, que estiverem em curso ou por fazer, serão realizadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8/02/1945, com as adaptações necessárias pela Junta de Tomada de Contas, ás presentes instruções em decorrência das alterações da legislação pertinente.


Art. 30

- As presentes instruções entrarão em vigor em data de sua publicação, revogando-se, em conseqüência, as anteriormente aprovadas pelo Decreto 17.788, de 8/02/1945.

Dyrceu Araújo Nogueira.