(D. O. 14-10-1974)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:
(D. O. 14-10-1974)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:
Art. 1º- As propostas de Orçamento da União, a partir do exercício financeiro de 1976, consignarão dotações para cobertura de eventuais deficiências do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, criado de acordo com a Lei 5.969, de 11/12/1973.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/10/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso