(D. O. 15-09-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
- O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 88, de 05/12/72, o Protocolo de Emendas à Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961, concluído em Genebra, a 25 de março de 1972;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, para o Brasil, em 8 de agosto de 1975; Decreta
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 12/09/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira
As partes no presente protocolo,
Considerando as disposições da Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, concluída em Nova York, em 30/03/61 (daqui por diante denominada «Convenção Única ») e desejando emendar a Convenção Única,
Convieram no seguinte:
Emenda ao artigo 2º, parágrafo 4, 6 e 7, da Convenção Única
O artigo 2º, parágrafo 4, 6, 7, da Convenção Única será emendado como segue:
Emendas ao título do artigo 9º da Convenção Única e a seu parágrafo 1 e inserção dos novos parágrafos 4 e 5.
O título do artigo 9º da Convenção Única será emendado como segue:
O artigo 9º, parágrafo 1, da Convenção Única será emendado como segue:
Os seguintes novos parágrafos deverão ser colocados após o parágrafo 3 do artigo 9º da Convenção Única:
Emendas ao artigo 10, parágrafos 1 e 4, Convenção Única
O artigo 10, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única será emendado como segue
Emenda ao artigo 11, parágrafo 3, da Convenção Única
O artigo 11, parágrafo 3, da Convenção Única será emendado como segue;
Emendas ao artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única
O artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única será emendado como segue:
Emendas ao artigo 14, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única
O artigo 14, parágrafo 1 e 2, da Convenção Única será emendado como segue:
Novo artigo 14-bis
Depois do artigo 14 da Convenção Única, será incluindo o seguinte novo artigo:
Emenda ao artigo 16 da Convenção Única
O artigo 16 da Convenção Única será emendado como segue:
Emendas ao artigo 19, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única
O artigo 19, parágrafo 1, 2 e 5, da Convenção única será emendado como segue:
Emendas ao artigo 20 da Convenção Única
O artigo 20 da Convenção Única será emendado como segue:
Novo artigo 21-bis
O seguinte novo artigo será incluído depois do artigo 21 da Convenção Única:
Emenda ao artigo 22 da Convenção Única
O artigo 22 da Convenção Única será emendado como segue:
Emenda ao artigo 35 da Convenção Única
O artigo 35 da Convenção Única será emendado como segue:
Emenda ao artigo 36, parágrafo 1 e 2, da Convenção Única será emendado como segue:
Emendas ao artigo 38 da Convenção Única e a seu título
O artigo 38 da Convenção Única e sue título serão emendados como segue:
Novo artigo 38-bis
O seguinte novo artigo será inserido após o artigo 38 da Convenção Única:
Idiomas do Protocolo e procedimentos para sua assinatura, ratificação e para adesão ao mesmo
1. Este Protocolo, cujas versões em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será aberto as assinaturas até 31 de dezembro de 1972 para qualquer Estado parte ou signatário da Convenção Única.
2. Este Protocolo ficará sujeito à ratificação dos Estados que o houverem assinados e que houverem ratificado Convenção Única ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário-Geral.
3. Este Protocolo, depois de 31/12/1972, estará aberto à adesão de qualquer Estado parte da Convenção Única que não o houver assinado. Os instrumentos de adesão depositados com o Secretário-Geral. »
Entrada em vigor
1. Este Protocolo, juntamente com as emendas que contém, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que quadragésimo instrumentos de ratificação ou de adesão for depositado de acordo com artigo 17.
2. Com relação a qualquer outro Estado que deposite um instrumento de ratificação ou de adesão depois da data do depósito do mencionado quadragésimo instrumento, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito, pelo mencionado Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Efeito da Entrada em vigor
Qualquer Estado que se tornar parte da Convenção Única depois de entrar em vigor este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18 acima, será, desde que não expresse uma intenção diferente:
a) considerado parte da Convenção Única tal como emendada; e
b) considerado parte da Convenção Única não emendada com relação a qualquer parte da mesma Convenção que não seja parte deste Protocolo.
Disposições Provisórias
1. As funções do Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes prevista nas emendas constantes deste Protocolo serão, a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo, de acordo com parágrafo 1 do artigo 18 acima, executadas pelo Órgão com a composição disposta na Convenção Única não emendada.
2. O Conselho Econômico e Social fixará a data em que o Órgão, tal como constituído segundo as emendas constantes do presente Protocolo, entrará no exercício de suas funções. A partir de tal data, o Órgão assim constituído assumirá, para com as partes da Convenção Única não emendada e para com as partes dos tratados enumerados no artigo 44 da mesma que não sejam partes do presente Protocolo, as funções do Órgão tal como composto segundo a Convenção Única não emendada.
3. Relativamente aos membros eleitos na primeira eleição depois do aumento na composição do Órgão de onze para treze membros, os mandatos de seis membros expirarão ao fim de três anos, e os mandatos dos outros sete membros expirarão ao fim de cinco anos.
4. Os membros do Órgão cujos mandatos devem expirar ao fim do período inicial acima mencionado de três anos serão sorteados pelo Secretário-Geral imediatamente depois de completada a primeira eleição.
1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, fazer reserva a qualquer emenda dele constante, com exceção das emendas ao artigo 2º, parágrafo 6 e 7 (artigo 1º do Protocolo), artigo 9º, parágrafo 1, 4 e 5 (artigo 2º do Protocolo), artigo 10, parágrafo 1 e 4 (artigo 3º do Protocolo), artigo 11 (artigo 4º do Protocolo), artigo 14-bis (artigo 7º do Protocolo), artigo 16 (artigo 8º do Protocolo), artigo 22 (artigo 12 do Protocolo), artigo 35 (artigo 13 do Protocolo), artigo 36, parágrafo 1 (b) (artigo 14 do Protocolo), artigo 38 (artigo 15 do Protocolo) e artigo 38-bis (artigo 16 do Protocolo).
Um Estado que houver feito reservas poderá, em qualquer momento mediante notificação escrita, retirar todas as reservas ou parte delas.
O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas conformes do presente Protocolo a rodas as partes e signatários da Convenção Única. Quando o Protocolo houver entrado em vigor de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18 acima, o Secretário-Geral preparará o texto da Convenção Única tal como emendada por este Protocolo e transmitirá cópias certificadas conformes do mesmo a todos os Estados partes ou em condições de se tornarem partes da Convenção tal como emendada.
Feito em Genebra, aos vinte e cinco dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois, numa só cópia, a qual será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
Em testemunho os que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Protocolo em nome de seus respectivos governos.