DECRETO 76.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 23-12-1975)

Consumidor. Saúde. Regulamenta a Lei 6.050, de 24/05/1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.

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Lei 6.050, de 24/05/1974 (Fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento)
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto da Lei 6.050, de 24/05/74, Decreta:

Art. 1º

- Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para consumo humano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observando o contido no § 1º do artigo 2º, deste Decreto.


Art. 2º

- Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea [b] do item I do art. 1º da Lei 6.229, de 17/07/75, autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

§ 1º - As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º - As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b) métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água.

§ 3º - As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.


Art. 3º

- Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos estados do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios o projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de fluoretação de que se trata este regulamento.


Art. 4º

- Compete às Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição.


Art. 5º

- O Ministério da Saúde, em ação conjugada com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes exercerá a fiscalização do exato cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e nas demais complementares.


Art. 6º

- Os dirigentes dos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico que estejam submetidos, pelo não cumprimento deste Decreto e de suas normas complementares.


Art. 7º

- Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados a instalação dos sistemas de fluoretação da água.


Art. 8º

- O Ministério da Saúde em colaboração com órgãos oficiais e outros reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos visando a melhorar as condições de saúde dental da população.


Art. 9º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado - Maurício Rangel Reis