DECRETO 77.059, DE 20 DE JANEIRO DE 1976

(D. O. 21-01-1976)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 12/05/1991). Altera dispositivos do Regulamento do Regime da Previdência social.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 12/05/1991 (Revogação total).

Decreto 72.771, de 06/09/1973 ([Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999]. Lei 3.807, de 26/08/1960
Lei 3.807, de 26/08/1960 (Previdência social)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreto:

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 410 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 410 - (...)
§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.
§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/01/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel<./b> - L. G. do Nascimento e Silva.