DECRETO 77.076, DE 23 DE JANEIRO DE 1976

(D. O. 27-01-1976)

(Vigência para Brasil em 21/10/1975). Convenção internacional. Promulga o Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil – CLAC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 29/01/1976.
Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

Capítulo I - Constituição (Art. 1)

Capítulo II - Objetos e Funções (Art. 4)

Capítulo III - Relações com a OACI e outros Organismos Internacionais (Art. 6)

Capítulo IV - Organização e Disposições de Trabalho (Art. 8)

Capítulo V - Questões Financeiras (Art. 19)

Capítulo VI - Assinatura, Aprovação e Emenda (Art. 21)

Capítulo VII - Disposições Finais Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República, Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 86, de 25/11/1974, o Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC), concluído na Cidade do México, a 14 de dezembro de 1973;

E havendo o referido Estatuto entrado em vigor, para o Brasil, em 21/10/1975,

DECRETA:

Que o Estatuto, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 23/01/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ESTATUTO DA COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL - CLAC
Capítulo I - CONSTITUIçãO (Ir para)
Art. 1º

- As Autoridades de Aviação Civil dos Estados participantes das deliberações da Segunda Conferência Latino-Americana de Autoridades Aeronáuticas celebrada no México, em dezembro de 1973, estabelecem pelo presente instrumento a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, a fim de alcançar a mais ampla colaboração para resolver os problemas de aviação civil na área geográfica indicada no Artigo 2.


Art. 2º

- Poderão integrar a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, que adiante se denominará indistintamente a Comissão ou a CLAC, somente os Estados situados na América do Sul, América Central, incluindo o Panamá, México e os Estados do Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará América Latina.


Art. 3º

- A CLAC é um organismo de caráter consultivo e suas conclusões, recomendações e resoluções estarão sujeitas à aprovação de cada um dos Governos.


Capítulo II - OBJETOS E FUNçõES (Ir para)
Art. 4º

- A Comissão tem como objeto primordial prover as autoridades de aviação civil dos Estados membros de uma estrutura adequada dentro da qual se possam discutir e planejar todas as medidas requeridas para a cooperação e coordenação das atividades de aviação civil.


Art. 5º

- Para o cumprimento de seus fins, a comissão desempenhará todas as funções necessárias, e em particular:

a) Propiciar e apoiar a coordenação e cooperação entre os Estados da Região, para o desenvolvimento ordenado e a melhor utilização do transporte aéreo dentro, para e desde a América Latina.

b) Levar a termo estudos econômicos sobre o transporte aéreo na Região.

c) Promover um maior intercâmbio de informações estatística entre os Estados membros, mediante uma melhor e oportuna notificação dos formulários da OACI e o fornecimento de outra informação estatística que se decida compilar em base regional.

d) Encorajar a aplicação das normas e métodos recomendados pela OACI em matéria de facilidades e propor medidas suplementares para lograr um desenvolvimento mais acelerado no sentido de facilitar o movimento de passageiros, carga e correio dentro da Região.

e) Propiciar acordos entre os Estados da Região que contribuem para a melhor execução dos planos regionais da OACI, para o estabelecimento das instalações e serviços de navegação aérea e a adoção das especificações da OACI em matéria de aeronavegabilidade, manutenção e operação de aeronaves, licenças do pessoal e investigação de acidentes de aviação.

f) Propiciar acordos para instrução do pessoal em todas as especialidades de aviação civil.

g) Propiciar acordos coletivos de cooperação técnica na América Latina no campo da aviação civil, com vistas a abter a melhor utilização de todos os recursos disponíveis, particularmente aqueles providos dentro da estrutura do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.


Capítulo III - RELAçõES COM A OACI E OUTROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Art. 6º

- A Comissão manterá relações estreitas com a OACI a fim de assegurar a harmonização e coordenação de suas atividades com os objetivos e programas da OACI.


Art. 7º

- A comissão poderá manter relações de caráter consultivo com a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina (CEPAL), a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a Junta do acordo de Cartagena (Pacto Andino), o Mercado comum Centro-americano (MCCA), e a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA), a fim de cooperar com estes organismos, prestando lhes assistência no campo da aviação civil. Também poderá estabelecer relações com a Comissão Européia de Aviação Civil (CEAC), a Comissão Africana de Aviação Civil (CAFAC) e com qualquer outra organização segundo se julgue conveniente ou necessário.


Capítulo IV - ORGANIZAçãO E DISPOSIçõES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 8º

- São órgãos da Comissão a Assembleia e o Comitê Executivo.


Art. 9º

- A Assembleia formada pelos representantes dos Estados membros, celebrará reuniões ordinárias pelo menos uma vez cada dois anos.


Art. 10

- A Assembleia celebrará reuniões extraordinárias por iniciativa do Comitê Executivo, ou quando o referido Comitê receba solicitação subscrita pela maioria dos Estados membros da Comissão.


Art. 11

- As reuniões ordinárias e extraordinárias requerem para a realização de sua sessões um quorum da maioria dos Estado membros.


Art. 12

- As conclusões, recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembleia, na qual cada Estado terá direito a um voto. Salvo o disposto no Artigo 25, as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria dos Estados representados.


Art. 13

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia:

a) Elegerá seu Presidente e três Vice-Presidentes, levando em consideração uma representação geográfica adequada.

b) Estabelecerá o programa de trabalho a ser executado até o final do ano em que se espera terá lugar a Assembleia Ordinária seguinte.


Art. 14

- A Assembleia determinará sua própria organização interna, disposições e procedimentos de trabalho, podendo constituir comitês e grupos de trabalho e de peritos para estudar aspectos específicos dos assuntos de que tratam os Artigos 4 e 5 deste Estatuto. Poderá também constituir grupos de trabalho para estudar e discutir aqueles dos referidos assuntos que sejam somente de interesse para um grupo determinado de Estado membros da CLAC.


Art. 15

- O Comité Executivo, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, eleitos pela Assembleia, administrará, coordenará e dirigirá o programa de trabalho estabelecido pela Assembleia, podendo formar comitês e grupos de trabalho ou de peritos, sempre que seja necessário.


Art. 16

- Haverá uma Secretaria que será organizada pelo Comitê Executivo de acordo com as normas e instruções dadas pela Assembleia e as disposições do presente Estatuto.


Art. 17

- As atuações e decisões dos órgãos da CLAC contemplarão as necessidades e aspirações particulares e comuns das sub-regiões e considerarão as propostas e conclusões das comissões sub-reginais que se estabelecerem ou funcionarem para tratar de sua questões e interesses.


Art. 18

- Os Estados deverão estar representados nas reuniões da CLAC por delegados em número, nível e competência apropriados aos problemas que devam ser discutidos. Os chefes de delegação, nas Assembleias, deverão ser normalmente os funcionários de mais alto nível diretamente responsáveis pela administração de aviação civil internacional de seus respectivos países, e nas outras reuniões funcionários de aviação civil de alto nível.


Capítulo V - QUESTõES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 19

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia preparará e aprovará um orçamento aproximado dos gastos diretos de suas atividades, de acordo com o programa de trabalho previsto para os anos seguintes, até o final do ano em que se espera que tenha lugar a próxima Assembleia Ordinária.


Art. 20

- O Comitê Executivo da CLAC poderá modificar este orçamento mediante consulta aos estados membros. No caso em que o referido orçamento deva ser aumentado, será requerida a aprovação prévia da maioria dos referidos Estados.


Capítulo VI - ASSINATURA, APROVAçãO E EMENDA (Ir para)
Art. 21

- O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados mencionados no Artigo 2, a partir de 14/12/1973, na Cidade do México, D.F.


Art. 22

- O presente Estatuto sera submetido à aprovação dos Estados signatários. As notificações de aprovação serão depositadas junto à Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos.


Art. 23

- O presente Estatuto entrará em vigor provisoriamente a partir do dia 14 de dezembro de 1973 e em forma definitiva depois de haver sido aprovado por 12 Estados dentre os mencionados no Artigo 2.


Art. 24

- Para se retirar da Comissão, o Estado interessado deverá dirigir a notificação respectiva à Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, que efetuará as comunicações correspondentes à Comissão e aos Estados membros. A retirada produzirá efeito seis meses depois de recebida a notificação.


Art. 25

- O presente Estatuto poderá ser emendado por uma maioria de dois terços dos Estados membros.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 26

- Os idiomas de trabalho da Comissão serão o espanhol, o português e o inglês.


Art. 27

- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os serviços de Secretaria da CLAC, para estudos, reuniões, correspondência, manutenção de arquivos e questões semelhantes, serão proporcionados pela Secretaria da OACI através do Escritório Regional Sul- americano.


Art. 28

- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os gastos indiretos inerentes às atividades da CLAC serão custeados pela OACI. Os gastos diretos serão cobertos pelos Estado membros da Comissão, porém a OACI poderá adiantar os fundos necessários.


Art. 29

- Os gastos diretos custeados pela OACI decorrentes das atividades da CLAC, serão distribuídos entre os Estados membros da Comissão proporcionalmente à percentagem de sua contribuição ao orçamento da OACI para o exercício a que correspondam os referidos gastos.


Art. 30

- Os gastos diretos em que haja incorrido a OACI de conformidade com o previsto no Artigo anterior, serão recobrados dos Estados membros da Comissão sob forma de contribuição complementar a que os Estados membros da Comissão pagam normalmente para cobrir os gastos da OACI.


Art. 31

- A CLAC elegerá um Presidente e três Vice-Presidentes provisórios durante a Conferência de Autoridades Aeronáuticas a que se faz referência no Artigo 1 deste Estatuto, os quais desempenharão seu mandato até o encerramento da primeira Assembleia ordinária da CLAC.


Art. 32

- A primeira Assembleia ordinária da CLAC se realizará no local e data determinados pela Conferência de Autoridades Aeronáuticas a que se faz referência no Artigo 1 deste Estatuto, e na medida do possível, deverá realizar-se ao mais tardar no terceiro trimestre de 1974 e antes da realização do 21º Período de Sessões da Assembleia da OACI


Art. 33

- O Comitê Executivo constituído de conformidade com o Artigo 31, preparará um projeto de Regulamento Interno das reuniões da CLAC que será submetido à consideração dos Estados membros. Com base neste projeto e com as observações recebidas dos Estados membros, o Comitê Executivo aprovará o Regulamento Interno Provisório das reuniões da CLAC que se aplicará durante a realização da primeira Assembleia ordinária, por ocasião da qual se aprovará o Regulamento definitivo.


Art. 34

- O Comitê Executivo constituído de conformidade com o 31, preparará e submeterá à consideração da primeira Assembleia ordinária da CLAC o programa de trabalho e o orçamento de gastos diretos correspondentes aos anos de 1975 e 1976.

Feito na Cidade do México, Distrito Federal, aos quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três.