DECRETO 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976

(D. O. 02-02-1976)

(Revogado pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984). Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS.

Atualizada(o) até:

Decreto 89.312, de 23/01/1984 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 -

Título I - Introdução (Art. 1)

Capítulo único - Introdução (Art. 1)

Título II - Segurados, Dependentes e Inscrição (Art. 5)

Capítulo I - Segurados (Art. 5)
Capítulo II - Dependentes (Art. 13)
Capítulo III - Inscrição (Art. 17)
Seção I - Inscrição dos Segurados e Dependentes (Art. 17)
Seção II - Matrícula das Empresas (Art. 22)

Título III - Prestações (Art. 23)

Capítulo I - Prestações em Geral (Art. 23)
Seção I - Espécies (Art. 23)
Seção II - Carência e Acumulação de Benefícios (Art. 24)
Seção III - Salário-de-benefício (Art. 26)
Seção IV - Valor dos Benefícios (Art. 28)
Capítulo II - Auxílio-doença (Art. 31)
Capítulo III - Aposentadoria por Invalidez (Art. 35)
Capítulo IV - Aposentadoria por Velhice (Art. 37)
Capítulo V - Aposentadorias Especiais (Art. 38)
Seção I - Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas (Art. 38)
Seção II - Aeronautas (Art. 39)
Seção III - Jornalistas Profissionais (Art. 40)
Capítulo VI - Aposentadoria por Tempo de Serviço e Abono de Permanência em Serviço (Art. 41)
Capítulo VII - Auxílio-natalidade (Art. 44)
Capítulo VIII - Salário-família (Art. 45)
Capítulo IX - Salário-maternidade (Art. 50)
Capítulo X - Pecúlio (Art. 51)
Capítulo XI - Pensão (Art. 55)
Capítulo XII - Pensão Especial (Ato Institucional) (Art. 62)
Capítulo XIII - Auxílio-reclusão (Art. 63)
Capítulo XIV - Auxílio-funeral (Art. 64)
Capítulo XV - Abono Anual (Art. 65)
Capítulo XVI - Assistência Médica (Art. 68)
Capítulo XVII - Assistência Complementar (Art. 71)
Capítulo XVIII - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional (Art. 72)
Capítulo XIX - Renda Mensal Vitalícia (Art. 73)
Capítulo XX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 80)
Capítulo XXI - Benefícios do Ex-combatente (Art. 88)
Capítulo XXII - Benefícios do Ferroviários Servidores Públicos ou em Regime Especial (Art. 95)
Capítulo XXIII - Disposições Diversas (Art. 103)

Título IV - Custeio (Art. 128)

Capítulo I - Fontes de Receita (Art. 128)
Capítulo II - Contribuição da União (Art. 134)
Capítulo III - Salário-de-contribuição (Art. 138)
Capítulo IV - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 142)
Capítulo V - Certificados de Matrícula, Regularidade de Situação e Quitação (Art. 152)
Capítulo VI - Disposições Diversas (Art. 156)

Título V - Seguro de Acidentes do Trabalho (Art. 163)

Capítulo I - Introdução (Art. 163)
Capítulo II - Prestações (Art. 169)
Capítulo III - Custeio (Art. 178)
Capítulo IV - Disposições Diversas (Art. 179)

Título VI - Administração (Art. 184)

Capítulo I - Órgãos de Supervisão, Controle e Execução (Art. 184)
Capítulo II - Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 186)
Capítulo III - Órgãos Colegiados (Art. 194)
Capítulo IV - Patrimônio (Art. 204)

Título VII - Recursos e Revisões (Art. 206)

Capítulo único - Recursos e Revisões (Art. 206)

Título VIII - Dívida da União (Art. 215)

Capítulo único - Dívida da União (Art. 215)

Título IX - Disposições Gerais (Art. 219)

Capítulo único - Disposições Gerais (Art. 219)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.243, de 24/09/75, resolve EXPEDIR:

A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26/08/60) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.

Brasília, 24/01/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)

DECRETO 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976

(D. O. 02-02-1976)

(Revogado pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984). Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS.

Atualizada(o) até:

Decreto 89.312, de 23/01/1984 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 -

Título I - Introdução (Art. 1)

Capítulo único - Introdução (Art. 1)

Título II - Segurados, Dependentes e Inscrição (Art. 5)

Capítulo I - Segurados (Art. 5)
Capítulo II - Dependentes (Art. 13)
Capítulo III - Inscrição (Art. 17)
Seção I - Inscrição dos Segurados e Dependentes (Art. 17)
Seção II - Matrícula das Empresas (Art. 22)

Título III - Prestações (Art. 23)

Capítulo I - Prestações em Geral (Art. 23)
Seção I - Espécies (Art. 23)
Seção II - Carência e Acumulação de Benefícios (Art. 24)
Seção III - Salário-de-benefício (Art. 26)
Seção IV - Valor dos Benefícios (Art. 28)
Capítulo II - Auxílio-doença (Art. 31)
Capítulo III - Aposentadoria por Invalidez (Art. 35)
Capítulo IV - Aposentadoria por Velhice (Art. 37)
Capítulo V - Aposentadorias Especiais (Art. 38)
Seção I - Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas (Art. 38)
Seção II - Aeronautas (Art. 39)
Seção III - Jornalistas Profissionais (Art. 40)
Capítulo VI - Aposentadoria por Tempo de Serviço e Abono de Permanência em Serviço (Art. 41)
Capítulo VII - Auxílio-natalidade (Art. 44)
Capítulo VIII - Salário-família (Art. 45)
Capítulo IX - Salário-maternidade (Art. 50)
Capítulo X - Pecúlio (Art. 51)
Capítulo XI - Pensão (Art. 55)
Capítulo XII - Pensão Especial (Ato Institucional) (Art. 62)
Capítulo XIII - Auxílio-reclusão (Art. 63)
Capítulo XIV - Auxílio-funeral (Art. 64)
Capítulo XV - Abono Anual (Art. 65)
Capítulo XVI - Assistência Médica (Art. 68)
Capítulo XVII - Assistência Complementar (Art. 71)
Capítulo XVIII - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional (Art. 72)
Capítulo XIX - Renda Mensal Vitalícia (Art. 73)
Capítulo XX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 80)
Capítulo XXI - Benefícios do Ex-combatente (Art. 88)
Capítulo XXII - Benefícios do Ferroviários Servidores Públicos ou em Regime Especial (Art. 95)
Capítulo XXIII - Disposições Diversas (Art. 103)

Título IV - Custeio (Art. 128)

Capítulo I - Fontes de Receita (Art. 128)
Capítulo II - Contribuição da União (Art. 134)
Capítulo III - Salário-de-contribuição (Art. 138)
Capítulo IV - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 142)
Capítulo V - Certificados de Matrícula, Regularidade de Situação e Quitação (Art. 152)
Capítulo VI - Disposições Diversas (Art. 156)

Título V - Seguro de Acidentes do Trabalho (Art. 163)

Capítulo I - Introdução (Art. 163)
Capítulo II - Prestações (Art. 169)
Capítulo III - Custeio (Art. 178)
Capítulo IV - Disposições Diversas (Art. 179)

Título VI - Administração (Art. 184)

Capítulo I - Órgãos de Supervisão, Controle e Execução (Art. 184)
Capítulo II - Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 186)
Capítulo III - Órgãos Colegiados (Art. 194)
Capítulo IV - Patrimônio (Art. 204)

Título VII - Recursos e Revisões (Art. 206)

Capítulo único - Recursos e Revisões (Art. 206)

Título VIII - Dívida da União (Art. 215)

Capítulo único - Dívida da União (Art. 215)

Título IX - Disposições Gerais (Art. 219)

Capítulo único - Disposições Gerais (Art. 219)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.243, de 24/09/75, resolve EXPEDIR:

A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26/08/60) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.

Brasília, 24/01/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
Título I - INTRODUçãO (Ir para)
Capítulo único - INTRODUçãO(Ir para)
Art. 1º

- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem-estar.


Art. 2º

- Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:

I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 13.


Art. 3º

- São excluídos do regime desta Consolidação:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.

Parágrafo único - É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.


Art. 4º

- Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:

I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação;

II - empregado - a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

III - empregado doméstico - o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

IV - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado;

c) o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa;

e) o trabalhador temporário de que trata a Lei 6.019, de 3/01/1974.

Parágrafo único - Equipara-se empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.


Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIçãO (Ir para)
Capítulo I - SEGURADOS(Ir para)
Art. 5º

- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - o que trabalha como empregado no território nacional;

III - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;

IV - o trabalhador autônomo.

§ 1º - o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.

§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar de 01/01/1976.

§ 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.

§ 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 112.


Art. 6º

- O disposto no § 4º do art. 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.


Art. 7º

- O trabalhador avulso integra, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O disposto neste art. não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador avulso.


Art. 8º

- O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime.

Parágrafo único - Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.


Art. 9º

- Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º - O prazo deste artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;

c) para o segurado incorporado às Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;

d) para o segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.

§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os direitos perante o INPS.


Art. 10

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,


Art. 11

- Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do art. 128.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do art. 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.


Art. 12

- É facultada ao ministro de confissão religiosa ou membro de congregação religiosa a filiação ao regime desta Consolidação.


Capítulo II - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 13

- Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III poderão concorrer com esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filhos com direito às prestações.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.


Art. 14

- É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º

§ 4º - A designação só poderá ser reconhecida ser reconhecida [post mortem] mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum prevista no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.

§ 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.


Art. 15

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 13 é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Art. 16

- Não fará jus às prestações o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.


Capítulo III - INSCRIçãO (Ir para)
Seção I - INSCRIçãO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES(Ir para)
Art. 17

- A forma da inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.


Art. 18

- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo dispensa qualquer registro interno de inscrição, valendo para todos os efeitos como comprovação de filiação ao INPS, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria.


Art. 19

- INPS emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde a empresa lançará o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.


Art. 20

- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição deste.

§ 1º - A designação de dependente prevista no item II do art. 13 independerá de formalidade especiais, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este poderão promovê-la.


Art. 21

- O cancelamento da inscrição do cônjuge será admitido em face de certidão de desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova do óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do art. 16.


Seção II - MATRíCULA DAS EMPRESAS(Ir para)
Art. 22

- A empresa abrangida pelo regime desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividades, matricular-se no INPS.

§ 1º - O INPS fornecerá à empresa Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará como vinculada ao regime desta Consolidação.

§ 2º - O Certificado de Matrícula obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.

§ 3º - No caso de dúvida quanto à atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.


Título III - PRESTAçõES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAçõES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESPéCIES(Ir para)
Art. 23

- As prestações do regime de previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência suplementar;

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo único - A aposentadoria dos servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas com as mesma vantagens e nas mesma bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.


Seção II - CARêNCIA E ACUMULAçãO DE BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 24

- O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira contribuição.

§ 2º - Não serão computadas para fins de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

§ 3º - Independem de período de carência:

a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes:

b) a concessão do auxílio-funeral;

c) a prestação da assistência médica, farmacêutica e odontológica.

§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 25

- Não será permitida a percepção conjunta de:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;

II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.


Seção III - SALáRIO-DE-BENEFíCIO(Ir para)
Art. 26

- O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Para o segurado facultativo, ou autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do art. 11, o período básico para apuração do salário-de-benefícios será delimitado pelo mês da data da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será comutado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal.

§ 4º - O salário-de-benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (art. 225, § 3º) vigente na data do início do benefício.

§ 5º - Para o segurado aeronauta o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 6º - Não serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamento salariais obtidos pela categoria respectiva.


Art. 27

- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de atividades concomitantes será, observado o disposto no art. 26, apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercício ele se encontre na data do requerimento ou do óbito, obedecidas as normas seguintes:

I - se o segurado satisfizer em relação a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - se não se verificar a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sejam atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;

III - se se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra b do item II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11/06/1973, data do início da vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973.


Seção IV - VALOR DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 28

- O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (art. 225, § 3º).

§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do art. 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:

a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;

c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.

§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 29

- No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis.


Art. 30

- O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo.

§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (art. 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.


Capítulo II - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 31

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do requerimento, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.

§ 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício só cessará quando ele estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico.

§ 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 32

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Parágrafo único - A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


Art. 33

- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando for garantido ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do benefício e a da licença a que ele tiver direito.


Art. 34

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no art. 31 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade em vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico do INPS.


Capítulo III - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 35

- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

§ 4º - Quando no exame médico for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Em caso de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de auxílio-doença prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do art. 31.

§ 7º - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.


Art. 36

- A aposentadoria por invalidez será mantida do art. 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições, observado o disposto no § 7º do art. 35.

§ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará:

a) imediatamente, para o segurado empregado, que terá os direitos assegurados pelo art. 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o item III do art. 5º e para o empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, ao fim do qual cessará definitivamente.

§ 2º - O aposentado por invalidez que volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada.


Capítulo IV - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 37

- A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35.

§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior à aquela.

§ 2º - O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsório, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.


Capítulo V - APOSENTADORIAS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS(Ir para)
Art. 38

- A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 127.

Parágrafo único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do art. 41.


Seção II - AERONAUTAS(Ir para)
Art. 39

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.

§ 1º - A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no art. 28.

§ 2º - É considerado aeronauta, para os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.


Seção III - JORNALISTAS PROFISSIONAIS(Ir para)
Art. 40

- O segurado jornalista profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 28.

§ 1º - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses trabalhos e serviços.

§ 2º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não seja registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não terá direito à aposentadoria nas condições deste artigo.


Capítulo VI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIçO E ABONO DE PERMANêNCIA EM SERVIçO(Ir para)
Art. 41

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º), em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º) será aplicado à parcela correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o coeficiente da letra b do item II do art. 28;

III - na hipótese do item anterior o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II deste artigo, não podendo exceder o limite do item III do art. 28.

§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá o valor referido no item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:

a) do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

b) da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra a.

§ 4º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no art. 5º será computado para os efeitos deste artigo.

§ 5º - Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.

§ 6º - Será computado o tempo intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do art. 11.


Art. 42

- É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público.


Art. 43

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da forma seguinte:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.


Capítulo VII - AUXíLIO-NATALIDADE(Ir para)
Art. 44

- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do art. 13, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.


Capítulo VIII - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 45

- O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.


Art. 46

- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.


Art. 47

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


Art. 48

- O pagamento do salário-família será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do art. 142.

§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do filho.

§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie.

§ 4º - A empresa conservará os comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso (art. 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à sua distribuição.

§ 6º - O salário-família de que trata o art. 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria.


Art. 49

- As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.


Capítulo IX - SALáRIO-MATERNIDADE(Ir para)
Art. 50

- O salário-maternidade, que corresponde à vantagem consubstanciada no art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos arts. 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do art. 152 desta Consolidação.

§ 1º - O disposto no § 4º do art. 26 e no item III do art. 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

§ 2º - O INPS fornecerá os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Capítulo X - PECúLIO(Ir para)
Art. 51

- O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 52

- O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 53

- O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 54

- O disposto neste capítulo vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.


Capítulo XI - PENSãO(Ir para)
Art. 55

- A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.


Art. 56

- O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).


Art. 57

- A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º -- Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.


Art. 58

- A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.


Art. 59

- Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta.


Art. 60

- O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.

Parágrafo único - A partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 61

- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.


Capítulo XII - PENSãO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL)(Ir para)
Art. 62

- Será devida pensão especial ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes.

§ 2º - A pensão especial:

a) cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

b) será reajustada na forma do art. 30 e seus parágrafos;

c) não poderá ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção.

§ 3º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.


Capítulo XIII - AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Art. 63

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos arts. 56 a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa.

§ 1º - O requerimento de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.


Capítulo XIV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 64

- O auxilio-funeral, cujo valor não excederá o dobro do valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Parágrafo único - O executor que for dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.


Capítulo XV - ABONO ANUAL(Ir para)
Art. 65

- O abono anual será devido ao aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido no ano civil.


Art. 66

- O abono anual é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.


Art. 67

- O abono anual será pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.


Capítulo XVI - ASSISTêNCIA MéDICA(Ir para)
Art. 68

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item III do art. 118.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º - No convênio com entidade beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 3º - Para fins de assistências médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional.


Art. 69

- A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições locais permitirem.


Art. 70

- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.


Capítulo XVII - ASSISTêNCIA COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 71

- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.

§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.


Capítulo XVIII - ASSISTêNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 72

- Assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela associação Brasileira beneficente de Reabilitação (ABBR) e instituições congêneres.


Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 73

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerça atividade remunerada, não aufira qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no art. 74, não seja mentido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao próprio sustento será amparado pela previdência social, desde que:

I - tenha sido filiado ao seu regime, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem filiação à previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - tenha ingressado no seu regime após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefício regulamentares.


Art. 74

- Aquele que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos itens I a III do art. 73 terá direito a uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente do País, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na localidade de pagamento.

§ 1º - a renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do art. 73, o pecúlio de que trata o art. 51.

§ 2º - Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.


Art. 75

- A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 76

- A verificação de invalidez será feita em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 77

- A prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal.


Art. 78

- A prova de filiação ao INPS ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.


Art. 79

- O pagamento da renda mensal obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no art. 74.

§ 2º - A renda mensal não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência médica.


Capítulo XX - CONTAGEM RECíPROCA DE TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 80

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no art. 84, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.


Art. 81

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação.


Art. 82

- O tempo de serviço de que trata este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.


Art. 83

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.


Art. 84

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não fará jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item II do art. 43.


Art. 85

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertencer ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 86

- O disposto neste capítulo aplica-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).


Art. 87

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 14/07/1975, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/1974, em que serão observadas as disposições específicas.


Capítulo XXI - BENEFíCIOS DO EX-COMBATENTE(Ir para)
Art. 88

- O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço.


Art. 89

- Considera-se ex-combatente:

I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.

II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.


Art. 90

- O valor do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto no art. 88.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.


Art. 91

- O reajustamento de benefício posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 92

- Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 91.

Parágrafo único - Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente.


Art. 93

- Observado o disposto no art. 92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.


Art. 94

- O ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do art. 88, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.


Capítulo XXII - BENEFíCIOS DO FERROVIáRIOS SERVIDORES PúBLICOS OU EM REGIME ESPECIAL(Ir para)
Art. 95

- As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.


Art. 96

- Está assegurada aos servidores de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 97

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência social com base no Decreto-lei 956, de 13/10/69, não terão direito a perceber da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.


Art. 98

- As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis 4.259, de 12/09/1963, e 5.057, de 29/06/1966, serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.


Art. 99

- Por morte de servidor público em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o art. 4º da Lei 3.373, de 12/03/1058, com base na aposentadoria da União.

Parágrafo único - A diferença de que trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada na forma do art. 98.


Art. 100

- Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 101

- O disposto nos arts. 95, 96 e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.


Art. 102

- O disposto nos arts. 95 e 98 se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.


Capítulo XXIII - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 103

- Nenhuma prestação da previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 104

- Para atender à situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.


Art. 105

- O INPS poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Consolidação.

Parágrafo único - As condições dos seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 106

- O valor das prestações poderá ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (art. 72), na forma estabelecida em regulamento.


Art. 107

- A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 108

- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado.


Art. 109

- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Parágrafo único - A aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado.


Art. 110

- Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venham a ser invocada como causa para concessão de benefício.


Art. 111

- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto no final deste artigo vigora a contar de 01/07/1975.


Art. 112

- O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.


Art. 113

- O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 114

- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.


Art. 115

- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo INPS.


Art. 116

- É lícito ao segurado menor, a critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 117

- O INPS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 118

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os seus empregados a exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;

III - prestar assistência médica, nos termos do art. 68, aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social;

IV - pagar benefícios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar a este outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados de cada empresa, dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.


Art. 119

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.


Art. 120

- Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico do INPS.


Art. 121

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto (art. 225, § 3º).


Art. 122

- O aposentado que, na forma da Lei 5.890, de 8/06/1973, estava percebendo abono de retorno à atividade tem direito ao restabelecimento da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (art. 51) correspondente às contribuições posteriores a junho de 1975.


Art. 123

- O segurado que tiver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.


Art. 124

- O servidor autárquico sujeito ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, será submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado em condições de incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo será aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data da concessão do benefício, a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Se não se verificar a hipótese do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a qualquer das aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI, desde que atenda às condições para sua obtenção.


Art. 125

- Aos beneficiários das instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, estão assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 126

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, não altera a situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das prestações.


Art. 127

- Na forma do disposto no art. 1º da Lei 5.527, de 08/11/68, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, na sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/68, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.


Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA(Ir para)
Art. 128

- O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;

II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário-mínimo regional;

III - do segurado facultativo, do que se encontra na situação do art. 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (art. 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodoviário (item III);

V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;

VI - da empresa em geral:

a) de quantia igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do art. 5º e os do art. 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes;

b) de mais 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual;

c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;

d) de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade;

VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço;

VIII - da União, de quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.

§ 1º - A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do art. 7º e do § 1º do art. 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário-de-contribuição.

§ 2º - Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso.

§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.

§ 5º - Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.

§ 6º - O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.

§ 7º - A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.


Art. 129

- A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação.


Art. 130

- A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do art. 128.

§ 1º - A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições devidas pelos seus empregados.

§ 2º - A entidade filantrópica está, igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao salário-família e ao abono anual.

§ 3º - A contribuição dos empregados de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos.

§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.


Art. 131

- O custeio do amparo ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.


Art. 132

- Constitui fonte de receita do INPS, além das enumeradas no art. 128, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.


Art. 133

- O [Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;

III - a previsão das despesas administrativas.


Capítulo II - CONTRIBUIçãO DA UNIãO(Ir para)
Art. 134

- A contribuição da União é constituída:

I - do produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.


Art. 135

- As taxas de que trata o item I do art. 134 compreendem:

I - em relação a serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias e entidades particulares, empresas ou grupos de empresas:

a) 1% (um por cento) das tarifas de luz e força;

b) 15% (quinze por cento) das tarifas de gás, telefone, água e esgoto;

c) 10% (dez por cento) das tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos;

II - 8% (oito por cento) dos preços do transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituem parcelas da renda bruta de armazéns e trapiches, e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais, e de pesca, com as exceções do § 1º.

III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos industrializados da pesca do estrangeiro;

IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física ou jurídica, inclusive órgãos públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 3.149, de 21/05/1957;

V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositadas em trapiche ou armazém, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro;

VI - Cr$ 0,0001 (um décimo-milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo;

VII - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos [Sweepstakes];

VIII - em relação às entidades turfísticas:

a) 5% (cinco por cento) da renda líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outras dependências, quando o movimento geral das apostas for de até Cr$150.000,00;

b) 10% (dez por cento) da renda líquida, quando o movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;

c) 30% (trinta por cento) da renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;

IX - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal;

X - 18% (dezoito por cento) dos 20% (vinte por cento) do imposto de importação.

§ 1º - A cota de previdência não incide sobre:

a) as mercadorias destinadas à exportação;

b) os produtos minerais brutos e as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis;

c) as tarifas de passagens para o exterior;

d) as taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos;

e) a taxa de viação e imposto de transporte incluídos no preço dos fretes e passagens;

f) o preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituem afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem.

§ 2º - A taxa de que trata o item V será arrecadada pelas Administrações dos Portos.

§ 3º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos próprios do Ministério da Fazenda ou diretamente pelo INPS.

§ 4º - Para os efeitos do item VIII, considera-se:

a) renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais, das despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade, e dos tributos a serem recolhidos;

b) movimento geral de apostas - a importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas apregoados ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias referentes às demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências.

§ 5º - O regulamento disporá sobre a fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo.


Art. 136

- A contribuição da União e o produto da amortização e dos juros de que trata o art. 215 constituem o [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual compete geri-lo.

§ 1º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do restante.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios.

§ 3º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal.

§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.


Art. 137

- Quando o produto da receita do art. 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A.


Capítulo III - SALáRIO-DE-CONTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 138

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;

II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;

b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;

c) facultativos;

III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.


Art. 139

- A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei 5.929, de 30/10/1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.


Art. 140

- O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2 valores-de-referência
Classe de 3 a 5 anos de filiação3 valores-de-referência
Classe de 5 a 7 anos de filiação7 valores-de-referência
Classe de 7 a 10 anos de filiação10 valores-de-referência
Classe de 10 a 15 anos de filiação12 valores-de-referência
Classe de 15 a 20 anos de filiação15 valores-de-referência
Classe de 20 a 25 anos de filiação18 valores-de-referência
Classe de 25 a 35 anos de filiação20 valores-de-referência

§ 1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.


Art. 141

- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.


Capítulo IV - ARRECADAçãO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 142

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão às normas seguintes:

I - cabe ao empregador:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a letra a, juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do art. 128.

II - cabe ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado na situação do art. 11 recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido de acordo com o seu salário-de-contribuição;

III - cabe ao INPS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à assistência patronal;

IV - cabe à empresa concessionária de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] (art. 152, item I, letra c).

§ 3º - A empresa construtora e os proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.

§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 6º - O valor líquido do salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.

§ 7º - As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.

§ 8º - As contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (art. 7º) poderão ser recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 143

- Cabe à Empresa abrangida pelo regime desta Consolidação:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o INPS;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados, a correspondente contribuição da empresa e o total recolhido ao INPS;

III - entregar ao órgão arrecadador, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao INPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.


Art. 144

- O recolhimento das contribuições devidas pelo segurado facultativo (art. 12) poderá ser feito por entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.


Art. 145

- Compete ao INPS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência, às instruções do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - É facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o INPS poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 3º - Na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.


Art. 147

- O débito apurado pelo INPS, assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio destinado à inscrição de sua dívida ativa.

§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito ou da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º - O instrumento de confissão de dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o item III do art. 143 e a carta de abertura de conta-corrente bancária, firmados pela empresa, servirão também de título para a cobrança da dívida ativa do INPS.

§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em quantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos pro solvendo.


Art. 148

- A cobrança judicial de quantia devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal de justiça local, a requerimento do INPS, incorrendo o diretor ou administrados da empresa nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 149

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida ao INPS e arrecadada dos segurados ou do público será punida com as penas do crime de apropriação indébita.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores da empresa abrangida pelo regime desta Consolidação.


Art. 150

- A União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender às suas responsabilidades para com o INPS.


Art. 151

- O diretor ou administrador de empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.


Capítulo V - CERTIFICADOS DE MATRíCULA, REGULARIDADE DE SITUAçãO E QUITAçãO(Ir para)
Art. 152

- O INPS fornecerá os seguintes documentos:

I - à empresa:

a) o Certificado de Matrícula (CM) previsto no § 1º do art. 22, para prova de sua vinculação;

b) o Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação regular perante o INPS;

c) o Certificado do Quitação (CQ), que constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.

II - ao segurado autônomo, o certificado de que trata a letra b do item I.

§ 1º - O Certificado de Matrícula deverá ser apresentado:

a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de prédio, pelo responsável direto pela sua execução;

b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.

§ 2º - O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido:

a) para a concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes financeiros, autarquia, entidade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços públicos;

b) para a assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, autarquia, sociedade de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de qualquer ato no registro de comércio, exceto o ato pelo qual a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não implique mutação patrimonial;

d) para a participação em licitações para compras, obras, serviços e alienações;

e) para registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário.

§ 3º - O Certificado de Quitação, que será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa:

a) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens imóveis;

b) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao ativo imobilizado;

c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;

d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho.

§ 4º - Será também exigido o Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos.

§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação:

a) a transação em que for outorgante a União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito interno sem finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade não sujeita à contribuição para o INPS;

b) a transação realizada por empresa que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o Certificado de Regularidade de Situação e que dele conste expressamente essa finalidade;

c) o instrumento, ato ou contrato que retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o Certificado de Quitação;

d) a transação de unidade imobiliária resultante da execução de incorporação, na forma da Lei 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis.

e) a transação de unidade construída com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.


Art. 153

- O disposto no § 4º do art. 152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22/11/1966, data do início da vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.


Art. 154

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no art. 152 são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.

§ 1º - O INPS poderá intervir no instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento.

§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringir o art. 152 incorrerá em multa correspondente ao maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

§ 3º - A empresa, enquanto estiver em débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao INPS, não poderá:

a) distribuir qualquer bonificação aos seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação nos lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos arts. 147 e 206.


Art. 155

- O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.


Capítulo VI - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 156

- As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único - A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 art. 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.


Art. 157

- Os créditos relativos às contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.


Art. 158

- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 80 a 87) caberá, quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII do art. 128.


Art. 159

- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.


Art. 160

- As contribuições arrecadadas pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.

Parágrafo único - A contar de 01/01/1976, data do início da vigência do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do art. 138.


Art. 161

- As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integram o respectivo salário-de-contribuição.


Art. 162

- O Tesouro nacional porá à disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os arts. 96 e 100 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os arts. 95, seu parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.


Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUçãO(Ir para)
Art. 163

- O seguro obrigatório de acidentes do trabalho é realizado no INPS.


Art. 164

- Entende-se como acidente do trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º - Entende-se como doença do trabalho:

a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência social;

b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.

§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho.


Art. 165

- Será, também, considerado acidente do trabalho:

I - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela.

Parágrafo único - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.


Art. 166

- Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


Art. 167

- Para efeito deste título:

I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;

III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.


Art. 168

- O disposto neste título aplica-se:

I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no art. 112;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao presidiário;

IV - ao trabalhador temporário.


Capítulo II - PRESTAçõES(Ir para)
Art. 169

- Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte:

I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

§ 1º - O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.

§ 2º - A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 173.

§ 3º - A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.

§ 5º - Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.

§ 6º - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo INPS independentemente das prestações cabíveis.

§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do acidentado.

§ 8º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.

§ 9º - O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito, também, ao abono anual (arts. 65 e 67).


Art. 170

- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um [auxílio-acidente] mensal calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 169, correspondente à redução verificada e reajustável na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Consolidação.


Art. 171

- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País na data do pagamento do pecúlio.


Art. 172

- O pecúlio de que trata o art. 171 será também devido, em seu valor máximo:

I - em caso de morte;

II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 169.


Art. 173

- A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 178, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.


Art. 174

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência vigente no País.

Parágrafo único - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito desta Consolidação, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.


Art. 175

- Quando o INPS não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.

Parágrafo único - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.


Art. 176

- O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.


Art. 177

- O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata este título.


Capítulo III - CUSTEIO(Ir para)
Art. 178

- O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecido em regulamento, mediante:

I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;

II - quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável conforme a natureza da atividade da empresa.

§ 1º - A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.

§ 2º - Na hipótese do art. 173, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).

§ 3º - As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições previdenciárias (art. 128).


Capítulo IV - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 179

- Para reclamação de direito decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social.

§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando vencido o autor.

§ 2º - A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º - O INPS não será obrigado ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses objetivos.

§ 4º - Terá prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.

§ 5º - Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.

§ 6º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:

a) de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;

b) de 30 (trinta) dias contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;

c) de 5 (cinco) dias contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;

d) de 15 (quinze) dias contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de 48 (quarenta e oito) horas contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;

f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.


Art. 180

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.


Art. 181

- As demais disposições desta Consolidação e as do Decreto-lei 7.036, de 10/11/1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no art. 183, ao seguro de acidentes do trabalho.


Art. 182

- O INPS manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único - A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei 5.161, de 21/10/1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 178.


Art. 183

- Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dos arts. 164 a 167, o Decreto-lei 7.036, de 10/11/44, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18.809, de 05/06/45, estão restaurados, para se aplicarem aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos por este título, ressalvado o disposto na Lei 6.195, de 19/12/74, que trata do seguro de acidentes do trabalho rural.


Título VI - ADMINISTRAçãO (Ir para)
Capítulo I - ÓRGãOS DE SUPERVISãO, CONTROLE E EXECUçãO(Ir para)
Art. 184

- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:

I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e patrimonial.

III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.


Art. 185

- O Poder Executivo regulará a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, do INPS e dos seus órgãos colegiados.


Capítulo II - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 186

- Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.


Art. 187

- O foro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.


Art. 188

- Os coeficientes das despesas administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.


Art. 189

- O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro.

Parágrafo único - O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo.


Art. 190

- A gestão patrimonial e financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento.


Art. 191

- Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.


Art. 192

- Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infração, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS.


Art. 193

- O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.


Capítulo III - ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 194

- O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.

Parágrafo único - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.


Art. 195

- O CRPS de desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.


Art. 196

- Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 197

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Poderão também ser instalada JRPS nos Territórios.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 198

- O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O CF é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

§ 2º - O servidor de INPS não poderá ser membro do CF.

§ 3º - O membro do CF é considerado contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 11.


Art. 199

- O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.


Art. 200

- Os membros classistas dos órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros classistas o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 201

- Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.


Art. 202

- A empresa não filiada, por impedimento legal, a entidade registrada poderá designar representante para participar da eleição dos membros dos órgãos colegiados.


Art. 203

- O representante dos segurados ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, bem como o que deixar, por desídia ou condescendência, de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento do INPS, incorrerá na pena de destituição, aplicada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, depois de apurada a infração ou falta grave.


Capítulo IV - PATRIMôNIO(Ir para)
Art. 204

- A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista:

I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:

III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada.

Parágrafo único - Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.


Art. 205

- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.


Título VII - RECURSOS E REVISõES (Ir para)
Capítulo único - RECURSOS E REVISõES(Ir para)
Art. 206

- Das decisões originárias do INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Art. 207

- Das decisões das JRPS cabe recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º - Não será admitido recurso para as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975.

§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.


Art. 208

- Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Art. 209

- Compete ao CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.


Art. 210

- O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na área de competência do Ministério.


Art. 211

- Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.


Art. 212

- O recurso de decisão de órgão integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo quando o seu cumprimento exigir afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determinar o pagamento de atrasados.


Art. 213

- A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.


Art. 214

- Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.


Título VIII - DíVIDA DA UNIãO (Ir para)
Capítulo único - DíVIDA DA UNIãO(Ir para)
Art. 215

- A dívida da União para com o INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo de Liquidez da Previdência Social.


Art. 216

- O Orçamento Geral da União consignará as dotações destinadas à amortização e juros correspondentes à dívida da União, na forma do art. 215.


Art. 217

- O Orçamento Geral da União e os orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS consignarão as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.


Art. 218

- A liquidação dos débitos dos órgãos e entidades estaduais e municipais para com o INPS obedecerá ao disposto no art. 217.


Título IX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 219

- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.


Art. 220

- Mediante justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.


Art. 221

- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em 30 (trinta) anos.


Art. 222

- Os prazos de prescrição de que goza a União Federal aplicam-se ao INPS, ressalvado o disposto nos arts. 109 e 221.


Art. 223

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.

§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.


Art. 224

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, como definido na Lei 4.729, de 14/07/1965, a empresa deixar de:

a) incluir na folha de pagamento dos salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta Consolidação;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;

c) escriturar, nos livros e elementos discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência dos respectivos contribuintes.

II - de apropriação indébita, como definido no Código Penal, além do previsto no art. 149 desta Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS;

III - de falsidade ideológica, como definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) em folha de pagamento, pessoa que não possua efetivamente a condição de segurado;

b) em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em qualquer atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, como definido no Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação do INPS;

b) praticar ato que acarrete prejuízo ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas;

c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.


Art. 225

- A contar de 30/04/1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:

a) os benefícios mínimos (art. 28, § 3º);

b) a cota do salário-família (art. 47);

c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico (art. 138, item III);

d) a renda mensal vitalícia (art. 74).

§ 2º - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a variação do coeficiente a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 26, nos itens I, II e III do art. 28, no § 3º do art. 30, nos itens I e II do art. 41 e no art. 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.


Art. 226

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.


Art. 227

- É irrelevável a correção monetária, que será sempre adicionada ao principal.


Art. 228

- Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração do INPS, através de um boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 229

- As dotações destinadas à publicidade de iniciativa do INPS só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos seus beneficiários e das empresas a ele vinculadas.


Art. 230

- O INPS poderá descontar nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:

I - mensalidade de associação de classe reconhecida;

II - prestações de empréstimo imobiliário;

III - pagamento de gêneros adquiridos em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;

IV - prestações e empréstimo simples concedido por Caixa Econômica;

V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa empregadora.


Art. 231

- Mediante requisição do INPS, a empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquela entidade.


Art. 232

- O disposto no item I do art. 3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentaria e Pensões na data do início da vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960.


Art. 233

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

§ 1º - As contribuições que por força da Lei 5.927, de 11/10/1973, foram recolhidas ao IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão transferidas para o INPS, ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado de ser recolhidas até à revogação daquela lei.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei 5.927, de 11/10/1973.


Art. 234

- Será computado para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário que, por força do art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozadas cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.


Art. 235

- A União custeará, no caso dos funcionários de que trata o art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, e mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação especifica em favor do INPS, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.


Art. 236

- A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.


Art. 237

- O resgate das operações imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.


Art. 238

- O Poder Executivo expedirá anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência Social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.