DECRETO 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977

(D. O. 19-01-1977)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/1991). Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto 69.907, de 07/01/1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).

Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais).
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta:

DECRETO 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977

(D. O. 19-01-1977)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/1991). Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto 69.907, de 07/01/1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).

Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais).
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 7/01/1972, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Assistentes Sociais (Lei 3.252/1957);

- Biblioteconomia (Lei 4.084/1962);

- Contabilidade (Decreto-lei 9.295/1946),

- Corretores e Imóveis (Lei 4.116/1962),

- Economia (Lei 1.411/1951),

- Enfermagem (Lei 5.905./1973),

- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 5.194/1966),

- Farmácia (Lei 3.820/1960),

- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei 6.316/1975),

- Medicina (Lei 3.268/1957),

- Medicina Veterinária (Lei 5.517/1968),

- Músicos do Brasil (Lei 3.857/1960),

- Odontologia (Lei 4.324/1964),

- Psicologia (Lei 5.766/1971),

- Química (Lei 2.800/1956),

- Representantes Comerciais (Lei 4.886/1965).

Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/71.


Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/01/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto