(D. O. 19-01-1977)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).
Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta:
(D. O. 19-01-1977)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).
Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 7/01/1972, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Assistentes Sociais (Lei 3.252/1957);
- Biblioteconomia (Lei 4.084/1962);
- Contabilidade (Decreto-lei 9.295/1946),
- Corretores e Imóveis (Lei 4.116/1962),
- Economia (Lei 1.411/1951),
- Enfermagem (Lei 5.905./1973),
- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 5.194/1966),
- Farmácia (Lei 3.820/1960),
- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei 6.316/1975),
- Medicina (Lei 3.268/1957),
- Medicina Veterinária (Lei 5.517/1968),
- Músicos do Brasil (Lei 3.857/1960),
- Odontologia (Lei 4.324/1964),
- Psicologia (Lei 5.766/1971),
- Química (Lei 2.800/1956),
- Representantes Comerciais (Lei 4.886/1965).
Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/71.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/01/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto