DECRETO 79.367, DE 09 DE MARÇO DE 1977

(D. O. 10-03-1977)

Meio ambiente. Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 79.367, DE 09 DE MARÇO DE 1977

(D. O. 10-03-1977)

Meio ambiente. Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea [b], item I, do art. 1º da Lei 6.229, de 17/07/75, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.


Art. 2º

- As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:

I - Definições.

II - Características de qualidade de água potável.

III - Amostragem.

IV - Método de análise de água.


Art. 3º

- Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.


Art. 4º

- O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata este Decreto.


Art. 5º

- Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.


Art. 6º

- As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.


Art. 7º

- Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.


Art. 8º

- O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.


Art. 9º

- O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também, normas sanitárias sobre:

I - Proteção de mananciais.

II - Serviços de abastecimento público de água.

III - Instalações prediais de água.

IV - Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.


Art. 10

- A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.


Art. 11

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/03/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado