(D. O. 10-03-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-03-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea [b], item I, do art. 1º da Lei 6.229, de 17/07/75, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.
- As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:
I - Definições.
II - Características de qualidade de água potável.
III - Amostragem.
IV - Método de análise de água.
- Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
- O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata este Decreto.
- Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.
- As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.
- Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
- O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.
- O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também, normas sanitárias sobre:
I - Proteção de mananciais.
II - Serviços de abastecimento público de água.
III - Instalações prediais de água.
IV - Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.
- A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09/03/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado