DECRETO 80.404, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 27-09-1977)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera dispositivos do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto 62.497, de 01/04/1968.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 62.497, de 01/04/1968 (Profissão. Estatístico. Regulamento)
Lei 4.739, de 15/07/1965 (Profissão. Estatístico)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 50, 51, 52 e 53 do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto 62.497, de 01/04/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 50 - Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75.
Art. 51 - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.
Parágrafo único - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
Art. 52 - As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.
Art. 53 - Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.479, de 01/04/68, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26/09/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto