DECRETO 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979

(D. O. 29-01-1979)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Seguridade social. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Decreto 94.512/87 (art. 254).

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(Arts. - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 -

Parte I - Previdência Social Urbana (Art. 1)

Título I - Finalidades, Características e Campo de Aplicação (Art. 1)
Capítulo I - Finalidades e Características (Art. 1)
Capítulo II - Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 2)
Capítulo II - Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 3)
Seção I - Segurados (Art. 3)
Seção II - Dependentes (Art. 12)
Seção III - Inscrição (Art. 19)
Título II - Benefícios (Art. 24)
Capítulo I - Benefícios em Geral (Art. 24)
Capítulo II - Período de Carência (Art. 30)
Capítulo III - Concessão dos Benefícios (Art. 36)
Seção I - Salário-de-benefício (Art. 36)
Seção II - Cálculo de Renda Mensal (Art. 40)
Seção III - Aposentadorias (Art. 42)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 46)
Subseção III - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 51)
Subseção IV - Aposentadoria Especial Atividades Perigosas, Insalubres ou Penosas (Art. 60)
Seção IV - Abono de Permanência em Serviço (Art. 65)
Seção V - Pensão por Morte (Art. 67)
Seção VI - Auxílios (Art. 73)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 73)
Subseção II - Auxílio-natalidade (Art. 80)
Subseção III - Auxílio-reclusão (Art. 85)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 89)
Seção VII - Pecúlio (Art. 91)
Seção VIII - Salário-família (Art. 97)
Seção IX - Salário-maternidade (Art. 103)
Seção X - Renda Mensal Vitalícia (Art. 112)
Capítulo IV - Manutenção dos Benefícios (Art. 118)
Seção I - Aposentadoria (Art. 118)
Seção II - Auxílio-doença (Art. 123)
Seção III - Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (Art. 125)
Seção IV - Salário-família (Art. 134)
Seção V - Abonos (Art. 149)
Subseção I - Abono de Permanência em Serviço (Art. 149)
Subseção II - Abono Anual (Art. 151)
Seção VI - Renda Mensal Vitalícia (Art. 152)
Seção VII - Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 153)
Capítulo V - Benefícios em Condições Especiais (Art. 160)
Seção I - Jornalista Profissional (Art. 160)
Seção II - Aeronauta (Art. 163)
Seção III - Ex-combatente (Art. 172)
Seção IV - Jogador Profissional de Futebol (Art. 182)
Seção V - Ferroviário Servidor Público ou Autárquico (Art. 186)
Capítulo VI - Benefícios Decorrentes de Ato Institucional (Art. 189)
Seção I - Aposentadoria (Art. 189)
Seção II - Pensão Especial (Art. 190)
Capítulo VII - Assistência Complementar (Art. 191)
Capítulo VIII - Reabilitação Profissional (Art. 192)
Capítulo IX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 201)
Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 211)
Título III - Benefícios por Acidente do Trabalho (Art. 220)
Capítulo I - Campo de Aplicação (Art. 220)
Capítulo II - Acidente do Trabalho e Doença Profissional (Art. 221)
Capítulo III - Comunicação do Acidente (Art. 223)
Capítulo IV - Benefícios (Art. 226)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 226)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 229)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 229)
Seção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 232)
Seção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 236)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 236)
Subseção IV - Auxílio-acidente (Art. 238)
Subseção V - Auxílio-suplementar (Art. 240)
Subseção VI - Pecúlio por Invalidez (Art. 244)
Subseção VII - Pecúlio por Morte (Art. 246)
Seção II - Reabilitação Profissional (Art. 248)
Capítulo V - Disposições Diversas Relativas aos Benefícios por Acidente do Trabalho (Art. 250)
Título IV - Prescrição (Art. 270)

Parte II - Previdência Social Rural (Art. 274)

Título I - Programas, Campo de Aplicação e Prestações (Art. 274)
Capítulo I - Programas e Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 274)
Seção I - Programas (Art. 274)
Seção II - Beneficiários (Art. 275)
Seção II - Beneficiários (Art. 281)
Subseção I - Filiação do Segurado Empregador Rural (Art. 281)
Subseção II - Inscrição do Trabalhador Rural e seus Dependentes (Art. 287)
Subseção III - Inscrição do Segurado Empregador Rural e seus Dependentes (Art. 288)
Capítulo II - Benefícios (Art. 292)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 292)
Seção II - Carência do Segundo Empregador Rural (Art. 293)
Seção III - Benefícios do Trabalhador Rural e seus Dependentes (Art. 294)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 294)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 297)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 298)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 303)
Subseção V - Renda Mensal Vitalícia (Art. 304)
Seção IV - Benefícios e Serviço do Segurado Empregador Rural e Dependentes (Art. 305)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 305)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 308)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 309)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 313)
Subseção V - Reabilitação Profissional (Art. 314)
Seção V - Reajustamento dos Benefícios (Art. 315)
Título II - Benefícios por Acidente do Trabalhador Rural (Art. 317)
Capítulo I - Gestão e Conceito (Art. 317)
Capítulo II - Beneficiários (Art. 319)
Capítulo III - Comunicação do Acidente (Art. 320)
Capítulo IV - Benefícios (Art. 321)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 321)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 322)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 322)
Subseção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 323)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 325)
Seção II - Reabilitação Profissional (Art. 328)
Título III - Prescrição (Art. 330)
Título IV - Acumulação de Benefícios (Art. 331)
Título V - Disposições Diversas (Art. 334)
Título VI - Disposições Transitórias (Art. 346)

Parte III - Previdência Social do Funcionário Federal (Art. 349)

Título Único - Regime, Campo de Aplicação e Benefícios (Art. 349)
Capítulo I - Regime e Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 349)
Capítulo II - Segurados Obrigatórios (Art. 350)
Capítulo III - Segurados Facultativos (Art. 353)
Capítulo IV - Dependentes - Pensão Vitalícia (Art. 354)
Capítulo V - Dependentes - Pensão Temporária (Art. 355)
Capítulo VI - Benefícios (Art. 356)
Capítulo VI - Benefícios (Art. 357)
Seção I - Pensão Vitalícia e Pensão Temporária (Art. 357)
Seção II - Pensão Especial (Ato Institucional) (Art. 358)
Seção III - Pecúlio Especial (Art. 360)
Seção IV - Distribuição das Pensões (Art. 362)
Seção V - Reversão das Pensões (Art. 365)
Seção VI - Reajustamento (Art. 366)
Seção VII - Salário-base (Art. 367)
Capítulo VII - Disposições Diversas (Art. 368)

Parte IV - Disposições Comuns aos Três Regimes (Art. 375)

Título I - Recursos das Decisões (Art. 375)
Título II - Divulgação dos Atos e Decisões (Art. 386)
Título III - Justificação Administrativa (Art. 394)
Título IV - Disposições Penais (Art. 399)
Título V - Disposições Gerais (Art. 402)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do art. 81 da Constituição e tendo em vista a Lei 6.439, de 01/09/77, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, decreta:

DECRETO 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979

(D. O. 29-01-1979)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Seguridade social. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Decreto 94.512/87 (art. 254).

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(Arts. - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 -

Parte I - Previdência Social Urbana (Art. 1)

Título I - Finalidades, Características e Campo de Aplicação (Art. 1)
Capítulo I - Finalidades e Características (Art. 1)
Capítulo II - Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 2)
Capítulo II - Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 3)
Seção I - Segurados (Art. 3)
Seção II - Dependentes (Art. 12)
Seção III - Inscrição (Art. 19)
Título II - Benefícios (Art. 24)
Capítulo I - Benefícios em Geral (Art. 24)
Capítulo II - Período de Carência (Art. 30)
Capítulo III - Concessão dos Benefícios (Art. 36)
Seção I - Salário-de-benefício (Art. 36)
Seção II - Cálculo de Renda Mensal (Art. 40)
Seção III - Aposentadorias (Art. 42)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 46)
Subseção III - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 51)
Subseção IV - Aposentadoria Especial Atividades Perigosas, Insalubres ou Penosas (Art. 60)
Seção IV - Abono de Permanência em Serviço (Art. 65)
Seção V - Pensão por Morte (Art. 67)
Seção VI - Auxílios (Art. 73)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 73)
Subseção II - Auxílio-natalidade (Art. 80)
Subseção III - Auxílio-reclusão (Art. 85)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 89)
Seção VII - Pecúlio (Art. 91)
Seção VIII - Salário-família (Art. 97)
Seção IX - Salário-maternidade (Art. 103)
Seção X - Renda Mensal Vitalícia (Art. 112)
Capítulo IV - Manutenção dos Benefícios (Art. 118)
Seção I - Aposentadoria (Art. 118)
Seção II - Auxílio-doença (Art. 123)
Seção III - Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (Art. 125)
Seção IV - Salário-família (Art. 134)
Seção V - Abonos (Art. 149)
Subseção I - Abono de Permanência em Serviço (Art. 149)
Subseção II - Abono Anual (Art. 151)
Seção VI - Renda Mensal Vitalícia (Art. 152)
Seção VII - Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 153)
Capítulo V - Benefícios em Condições Especiais (Art. 160)
Seção I - Jornalista Profissional (Art. 160)
Seção II - Aeronauta (Art. 163)
Seção III - Ex-combatente (Art. 172)
Seção IV - Jogador Profissional de Futebol (Art. 182)
Seção V - Ferroviário Servidor Público ou Autárquico (Art. 186)
Capítulo VI - Benefícios Decorrentes de Ato Institucional (Art. 189)
Seção I - Aposentadoria (Art. 189)
Seção II - Pensão Especial (Art. 190)
Capítulo VII - Assistência Complementar (Art. 191)
Capítulo VIII - Reabilitação Profissional (Art. 192)
Capítulo IX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 201)
Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 211)
Título III - Benefícios por Acidente do Trabalho (Art. 220)
Capítulo I - Campo de Aplicação (Art. 220)
Capítulo II - Acidente do Trabalho e Doença Profissional (Art. 221)
Capítulo III - Comunicação do Acidente (Art. 223)
Capítulo IV - Benefícios (Art. 226)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 226)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 229)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 229)
Seção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 232)
Seção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 236)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 236)
Subseção IV - Auxílio-acidente (Art. 238)
Subseção V - Auxílio-suplementar (Art. 240)
Subseção VI - Pecúlio por Invalidez (Art. 244)
Subseção VII - Pecúlio por Morte (Art. 246)
Seção II - Reabilitação Profissional (Art. 248)
Capítulo V - Disposições Diversas Relativas aos Benefícios por Acidente do Trabalho (Art. 250)
Título IV - Prescrição (Art. 270)

Parte II - Previdência Social Rural (Art. 274)

Título I - Programas, Campo de Aplicação e Prestações (Art. 274)
Capítulo I - Programas e Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 274)
Seção I - Programas (Art. 274)
Seção II - Beneficiários (Art. 275)
Seção II - Beneficiários (Art. 281)
Subseção I - Filiação do Segurado Empregador Rural (Art. 281)
Subseção II - Inscrição do Trabalhador Rural e seus Dependentes (Art. 287)
Subseção III - Inscrição do Segurado Empregador Rural e seus Dependentes (Art. 288)
Capítulo II - Benefícios (Art. 292)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 292)
Seção II - Carência do Segundo Empregador Rural (Art. 293)
Seção III - Benefícios do Trabalhador Rural e seus Dependentes (Art. 294)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 294)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 297)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 298)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 303)
Subseção V - Renda Mensal Vitalícia (Art. 304)
Seção IV - Benefícios e Serviço do Segurado Empregador Rural e Dependentes (Art. 305)
Subseção I - Aposentadoria por Invalidez (Art. 305)
Subseção II - Aposentadoria por Velhice (Art. 308)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 309)
Subseção IV - Auxílio-funeral (Art. 313)
Subseção V - Reabilitação Profissional (Art. 314)
Seção V - Reajustamento dos Benefícios (Art. 315)
Título II - Benefícios por Acidente do Trabalhador Rural (Art. 317)
Capítulo I - Gestão e Conceito (Art. 317)
Capítulo II - Beneficiários (Art. 319)
Capítulo III - Comunicação do Acidente (Art. 320)
Capítulo IV - Benefícios (Art. 321)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 321)
Seção I - Benefícios em Geral (Art. 322)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 322)
Subseção II - Aposentadoria por Invalidez (Art. 323)
Subseção III - Pensão por Morte (Art. 325)
Seção II - Reabilitação Profissional (Art. 328)
Título III - Prescrição (Art. 330)
Título IV - Acumulação de Benefícios (Art. 331)
Título V - Disposições Diversas (Art. 334)
Título VI - Disposições Transitórias (Art. 346)

Parte III - Previdência Social do Funcionário Federal (Art. 349)

Título Único - Regime, Campo de Aplicação e Benefícios (Art. 349)
Capítulo I - Regime e Campo de Aplicação (Beneficiários) (Art. 349)
Capítulo II - Segurados Obrigatórios (Art. 350)
Capítulo III - Segurados Facultativos (Art. 353)
Capítulo IV - Dependentes - Pensão Vitalícia (Art. 354)
Capítulo V - Dependentes - Pensão Temporária (Art. 355)
Capítulo VI - Benefícios (Art. 356)
Capítulo VI - Benefícios (Art. 357)
Seção I - Pensão Vitalícia e Pensão Temporária (Art. 357)
Seção II - Pensão Especial (Ato Institucional) (Art. 358)
Seção III - Pecúlio Especial (Art. 360)
Seção IV - Distribuição das Pensões (Art. 362)
Seção V - Reversão das Pensões (Art. 365)
Seção VI - Reajustamento (Art. 366)
Seção VII - Salário-base (Art. 367)
Capítulo VII - Disposições Diversas (Art. 368)

Parte IV - Disposições Comuns aos Três Regimes (Art. 375)

Título I - Recursos das Decisões (Art. 375)
Título II - Divulgação dos Atos e Decisões (Art. 386)
Título III - Justificação Administrativa (Art. 394)
Título IV - Disposições Penais (Art. 399)
Título V - Disposições Gerais (Art. 402)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do art. 81 da Constituição e tendo em vista a Lei 6.439, de 01/09/77, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este Decreto, com seus 9 (nove) anexos.


Art. 2º

- A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.


Art. 3º

- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.


Art. 4º

- Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24/01/79; 158º da Independência e 91º da República. Ernesto Geisel. L. G. do Nascimento e Silva

ANEXOS ([omissis])

I - Classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos;

II - Classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais;

III - Certidão de tempo de serviço para os efeitos da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IV - Certidão de tempo de serviço para efeitos da Lei 6.226/75;

V - Acidentes do Trabalho (Urbanos) - Relação de doenças profissionais ou do trabalho;

VI - Acidentes do Trabalho (Urbanos) - Relação das situações em que o aposentado tem direito a majoração prevista no artigo 235;

VII - Acidente do Trabalho (Urbano) - Relação das situações que dão direito ao auxílio-suplementar;

VIII - Doença profissionais ou do trabalho (Rurais);

IX - Relação dos órgãos transformados em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação (item IV do § 1º do artigo 428).

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Parte I - PREVIDêNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título I - FINALIDADES, CARACTERíSTICAS E CAMPO DE APLICAçãO (Ir para)
Capítulo I - FINALIDADES E CARACTERíSTICAS(Ir para)
Art. 1º

- A previdência Social Urbana:

I - é regulada pela legislação reunida na consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto 77.077, de 24/01/1976, e legislação posterior pertinente;

II - aplica-se ao trabalhador urbano em geral e seus dependentes;

III - tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço prisão ou morte, bem como assistência médica, reabilitação profissional e assistência complementar;

IV - é executada salvo no tocante à assistência médica, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que integra o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).


Capítulo II - CAMPO DE APLICAçãO (BENEFICIáRIOS)(Ir para)
Art. 2º

- As pessoas abrangidas pela previdência social urbana, nos termos do artigo 1º, são os seus beneficiários, classificando-se, para efeito de filiação, como segurado e dependentes.

§ 1º - É segurado quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente ou temporária com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não conforme estabelecido na Seção I.

§ 2º - São dependentes as pessoas assim definidas na seção II.


Capítulo II - CAMPO DE APLICAçãO (BENEFICIáRIOS) (Ir para)
Seção I - SEGURADOS(Ir para)
Art. 3º

- É segurado obrigatório, ressalvado o disposto no art. 5º.

I - como empregado:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da legislação do país domicílio;

Redação anterior: [I - quem trabalha como empregado no território nacional, inclusive o empregado doméstico;]

II - o trabalhador autônomo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;]

III - o trabalhador avulso;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [III - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio quotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;]

IV - o trabalhador temporário;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [IV - O trabalhador autônomo;]

V - o titular de firma individual;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - o trabalhador avulso;]

VI - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima; sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [VI - O trabalhador temporário;]

VII - a contar de 01/01/1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviço dessa natureza;

VIII - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviço de natureza rural a terceiros;

IX - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa ou cuja atividade não caracteriza como trabalhador rural;

X - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente;

XI - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar 11, de 25/05/71.


Art. 4º

- Para efeitos da previdência social urbana considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, observando o disposto no item VII;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços, sem relação de emprego a diversas empresas agrupado ou não em sindicato assim considerados entre outros:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minérios;

b) a trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador;

g) o trabalhador avulso em serviço de bloco

h) o trabalhador avulso de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal sem condições de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário;

VI - empresa, observado o disposto no § 3º do artigo 220:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública a autarquia outra entidade pública ou serviço administrado incorporado pelo Poder Público, em relação aos respectivos se abrangidos pela previdência social urbana;

VII - empregador doméstico - a pessoa física ou família que sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço doméstico;

VIII - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata para a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporário devidamente qualificados por ela remunerado assistidos.

§ 1º - Incluem-se entre os segurados empregados;

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 2º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeira ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.

Redação anterior: [§ 2º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeita a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.]

§ 3º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime colaboração.

c) o comerciante ambulante, assim entendido pessoalmente por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 4º - Não se considera comerciante ambulante para os efeitos da letra [c] do § 3º, quem exerce sua atividade, condições que caracterizam a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

§ 5º - O pescador e o garimpeiro autônomos, nos termos do artigo 280, conservam a qualidade de segurados da previdência social urbana, contribuindo sobre salário base.

§ 6º - Equipara-se à empresa, para os efeitos do item VI, o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.


Art. 5º

- Estão excluídos da previdência Social urbana:

I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completada 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - o ministro da confissão religiosa e o membro de congregação ou ordem religiosa, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.]

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2, da letra [a] , do § 2º, do art. 4º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]

§ 2º - Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

§ 3º - Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (art. 37, item II, do Regulamento do Custeio da Previdência Social Decreto 83.081, de 24.1.1979), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações seguintes: auxílio-natalidade; pensão; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; assistência médica, farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 6º

- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação obrigatória a ela.

§ 1º - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um atividade remunerada.

§ 2º - A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas na legislação de previdência social durante todo o seu prazo de exercício da atividade.

§ 3º - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir para ela em relação a todas atividades exercidas

§ 4º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação à previdência social urbana, nos termos do art. 3º, não gera direito a qualquer das suas prestações.


Art. 7º

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º - O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.


Art. 8º

- O segurado afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição na forma do Regulamento próprio.

§ 1º - O pagamento que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O segurado que se vale das faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado a regularização das contribuições em atraso, com os acréscimos legais cabíveis.


Art. 9º

- Considera-se mantida a qualidade de segurado, para efeito de benefício por incapacidade:

I - quando, por ocasião do pedido de benefício, é reconhecida, através de exame médico-pericial a cargo da previdência social, a existência de incapacidade laborativa do segurado, iniciada dentro dos prazos do artigo 7º;

II - durante a curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a sua decisão final, quando o segurado obtém ganho de causa, mesmo que não tenha havido contribuições no período respectivo.


Art. 10

- Perde a qualidade de segurado, ressalvado o disposto no art. 9º.

I - Após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos, quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;

II - após o 13º (décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º, interrompe o pagamento das contribuições.


Art. 11

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 272.


Seção II - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 12

- São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

Parágrafo único - Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.


Art. 13

- É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure com dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.

§ 2º - A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.

§ 3º - Equipara-se à companheira para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.


Art. 14

- A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do artigo 13 e no artigo 70.

§ 1º - A designação do dependente de que trata o item II do artigo 12 independe de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado perante o INPS ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive na forma do artigo 20.

§ 2º - Após a morte do segurado, a designação suprida se forem apresentadas pelo menos 3 (três) das provas vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especial mesmo domicílio.


Art. 15

- A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.


Art. 16

- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 12 exclui os direitos aos benefícios os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita da segurado, concorrer com os filhos dele.

§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de previdência social, apenas assistência médica.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existe com filho direito às prestações.]


Art. 17

- A companheira concorre:

I - com o filho menor ou inválido do segurado havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem ou separação judicial;

III - com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.


Art. 18

- A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo desquite, separação divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V - para o filho do sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, o irmão e o dependente menor designado do sexo masculino, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para a filha, a pessoa a ela equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, a irmã e a dependente menor designada, solteira, ao completarem 21 (vinte a um) anos de idade, salvo se inválidas;

VII - para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - para o dependente, em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 272.


Seção III - INSCRIçãO(Ir para)
Art. 19

- Considera-se inscrição, para os efeitos da previdência social urbana:

I - do segurado: a prova, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado:

II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.

§ 1º - Mediante convênio com o INPS, os sindicatos respectivos podem efetuar a inscrição do comerciante ambulante referido na letra [c] do § 3º do artigo 4º.

§ 2º - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato da Inscrição deste.

§ 3º - O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INPS, com as provas cabíveis.

§ 4º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a este fazê-la.


Art. 20

- Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.

Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.


Art. 21

- A anotação na Carteira da Trabalho Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Parágrafo único - A anotação de que trata este artigo dispensa, no INPS, registro interno de inscrição.


Art. 22

- A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.

Parágrafo único - O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.


Art. 23

- A inscrição indevida é insubsistente.


Título II - BENEFíCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 24

- Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.

Parágrafo único - Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.


Art. 25

- Os benefícios da previdência social urbana compreendem:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) abono de permanência em serviço;

g) auxílio-natalidade;

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

j) pecúlio;

II - quanto ao dependente;

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio.

§ 1º - O beneficiário em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional, bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).

§ 2º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 3º - Os benefícios e a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título III.


Art. 26

- Quem ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios salvo o salário-família e a renda mensal vitalícia, sendo também devida o auxílio-funeral, observado o disposto no § 1º do art. 117.

§ 1º - No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na previdência social urbana a data do inicio da atividade.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - No caso do trabalhador autônomo referido no item IV do art. 4º ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, deve ser considerada como de ingresso na previdência social a data do início da atividade.]

§ 2º - Quem se encontra na situação prevista neste artigo faz jus também a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do INAMPS.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filie novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime da previdência social.


Art. 27

- O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior: [Art. 27 - O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, quando dela se afasta, ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 228.]


Art. 28

- A aposentadoria do funcionário do INPS, do INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão devidos aos seus dependentes, a cargo das respectivas entidades, devem ser concedidos nas mesmas bases e condições em vigor para a funcionário da União.

Parágrafo único - Mediante contribuição adicional, o funcionário referido neste artigo e os seus dependentes fazem jus, conforme o caso, aos benefícios seguintes, além da assistência médica, farmacêutica a odontológica, a cargo do INAMPS:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão.


Art. 29

- Tem direito a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos benefícios nas condições normais:

I - o jornalista profissional - à aposentadoria por tempo de serviço nos termos da seção I do Capítulo V;

II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;

III - o ex-combatente - aos benefícios em geral da seção III do Capítulo V.


Capítulo II - PERíODO DE CARêNCIA(Ir para)
Art. 30

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis que o beneficiário faça jus aos benefícios.


Art. 31

- O período de carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.

Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se do trabalhador autônomo do item IV do art. 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.]


Art. 32

- O período de carência corresponde a:

I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial.


Art. 33

- Independem de período de carência.

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família e o salário-maternidade;

II - o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação à previdência social urbana é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

Parágrafo único - Se o segurado se inválida ou falece antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II, a soma das contribuições de 8% (oito por cento) que pago na qualidade pessoal de segurado, inclusive como trabalhador autônomo, deve ser restituída a ela ou ao seu dependente, em dobro acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 34

- Quem perde a condição de segurado da previdência social urbana e nela reingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no tocante a aposentadoria ou pensão cuja imprescritibilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 272, e ao benefício por incapacidade na forma do artigo 9º.


Art. 35

- Não se consideram para efeito de carência:

a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;

b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 35 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.]


Capítulo III - CONCESSãO DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - SALáRIO-DE-BENEFíCIO(Ir para)
Art. 36

- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único - o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178.


Art. 37

- O salário de benefício corresponde:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até a máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - para demais espécie de aposentadorias, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em períodos não superior a 48 meses;]

III - para o abandono de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando, nas hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido, pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do afastamento da atividade na forma do item II.

§ 4º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.

§ 5º - No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.

§ 6º - Para o cálculo do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela empresa.


Art. 38

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.


Art. 39

- Observado o disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:

I - se o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição;

II - se o segurado não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º - Quando se trata de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra [b] do item II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º - Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a letra [b] do item II e o § 1º não pode ser superior a 100% (cem por cento).

§ 5º - No caso do § 1º do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;

b) o valor correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.


Seção II - CáLCULO DE RENDA MENSAL(Ir para)
Art. 40

- O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:

I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:

a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;

c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra [a]) com a parcela adicional (letra [b]).


Art. 41

- O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra [a] do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;

I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);

II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) 35 (trinta e cinco) anos de serviço:

V - abono de permanência em serviço:

a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;

b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço;

VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

§ 1º - Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.

§ 2º - Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:

a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;

b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro;

Alínea com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.]

c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do art. 60.

Alínea acrescentada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

§ 3º - O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 4º - A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:

a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.

§ 5º - Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.

§ 6º - A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.


Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 42

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.


Art. 43

- A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.


Art. 44

- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar:

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 3º;

III - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo;

IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 75, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Na transformação em aposentadoria por invalidez de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no § 5º do art. 39.]

§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do art. 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez, no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade.]


Art. 45

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 46

- A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.


Art. 47

- O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 48

- A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento.]

Redação anterior: [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.]


Art. 49

- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.

Parágrafo único - Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.


Art. 50

- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.


Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 51

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 52

- O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.]


Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do art. 48.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.]


Art. 54

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

§ 2º - São contados como tempo de serviço:

I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;

II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;

III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;

VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de julho de 1975.

§ 3º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.

§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do art. 60.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 55

- O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.


Art. 56

- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]


Art. 57

- A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.

§ 1º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:

I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;

IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.


Art. 58

- Não é admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço.


Art. 59

- O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.


Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS(Ir para)
Art. 60

- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.]

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

ATIVIDADES A CONVERTERMULTIPLICADORES
 PARA 15PARA 20PARA 25PARA 30
DE 15 ANOS1,001,331,672,00
DE 20 ANOS0,751,001,251,50
DE 25 ANOS0,600,801,001,20
DE 30 ANOS0,500,670,831,00

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.]


Art. 61

- O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 62

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.


Art. 63

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.


Art. 64

- Na forma do disposto no artigo 1º da Lei 5.527, de 8/11/1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.


Seção IV - ABONO DE PERMANêNCIA EM SERVIçO(Ir para)
Art. 65

- O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.


Art. 66

- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.


Seção V - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 67

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.


Art. 68

- A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;

b) o dependente aposentado por invalidez.


Art. 69

- A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º - A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 2º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.

§ 3º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.


Art. 70

- Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.


Art. 71

- A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.


Art. 72

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.

II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.


Seção VI - AUXíLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 73

- O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.


Art. 74

- O auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação compulsória.


Art. 75

- O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do art. 44.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no art. 39 e no § 1º do art. 44.]


Art. 76

- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.


Art. 77

- O INPS deve processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.


Art. 78

- A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 79

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º - O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.


Subseção II - AUXíLIO-NATALIDADE(Ir para)
Art. 80

- O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:

I - à própria gestante, quando segurada:

II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.

§ 1º - O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.

§ 2º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.


Art. 81

- Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.


Art. 82

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.


Art. 83

- O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.


Art. 84

- Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.


Subseção III - AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Art. 85

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.


Art. 86

- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 87

- O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.


Art. 88

- Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.


Subseção IV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 89

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

Parágrafo único - Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 90

- O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.


Seção VII - PECúLIO(Ir para)
Art. 91

- O pecúlio é devido:

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.


Art. 92

- O disposto no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado a outro regime de previdência social.


Art. 93

- O segurado que recebe pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pelo regime urbano somente tem direito de levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 94

- O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 95

- O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior: [Art. 95 - O valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.]

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto 85.745, de 23/02/81).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de segurado autônomo:
I - o pecúlio é constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se tratasse de empregado;
II - não é incluído o valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.]


Art. 96

- O disposto nesta seção vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.


Seção VIII - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 97

- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.


Art. 98

- Têm direito ao salário-família:

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.


Art. 99

- O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.


Art. 100

- A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.


Art. 101

- A invalidez do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 102

- O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.


Seção IX - SALáRIO-MATERNIDADE(Ir para)
Art. 103

- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.

§ 1º - Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 2º - Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 4º - A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.


Art. 104

- O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 1º - Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 105

- Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º - Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.


Art. 106

- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.


Art. 107

- No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 108

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.


Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.


Art. 110

- Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Art. 111

- Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, não são de responsabilidade do INPS.


Seção X - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 112

- A renda mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - se tenha filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Parágrafo único - O recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.


Art. 113

- A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.


Art. 114

- A idade deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 115

- A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 116

- A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.


Art. 117

- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.

§ 1º - A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.

§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.


Capítulo IV - MANUTENçãO DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 118

- A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.


Art. 119

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, devem ser observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por incapacidade, contado para esse efeito, se for o caso, o período de auxílio-doença, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se o segurado é declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a recuperação não é total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual a aposentadoria se extingue definitivamente.


Art. 120

- O segurado aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua após cassada.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.

§ 2º - O segurado que está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se for o caso.


Art. 121

- Salvo no caso de invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica a sua aposentadoria, mantida no seu valor integral.


Art. 122

- A aposentadoria se extingue por morte do aposentado.


Seção II - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 123

- O auxílio-doença é mantido enquanto segurado permanece incapaz para o seu trabalho, ficando ele sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para a sua atividade eventual, mas está submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o seu benefício somente cessa quando ele é habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante a subsistência ou, não sendo considerado , se aposenta por invalidez.


Art. 124

- Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.


Seção III - PENSãO POR MORTE E AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Art. 125

- A Parcela Individual da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;

III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;

IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.

V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 126

- Quando a pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota individual, observado o disposto no artigo 127.


Art. 127

- Quando um dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se faz da forma seguinte:

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso, entre os demais dependentes.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedece às normas seguintes:

a) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;

b) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.


Art. 128

- Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5, as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.]

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.


Art. 129

- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.

Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.


Art. 130

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 131

- O disposto nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo é imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.


Art. 132

- O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único - O pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.


Art. 133

- Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que está sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.


Seção IV - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 134

- O salário-família é pago:

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

§ 1º - No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.


Art. 135

- Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.


Art. 136

- No caso de transferência do empregado para localidade de salário mínimo diferente, o salário-família é calculado e pago proporcionalmente ao número dos dias do mês correspondentes a cada uma das regiões.


Art. 137

- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.


Art. 138

- Tendo havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juiz assim determinar.


Art. 139

- O empregado deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


Art. 140

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;

IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.


Art. 141

- Para o pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 01/07/1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 01/07/1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, Lei 6.259, de 30/10/1975).


Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82).

Redação anterior: [Art. 142 - Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra [a] do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa.
§ 2º - Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.]


Art. 143

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.


Art. 144

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 144 - Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.]


Art. 145

- A falta de comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.


Art. 146

- Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela previdência social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 146 - Os comprovantes dos pagamentos das contas, os registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.]


Art. 147

- As cotas de salário-família não se inserem, para qualquer efeito, à remuneração do empregado nem à da mensal do seu benefício.


Art. 148

- O ferroviário servidor público ou em rede especial, quando aposentado, ou os seus dependentes que recebem pensão fazem jus ao salário-família, na forma do item III do artigo 186.


Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção I - ABONO DE PERMANêNCIA EM SERVIçO(Ir para)
Art. 149

- O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.


Art. 150

- O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Subseção II - ABONO ANUAL(Ir para)
Art. 151

- O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:

I - para o segurado aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no ano;

II - o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono anual, também de 1/12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano.


Seção VI - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 152

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.


Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

§ 1º - Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.


Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.


Art. 155

- A pensão alimentícia mantida na forma do § 3º do artigo 69 é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão dos demais dependentes.


Art. 156

- O valor da renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo 113.


Art. 157

- A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.


Art. 158

- Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.


Art. 159

- O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.


Capítulo V - BENEFíCIOS EM CONDIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - JORNALISTA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 160

- O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.


Art. 161

- Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra [a];

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.

§ 1º - Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.

§ 2º - Também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

§ 3º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.

§ 4º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 5º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.


Art. 162

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.


Seção II - AERONAUTA(Ir para)
Art. 163

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção.

Parágrafo único - Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.


Art. 164

- São também contados como tempo de serviço para efeitos desta seção:

I - o período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente da atividade de aeronauta;

II - o período de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional decorrente da atividade de aeronauta.


Art. 165

- Não são contados como tempo de serviço para os efeitos desta seção os períodos de atividades estranhas ao serviço de vôo, ainda que enquadrada no artigo 60, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar, nos termos do artigo 8º e item IV do § 2º do artigo 54.


Art. 166

- Quem voluntariamente se afasta do período superior a 2 (dois) anos consecutivos perde o direito a aposentadoria especial nos termos desta seção.


Art. 167

- Para efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado pelo Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único - O mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13/02/1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo técnico-administrativo relacionado com função de vôo.


Art. 168

- A aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto no artigo 40.


Art. 169

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico perito da previdência social.


Art. 170

- Aplicam-se os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.

§ 1º - Para os benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao valor do maior salário mínimo do País;

§ 2º - Os benefícios do aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - A aposentadoria do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967:

a) é reajustada de modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da data do início do benefício;

b) tem seu valor limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.


Art. 171

- O aeronauta pode requerer, em vez da aposentadoria especial por tempo de serviço de que trata esta seção, a aposentadoria especial da subseção IV da Seção III do Capítulo III não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167.


Seção III - EX-COMBATENTE(Ir para)
Art. 172

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito, a contar de 01/09/1971, data de início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:

I - ao tempo de serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal;

a) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é de 100% (cem por cento) do salário-benefício;

b) das demais aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;

c) do abono de permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;

Parágrafo único - No cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o salário-de-benefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 36, não se aplica o disposto no artigo 40.


Art. 173

- Considera-se ex-combatente:

I - quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Nacional, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.


Art. 174

- A qualidade de ex-combatente é provada mediante certidão do Ministério Militar competente.


Art. 175

- O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como tempo de serviço para os efeitos desta seção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.


Art. 176

- As vantagens da Lei 1.756, de 5/12/1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, incorporaram-se a contar de 01/09/1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.


Art. 177

- O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.


Art. 178

- É ressalvo o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário efetivamente recebido.

§ 1º - Nas mesmas condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente, no que couber.

§ 2º - O salário-de-benefício calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo, deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.

a) a primeira, até o limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII do Capítulo IV.

b) a segunda, no valor correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o reajustamento previsto na letra [a].


Art. 179

- Observado o disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.


Art. 180

- O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.


Art. 181

- Aplicam-se aos benefícios do ex-combatente, no que couber, as demais disposições deste regulamento.


Seção IV - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL(Ir para)
Art. 182

- O jogador profissional de futebol faz jus aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos desta parte, salvo quanto ao artigo 185.


Art. 183

- Considera-se jogador profissional de futebol quem pratica ou praticou essa modalidade de esporte com remuneração e vínculo empregatício em associação desportiva integrada obrigatoriamente no Sistema Desportivo Nacional.


Art. 184

- A condição de jogador profissional de futebol e o exercício dessa profissão, para os efeitos deste capítulo, podem ser provados com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol, ou mediante os registro dos contratos de trabalho nos Conselhos Regionais de desportos (CRD), nas entidades desportivas (Federações e Confederações) e no Conselho Nacional de Desportos (CND), devendo os documentos indicar o período de atividade profissional e a remuneração recebida.


Art. 185

- No caso de exercício posterior de atividade de menor remuneração, de que resulta salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-benefício desvantajoso a em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício são obtidos mediante as operações seguintes:

I - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após correção monetária com base nos fatores de atualização indicados pelo MPAS, exceto quanto aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício;

II - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício requerido, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados;

III - apuração da média ponderada dos montantes obtidos na forma dos itens I e II, utilizando-se como pesos, respectivamente, o número de meses do exercício da atividade de jogador profissional de Futebol e o número de meses do período básico de cálculo do benefício, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados da previdência social urbana;

IV - aplicação do percentual de cálculo, conforme a espécie de benefício, ao salário-de-benefício apurado na forma do item III.


Seção V - FERROVIáRIO SERVIDOR PúBLICO OU AUTáRQUICO(Ir para)
Art. 186

- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11/12/1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:

I - a diferença ou complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;

II - a diferença ou complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;

III - o salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de pensão:

IV - por morte do ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, no caso de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei 3.373, de 12/03/1958, sendo essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do item II.

§ 1º - A parcela complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida, devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:

a) aplica-se ao valor mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;

b) a importância encontrada na forma da letra [a] deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada.

§ 2º - O servidor de que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito a receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.

§ 3º - O disposto nos itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.

§ 4º - O disposto nos itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e com base na legislação anterior ao Decreto-lei 956, de 13/10/1969seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que obedece a regulamentação própria.


Art. 187

- Aplica-se ao ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como aos seus dependentes, as disposições desta parte, referentes aos beneficiários em geral, observadas as normas específicas do item IV do § 1º do artigo 428.


Art. 188

- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, e os seus dependentes fazem jus aos benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à repartição de origem, observadas as regras seguintes:

I - pensão e auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre recebendo benefícios do INPS;

II - aposentadoria por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da redistribuição ou retorno à repartição de origem;

III - abono de permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou o prazo para a opção, nos termos do Decreto 75.506, de 8/05/1975;

IV - aposentadoria por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

V - auxílio-doença - concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VI - auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VII - auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

§ 1º - O servidor ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência social urbana.

§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.

§ 3º - O auxílio-doença concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:

a) até o último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;

b) até o mês coberto pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médico-pericial antes da data requerida na letra [a].

§ 4º - O INPS deve ser cientificado:

a) imediatamente, pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;

b) pelo ferroviário não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.

§ 5º - Até que se efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana, inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 6º - O ferroviário não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por incapacidade.

§ 7º - O ferroviário não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.


Capítulo VI - BENEFíCIOS DECORRENTES DE ATO INSTITUCIONAL (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 189

- O servidor autárquico abrangido pela previdência social urbana ou o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/1967, e da Lei 5.588, de 2/07/1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, deve ser submetida a exame médico pela previdência social no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado incapaz para o trabalho, o segurado de que trata este artigo deve ser aposentado por invalidez pelo INPS, cessado a contar da data do início do benefício a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Não sendo julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos requisitos respectivos.

§ 3º - A aposentadoria de que trata esta seção é concedida o paga pelo INPS nas condições deste Regulamento, observadas as normas especiais desta seção.


Seção II - PENSãO ESPECIAL(Ir para)
Art. 190

- A pensão especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade, bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - A pensão especial:

a) é concedida e paga pelo INPS nas condições desta parte;

b) não pode ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção;

c) cessa automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

d) é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

§ 2º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que continua a receber, a qualquer título, do Tesouro Nacional ou do INPS, não faz jus à pensão especial.


Capítulo VII - ASSISTêNCIA COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 191

- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, por meio da técnica do serviço social, visando a superar dificuldades na obtenção de documentos necessários a habilitação aos benefícios e a manutenção deles, inclusive a assistência de natureza jurídica, a pedido ou de ofício, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.


Capítulo VIII - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 192

- A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.


Art. 193

- O INPS despende com a prestação da reabilitação profissional os recursos previstos para esse fim no Plano de Custeio da Previdência e Assistência Social.


Art. 194

- A reabilitação profissional é prestada diretamente pelo INPS, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.

§ 1º - Para o melhor treinamento do reabilitando, o INPS deve firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

§ 2º - O INPS pode colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de reabilitação profissional com a qual mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.


Art. 195

- A prestação de serviços da entidade que mantém convênio com o INPS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador dos serviços.


Art. 196

- Quando, dentro do programa de reabilitação profissional do INPS, o treinamento do beneficiário é levado a efeito em uma empresa, mediante acordo, esse fato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o beneficiário e a empresa.


Art. 197

- A utilidade produzida pelo reabilitando na oficina pode ser vendida, participando ele do produto da venda.


Art. 198

- O INPS não reembolsa despesa realizada com tratamento ou aquisição de aparelho de prótese ou órtese, aparelho de correção ou instrumento de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.


Art. 199

- O INPS deve emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo reabilitado, sem prejuízo do exercício por ele de outra para a qual se julgue capacitado.


Art. 200

- A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.


Capítulo IX - CONTAGEM RECíPROCA DE TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 201

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta e autarquia federal.

Parágrafo único - É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 202

- O funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.


Art. 203

- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes.

I - não e admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;]

III - não pode ser contado em um regime o tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria de outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, inclusive do religioso de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) tempo de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional;

b) tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-de-inscrição; a partir de 11/06/1973 - 8% (oito por cento) do salário-base;

c) tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais;

d) tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11/06/1973 - 16% (dezesseis por cento) de salário-base;

e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço relativo a filiação do segurado empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo só pode ser contado se as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de atividade de que se trata tiverem sido recolhidas na época própria;]

V - o tempo de serviço público estadual ou municipal não e contado para os efeitos do art. 201, ainda que já averbado para outros efeitos previstos na legislação estatutária.

Parágrafo único - As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 204

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não pode ser considerado para qualquer efeito.


Art. 205

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por cento).


Art. 206

- O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal, ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.

Redação anterior: [Art. 206 - O tempo de serviço em atividade privada ou em órgão público ou autárquico federal pode ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade de pessoal do último órgão público ou autárquico federal em que o segurado serviu;
II - pelo setor competente do INPS.]

§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, [Certidão de Tempo de Serviço], sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 88.367, de 07/06/83.

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei 3.807, de 26/08/1960, e legislação subseqüente.

Redação anterior (do Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81): [§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatuário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A unidade de pessoal deve promover o levantamento de tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, a vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

§ 2º - O setor competente do INPS deve promover o levantamento do tempo de serviço vinculado a previdência social urbana, a vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos para os segurados em geral; e, excluído o que não satisfaça ao disposto no item IV do artigo 203, emitir a CTS, conforme modelo constante do Anexo IV

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, a unidade de pessoal ou o setor competente do INPS, conforme o caso, deve:]

a) fornecer ao interessado a primeira via da CTS, mediante recibo passado na segunda;

b) efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possui, a anotação seguinte:

Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .......... dias, correspondendo a ............. anos, ................ meses e ........... dias, abrangendo o período de ..................... a ......................

Anotação com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Certifico que nesta data foi fornecida, ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 11/07/75, Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de.............dias, correspondendo a.......anos,......meses e....dias, abrangendo o período de ........... a ........]

§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente;

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou do setor competente do INPS.]

§ 5º - O recibo passado pelo interessado na segunda via da CTS implica a sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 6º - Concedida a aposentadoria, caberá:

§ 6º acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) ao INPS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª via da CTS;

b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver:

[Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ...................... (denominação do órgão), nos termos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80.]

Art. 207

- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do art. 41.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Art. 207 - O tempo de serviço público federal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I, II e III do art. 41.]


Art. 208

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao requerê-los e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 209

- A contagem do tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica as aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 11/07/75, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.129, de 06/11/74, 6.162, de 06/12/74, 6.171, de 09/12/74, 6.184, de 11/12/74, 6.185, de 11/12/74, 6.315, de 16/12/75, e 6.375, de 26/11/76, em que devem ser observadas as disposições específicas (art. 428).

Parágrafo único - O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir 1º de março de 1981.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 210

- O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações introduzidas pela Lei 6.864, de 01/12/80.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Art. 210 - O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75.


Capítulo X - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 211

- Não é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios da previdência social urbana:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadoria de quaisquer espécies;

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie;

IV - renda mensal vitalícia com benefício de qualquer espécie, exceto o pecúlio de que trata o art. 91;

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

Inc. V acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 212

- A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 272.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 212 - A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 273.]


Art. 213

- Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 213 - Se um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado na íntegra, a parcela das contribuições individuais correspondentes ao salário não computado pode ser-lhe restituída.]


Art. 214

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:

I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido ou homologado pelo INPS;

II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;

III - pagar benefícios;

IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.


Art. 215

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) unidades-salariais (artigo 430) de maior valor do País.


Art. 216

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/1966, não alterou quanto ao regime de contribuições e as prestações cabíveis, a situação do segurado então filiado a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além do salário com base no qual o segurado contribua em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica ao caso em que o segurado reunia naquela data todos os requisitos necessários para a obtenção das prestações.


Art. 217

- Compete ao INPS pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960, e o salário-família estatutário devidos pelo Tesouro Nacional aos dependentes de funcionário federal pensionistas da previdência social urbana.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser efetuado mensalmente, por conta do Tesouro Nacional, juntamente com a pensão devida pelo INPS, depois de recebido por este o processo concessório do órgão próprio do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O pedido de continuação do pagamento do salário-família previsto neste artigo deve ser apresentado ao INPS, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão próprio do Ministério da Fazenda, para decisão.

§ 3º - A complementação da pensão especial e o salário-família previstos neste artigo são reajustados pelo INPS nas bases estabelecidas pela União.


Art. 218

- É garantido o direito de recebimento cumulativo de aposentadoria do Tesouro Nacional e do INPS, nos termos da Lei 2.752, de 10/04/1956, ao funcionário público da administração direta que não tenha perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico da entidade a que prestava serviço e seja simultaneamente segurado da previdência social urbana, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos dois regimes.


Art. 219

- O servidor público autárquico filiado ao INPS por força do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continua sujeito ao regime de contribuição e prestações estabelecido na legislação anterior a Lei 5.890, de 08/07/1973, fazendo jus a auxílio-natalidade, pensão, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e auxílio para tratamento fora do domicílio.


Título III - BENEFíCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - CAMPO DE APLICAçãO(Ir para)
Art. 220

- Os benefícios por acidente do trabalho são devidos pelo INPS aos empregados abrangidos pela previdência social urbana, nos termos deste título.

§ 1º - Consideram-se empregados, para os efeitos deste título:

I - aquele assim definido no item I do artigo 4;

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - Não fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho:

I - o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e o sócio-de-indústria de qualquer empresa que não tenha a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (artigo 4, item IV);

III - o empregado doméstico (artigo 4, item II);

§ 3º - Para os efeitos deste título, entende-se como empresa:

I - o empregador, como definido no artigo 2 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto ao trabalhador avulso;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto ao trabalhador temporário;

IV - o órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 219;

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.


Capítulo II - ACIDENTE DO TRABALHO E DOENçA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 221

- Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício da sua atividade.


Art. 222

- São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou de força maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade de empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele;

e) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º - Em caso excepcional, constatando que doença não incluída no Anexo V resultou das condições especiais em que o trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deve considerá-la como acidente do trabalho.

§ 2º - Não são consideradas para os efeitos do parágrafo primeiro a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 3º - Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe as conseqüências do anterior.

§ 4º - O disposto nas letras [d] e [e] do item II não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tenha interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto-usual de residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.


Capítulo III - COMUNICAçãO DO ACIDENTE(Ir para)
Art. 223

- O acidente do trabalho deve ser comunicado a empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 224

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 430) do País.

§ 1º - Quando o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicá-lo também a autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo e aplicada e cobrada pela previdência social.


Art. 225

- A comunicação do acidente deve conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente deve ser comunicado ao comandante ou responsável, que deve fazer pelo meio mais rápido a comunicação de que trata o artigo 223.


Capítulo IV - BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 226

- Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte.

§ 1º - E também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.

§ 2º - Os benefícios dos itens I a V são concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação da previdência social urbana, salvo no que este título expressamente estabelece de maneira diferente.

§ 3º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV tem também direito ao abono anual, na forma do artigo 151.


Art. 227

- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão da previdência social urbana, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ela assegurados.


Art. 228

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que volta a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode fazer jus, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios seguintes, além da reabilitação profissional:

I - auxílio-acidente;

II - pecúlio por invalidez.

§ 1º - Quando o acidente acarreta invalidez, o aposentado pode optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, é concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada, com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária , aplica-se o disposto no artigo 263.


Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção I - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 229

- O auxílio-doença é devido ao acidentado que fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 231.


Art. 230

- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 231

- O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afasta do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se trata do trabalhador avulso referido no item III do parágrafo primeiro do artigo 220, o auxílio-doença fica a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença e mantido enquanto o acidentado continua incapaz para o seu trabalho, cessando porém se ele obtém auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.


Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 232

- A aposentadoria por invalidez é devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez e precedida de auxílio-doença, este cessa no dia do início daquela.


Art. 233

- Quando a perícia médica inicial conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é concedida a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado, a cargo do INAMPS.


Art. 234

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez é igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado esta em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, e superior ao previsto neste artigo.


Art. 235

- O valor da aposentadoria por invalidez é majorado de 25% (vinte e cinco por cento) quando o aposentado, em conseqüência do acidente, necessita de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) é recalculado quando o benefício que lhe deu origem e reajustado;

c) cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.


Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 237

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais.


Subseção IV - AUXíLIO-ACIDENTE(Ir para)
Art. 238

- O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.


Art. 239

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-acidente quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.


Subseção V - AUXíLIO-SUPLEMENTAR(Ir para)
Art. 240

- O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 241

- O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-suplementar quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.


Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.


Art. 243

- O auxílio-suplementar é devido quando a lesão decorrente do acidente agrava seqüela anterior, ou se soma a ela, acarretando situação constante do Anexo VII.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresenta lesão preexistente ao acidente, não é devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo VII.


Subseção VI - PECúLIO POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 244

- O pecúlio por invalidez é devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 245

- O pecúlio por invalidez consiste em um pagamento único de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Subseção VII - PECúLIO POR MORTE(Ir para)
Art. 246

- O pecúlio por morte é devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 247

- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Seção II - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 248

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se torna incapaz para o exercício da sua atividade e submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedece as normas gerais expedidas pelo MPAS.


Art. 249

- O INPS pode promover, sob a sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdenciários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se ocorre acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão é considerada como agravamento do acidente.


Capítulo V - DISPOSIçõES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFíCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO(Ir para)
Art. 250

- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatória a constituição de advogado.


Art. 251

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho são apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.


Art. 252

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se conta do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e esse nexo.


Art. 253

- Durante o período de recebimento dos benefícios de que trata este título, o segurado acidentado conserva todos os direitos perante a previdência social, ressalvado o disposto no artigo 227.


Art. 254

- O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade faz jus também às prestações por acidente do trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 94.512, de 24/06/87.

Redação anterior: [Art. 254 - O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 anos de idade, além dos benefícios previstos no artigo 26, só faz jus, em caso de acidente do trabalho, a assistência médica, a cargo do INAMPS.]


Art. 255

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, o qual é multiplicado por 30 (trinta) quando diário, ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder ao valor mensal que serve de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não é de 8 (oito) horas diárias, é adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 256

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, ou de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, e calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em períodos não superior aos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, quando o segurado conta, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, quando o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 257

- Não é considerado para o cálculo do valor do benefício o aumento salarial que excede o limite legal nem o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria profissional respectiva.


Art. 258

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resulta do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito serve de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 259

- Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste e incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.


Art. 260

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falece em conseqüência de outro acidente, o valor dele e somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do parágrafo quinto do artigo 41.


Art. 261

- Quando em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado faz jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, e mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em conseqüência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente é:

I - cancelado, se concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, a incapacidade não se agrava ou e concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resulta incapacidade para a atividade exercida, mas não para outra.


Art. 262

- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 263

- O aposentado pela previdência social urbana que, tendo ou não retornado a atividade, apresenta doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade tem direito a transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda as condições desses benefícios.


Art. 264

- O valor dos benefícios dos itens I a V do artigo 226 não pode ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se trata de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 265

- Nenhum benefício de prestação continuada por acidente do trabalho pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no artigo 235.


Art. 266

- É vedado o reembolso de despesa relativa a auxílio material (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescrito nem previamente autorizado pelo INPS.


Art. 267

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 268

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.


Art. 269

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho:

I - se verifica que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho nem com o acidente, e concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo o segurado e encaminhado para habilitação ao benefício previdenciário;

II - se verifica, além de seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, que o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário e mantido até ser alcançada a reabilitação ou reconhecida a invalidez;

III - se verifica que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional, que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por alguns deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, e concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.


Título IV - PRESCRIçãO(Ir para)
Art. 270

- Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.


Art. 271

- Não prescreve o direito do beneficiário as prestações, observado o disposto no artigo 11.


Art. 272

- Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Parágrafo único - Não prescreve o direito a aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.


Art. 273

- A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifique, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.


Parte II - PREVIDêNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAçãO E PRESTAçõES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAçãO (BENEFICIáRIOS) (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS(Ir para)
Art. 274

- A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:

I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973;

II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei 6.195, de 19/12/1974;

III - o amparo previdenciário instituído pela Lei 6.179, de 11/12/1974;

IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei 6.260, de 06/11/1975.


Seção II - BENEFICIáRIOS(Ir para)
Art. 275

- São beneficiários da previdência social rural:

I - na qualidade de trabalhador rural:

a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte [in natura] e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário [in natura];

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:

1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;

3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

II - na qualidade de segurado-empregador rural - o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - na qualidade de segurado empregador rural - quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso em empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou de indústria rural, bem como a extração de produto primário, vegetal ou animal, compreendendo:
a) quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma das respectivas áreas seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da região;]

III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.

§ 1º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural e dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 2º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.


Art. 276

- O empregador rural referido na letra [a] do item I do artigo 275 e a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, a indústria rural ou a extração de produto primário, vegetal ou animal, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto, com o concurso de empregado.

§ 1º - Indústria rural e a atividade que opera o primeiro tratamento do produto agrário, sem transformá-lo na sua natureza nem lhe retirar a condição de matéria-prima.

§ 2º - Estabelecimento rural ou prédio rústico é o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, a extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, ou a criação, recriação, invernagem ou engorda de animais.

§ 3º - O primeiro tratamento de produto [in natura] derivado das atividades referidas no parágrafo segundo compreende:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo de produto agropecuário ou hortifrutigranjeiro ou de matéria-prima de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento de subproduto oriundo das operações referidas no parágrafo segundo, de preparo e modificação de produto [in natura].


Art. 277

- O empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agro-comercial é considerado beneficiário da previdência social rural, ressalvado o disposto no item XI do artigo 3º.

Parágrafo único - Estão filiados a previdência social rural, nos termos deste artigo:

I - o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tem a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.


Art. 278

- Cabe a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata a letra [c] do item I do artigo 275, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.


Art. 279

- São excluídos da previdência social rural, por serem segurados obrigatórios da previdência social urbana, na forma dos itens VII a X do artigo 3º:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

III - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa, ou cuja atividade não o caracteriza como trabalhador rural;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente.


Art. 280

- Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.


Seção II - BENEFICIáRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAçãO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL(Ir para)
Art. 281

- É obrigatoriamente filiado a previdência social rural, como segurado, o empregador definido no item II do artigo 275.


Art. 282

- A filiação do empregador rural e única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule a previdência social rural.


Art. 283

- Estão excluídos da previdência social rural:

I - quem, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 01 de janeiro de 1976, inclusive, tenha passado a ser empregador rural a partir de 07/11/1975, data da publicação da Lei 6.260, de 06/11/1975;

II - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] ou sócio-de-indústria de empresa agrária, ou que presta serviços dessa natureza;

III - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

IV - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou, mais simplesmente, quem, proprietário ou não, explora área inferior ao módulo rural da região;]

VI - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Parágrafo único - O empregador rural excluído da previdência social rural nos termos do item VI deve comprovar essa situação anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual devida pelo segurado empregador rural.


Art. 284

- Quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 285, ou após a inscrição se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social perde a qualidade de segurado empregador rural.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado empregador rural ocorre no último dia do exercício seguinte aquele a que corresponde a sua última contribuição anual, importando na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 330.

§ 2º - O segurado empregador rural conserva, enquanto mantém essa qualidade, o direito aos benefícios da previdência social rural.

§ 3º - Continua filiado ao regime de previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra [b] , do art. 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 77.514, de 29/04/76, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o art. 3º do Decreto 83.924, de 30/08/79.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 285

- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.


Art. 286

- O segurado empregador rural que, após recolher 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, vem a ser excluído do regime respectivo pode restabelecer o seu vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição volta a filiar-se ou usa da faculdade do artigo 285, ressalvado o disposto no artigo 284.

§ 1º - Durante o tempo da interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante a previdência social rural.

§ 2º - Restabelecido o vínculo, ou no caso de ser concedido benefício de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, o segurado empregador rural ou o seu dependente deve recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.


Subseção II - INSCRIçãO DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 287

- A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.

§ 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.

§ 3º - A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.

§ 4º - O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.


Subseção III - INSCRIçãO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 288

- Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:

I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01/06/1976.

§ 2º - A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01/06/1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º - A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementada com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da cédula [G], da declaração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.

§ 6º - A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.


Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.


Art. 290

- O cancelamento da inscrição do cônjuge e feito mediante prova de divórcio, separação judicial ou desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial do abandono do lar (artigo 18).


Art. 291

- O INPS pode emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o segurado empregador rural, exclusivamente para efeitos perante a previdência social.


Capítulo II - BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 292

- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:

I - quanto ao trabalhador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;

II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão;

c) pensão em caso de acidente do trabalho;

III - quanto ao segurado empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão.

§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.

§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.

§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.


Seção II - CARêNCIA DO SEGUNDO EMPREGADOR RURAL(Ir para)
Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.


Seção III - BENEFíCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 297

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§ 1º - Fica ressalvado o direito de quem, mediante documentos hábeis, originários de assentos anteriores a 31 de dezembro de 1971, comprove ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de outubro de 1973, data da publicação da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973.

§ 2º - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice a quem não pode fazer prova na forma do parágrafo primeiro.

§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra [a], quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

§ 4º - Cabendo a guarda dos filhos menores, por determinação judicial, a ambos os cônjuges, ou companheiros, ambos trabalhadores rurais, no caso de dissolução da unidade familiar, cada qual é considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída judicialmente a um deles de concorrer para a criação e educação dos filhos que estão sob a guarda do outro.

§ 5º - A aposentadoria por velhice e também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.


Art. 299

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do trabalhador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do trabalhador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador rural, a pensão cessa imediatamente desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 301

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 302

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Subseção IV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.


Subseção V - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 304

- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.


Seção IV - BENEFíCIOS E SERVIçO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.


Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 308

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).


Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 309

- A pensão por morte do segurado empregador rural e devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da aposentadoria por velhice ou por invalidez (artigo 305 e 308), arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento) do maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 311

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do segurado empregador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Subseção IV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]


Subseção V - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 314

- O empregador rural e seus dependentes fazem jus, quando incapazes para o trabalho, a reabilitação profissional, destinada a possibilitar aquele o retorno a atividade, bem como a estes, desde que apresentem potencial laborativo, o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência no meio rural.

Parágrafo único - A reabilitação profissional deve observar, entre outros, os critérios seguintes:

I - deve ser submetido a ela quem, incapacitado em decorrência de doença ou acidente, apresenta dentro de 1 (um) ano após a recuperação perspectivas definidas e curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação da capacidade de trabalho;

II - ela deve ser ministrada pelo INPS, diretamente ou mediante convênio com entidade sem fins lucrativos que desenvolva serviços dessa natureza, a qual o INPS pode fazer doações e conceder subsídios com esse objetivo;

III - a sua amplitude esta condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos do INPS e as condições locais;

IV - quando indispensável, o INPS pode fornecer aparelho de órtese ou prótese, com participação financeira do empregador rural na despesa, de acordo com a sua situação sócio-econômica.


Seção V - REAJUSTAMENTO DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 315

- O valor do benefício em manutenção do trabalhador rural e seus dependentes é reajustado quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data.


Art. 316

- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.


Título II - BENEFíCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Capítulo I - GESTãO E CONCEITO(Ir para)
Art. 317

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são devidos pelo INPS ao trabalhador rural, nos termos deste título.


Art. 318

- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.


Capítulo II - BENEFICIáRIOS(Ir para)
Art. 319

- Fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:

a) o trabalhador rural, assim definido no item I do art. 275;

b) o empregado que presta serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, excluído o que pelo menos desde 25 de maio de 1971 vem sofrendo nos seus salários o desconto da contribuição para a previdência social urbana, o qual permanece nela (art. 3º, item XI).

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra [b] do item I do art. 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 92.769, de 10/06/86.


Capítulo III - COMUNICAçãO DO ACIDENTE(Ir para)
Art. 320

- O acidente do trabalho rural deve ser imediatamente comunicado ao INPS:

I - pelo empregador, que desde logo deve providenciar o encaminhamento do acidentado ao serviço médico predeterminado pelo INAMPS;

II - pelo serviço médico ao qual o acidentado e encaminhado ou se apresenta diretamente;

III - pelo próprio acidentado, se esta em condições e não pode comunicar-se antes com o empregador;

IV - pela autoridade que toma conhecimento do acidente;

V - por qualquer pessoa que tem ciência do acidente.

Parágrafo único - Cientificado do acidente, o INPS deve encaminhar imediatamente o acidentado ao INAMPS, nos casos dos itens III, IV e V, e providenciar, em qualquer caso, o benefício pecuniário cabível.


Capítulo IV - BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 321

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão.

Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.


Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção I - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 322

- O auxílio-doença e devido, a contar do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho rural, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita temporariamente para o trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade e feita por médico da entidade que, mediante convênio, presta assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao INPS promover a revisão do laudo por médico-perito de sua livre designação.

§ 2º - Cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.

§ 3º - Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa tenha contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença e automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.

§ 4º - Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deve atender ao tempo mínimo provavelmente necessário para a recuperação do acidentado.


Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 323

- A aposentadoria por invalidez e devida ao beneficiário que, por decorrência de acidente do trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez tem início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tenha precedido.


Art. 324

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.


Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 325

- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.


Art. 326

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18, 125 e 300, sobre a extinção e rateio de cotas de pensão.


Art. 327

- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.


Seção II - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 328

- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.

Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.


Art. 329

- Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese e órtese, eles devem ser fornecidos pelo INPS, sem prejuízo dos benefícios cabíveis.


Título III - PRESCRIçãO(Ir para)
Art. 330

- O direito aos benefícios não prescreve, mas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidos, as mensalidades ou o pagamento único dos benefícios.

§ 1º - A aposentadoria e a pensão do segurado empregador rural para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não estão sujeitas a prescrição, mesmo após ter o empregador rural perdido a qualidade de segurado.

§ 2º - A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.


Título IV - ACUMULAçãO DE BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 331

- Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.


Art. 332

- É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.


Art. 333

- No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:

I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.


Título V - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 334

- A importância não recebida em vida pelo trabalhador rural pode ser paga aos seus dependentes e na falta destes reverte a previdência social.


Art. 335

- A importância não recebida em vida pelo segurado empregador rural pode ser paga aos seus dependentes habilitados a pensão e, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 336

- O valor da pensão e do auxílio-funeral fixado pela Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, e devido a contar de janeiro de 1974.


Art. 337

- O trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime.


Art. 338

- O segurado empregador rural aposentado que prossegue na sua atividade ou volta a explorá-la continua obrigado a contribuição para a previdência social rural.

§ 1º - A contribuição recolhida na forma deste artigo da direito, no caso de aposentadoria por invalidez, a revisão desse benefício quando o segurado empregador rural preenche as condições para a aposentadoria por velhice.

§ 2º - A contribuição do segurado empregador rural recolhida após a aposentadoria por invalidez ou por velhice, na forma deste artigo, da direito a revisão da renda mensal respectiva por ocasião do seu falecimento, para efeito do cálculo da pensão.


Art. 339

- Enquanto persiste a impossibilidade de recolhimento da contribuição no prazo do Regulamento próprio, o segurado empregador rural e seus dependentes conservam o direito as prestações previstas neste.


Art. 340

- No caso de o segurado empregador rural estar incapacitado para o exercício da sua atividade e ao mesmo tempo impossibilitado de recolher a contribuição anual para a previdência social, o montante do seu débito, com os acréscimos legais, pode ser descontado do benefício que lhe seja devido, ou aos seus dependentes, em prestações mensais, até a sua liquidação, não podendo o desconto ser superior a 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício.


Art. 341

- Quando o segurado empregador rural faz jus a aposentadoria ou os seus dependentes a pensão, a contar de 1977, a contribuição relativa a produção do ano de 1974, apurada na forma do Regulamento próprio, e considerada, para efeito de cálculo do benefício, como recolhida.


Art. 342

- Quem já tinha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972 só tem direito a aposentadoria por velhice se:

I - em 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, era trabalhador rural;

II - tendo deixado de exercer atividade de natureza rural por motivo de idade, permaneceu vivendo no meio rural e na dependência dele.


Art. 343

- O INPS deve promover, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), organizações sindicais e outras entidades, pesquisas destinadas a apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, e campanhas de prevenção.


Art. 344

- O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios por acidente do trabalho rural salvo a pensão, admitida nos demais casos a opção.


Art. 345

- Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos da previdência social rural as demais disposições pertinentes da Parte I.


Título VI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 346

- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.


Art. 347

- A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida ao trabalhador rural que se encontrava em estado de invalidez total e permanente em 01 de janeiro de 1972 se a incapacidade tiver ocorrido ao tempo da atividade rural e nos últimos 3 (três) anos contados até 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, ele tiver vivido no meio rural e na dependência deste.


Art. 348

- Fica ressalvado o direito de quem, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenha cumprido período de carência até 30 de junho de 1971 e não se tenha habilitado a qualquer benefício até 30 de junho de 1972.


Parte III - PREVIDêNCIA SOCIAL DO FUNCIONáRIO FEDERAL (Ir para)
Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAçãO E BENEFíCIOS (Ir para)
Capítulo I - REGIME E CAMPO DE APLICAçãO (BENEFICIáRIOS)(Ir para)
Art. 349

- A previdência social do funcionário federal e executada pelo INPS e tem por finalidade proporcionar aos dependentes dos seus segurados os benefícios previstos neste título.


Capítulo II - SEGURADOS OBRIGATóRIOS(Ir para)
Art. 350

- São segurados obrigatórios do regime de que trata este título os funcionários da União, do Distrito Federal, dos Territórios e das autarquias federais.


Art. 351

- O funcionário federal adquire a qualidade de segurado obrigatório do regime de que trata este título pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento.

§ 1º - O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua vinculado ao regime de previdência social de origem.

§ 2º - Conserva a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.


Art. 352

- Estão excluídos do regime de previdência social de que trata este título:

I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS, observado o disposto no artigo 28;

II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional.

III - outros servidores com regime próprio de previdência social.


Capítulo III - SEGURADOS FACULTATIVOS(Ir para)
Art. 353

- O congressista pode, durante o exercício do mandato, requerer filiação a previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tiver completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O contribuinte na forma deste artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - O congressista filiado ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pode filiar-se, cumulativamente, a previdência social do funcionário federal.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.


Capítulo IV - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 354

- A pensão vitalícia é devida:

I - a esposa, exceto a divorciada, separada judicialmente ou desquitada que não recebe pensão de alimentos:

II - a companheira que se manteve por mais de 5 (cinco) anos sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, desde que tenha subsistido impedimento legal para o casamento e ele não estivesse obrigado a prestar alimentos a ex-esposa;

III - a beneficiária na qualidade de viúva que prova o seu casamento com o ex-segurado pela posse de estado de cônjuge, mediante justificação judicial;

IV - ao marido inválido;

V - a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do segurado, e ao pai inválido, no caso de segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem a obrigação de prestar alimentos a ex-esposa.

§ 1º - No caso do item III, a justificação pode ser ilícita mediante certidão do registro civil de que um dos cônjuges já era casado ao contrair o matrimônio que se quis provar pela posse de estado.

§ 2º - O pagamento da pensão nos termos do item III só pode ser feito após 60 (sessenta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do despacho homologatório da habilitação.

§ 3º - A mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa.

§ 4º - A concessão da pensão vitalícia a qualquer dos dependentes dos itens I a V exclui do direito, automaticamente, os dos itens subseqüentes, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro e observada a concorrência entre os dependentes do item V.

§ 5º - A mulher divorciada, separada judicialmente ou desquitada que prova a condição de honesta e pobre e não recebia pensão de alimentos pode fazer jus a pensão vitalícia, desde que o segurado não tenha, na forma da Lei 4.069, de 11/06/1962, destinado esse benefício a companheira nem esta tenha suprido a falta da destinação prévia do benefício, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 369.

§ 6º - A mãe solteira, a casada, a divorciada, a separada judicialmente, a desquitada e a abandonada pelo marido equiparam-se a mãe viúva, desde que comprovada, mediante justificação judicial ou administrativa, a dependência econômica preponderante em relação ao ex-segurado.


Capítulo V - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 355

- A pensão temporária é devida:

I - ao filho de qualquer condição e ao enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto persistir a invalidez;

II - ao irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto persistir a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem filho nem enteado;

III - a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupa cargo ou emprego público em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou fundação pública;

IV - a irmã solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado não obrigado a prestar alimentos a ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal;

V - a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do item IV.

§ 1º - A destinação da pensão nos casos dos itens IV e V somente pode ocorrer na falta de outro dependente.

§ 2º - Quando há concorrência de dependentes, nos casos dos itens IV e V, a pensão e dividida em tantas cotas iguais quantos são os dependentes.

§ 3º - A perda da condição de dependente, nas situações dos itens IV e V, ocorre:

a) pelo casamento;

b) pela aquisição de direito aos benefícios na condição de companheira de segurado de outro regime de previdência social;

c) pelo exercício de atividade remunerada.


Capítulo VI - BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 356

- Os benefícios da previdência social do funcionário federal são os seguinte:

a) pensão vitalícia;

b) pensão temporária;

c) pecúlio especial;

d) pensão especial (ato institucional).

Parágrafo único - O dependente do funcionário federal faz jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.


Capítulo VI - BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - PENSãO VITALíCIA E PENSãO TEMPORáRIA(Ir para)
Art. 357

- O valor do conjunto da pensão vitalícia e da pensão temporária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do segurado falecido.

Parágrafo único - O valor da pensão devida aos dependentes de diplomata falecido, inclusive na condição de inativo, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.


Seção II - PENSãO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL)(Ir para)
Art. 358

- O valor da pensão especial de que trata a Lei 4.656, de 02/06/1965, obedece aos mesmos critérios do artigo 357.


Art. 359

- Consideram-se beneficiários da pensão especial, na forma dos artigos 354 e 355, os dependentes do servidor vitalício ou estável demitido em decorrência de algum dos Atos Institucionais nº 1, de 09/04/1964, nº 2, de 27/10/1965, ou nº 5, de 13/12/1968, desde que não recebam vencimentos, proventos ou pensão dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta seção cessa automaticamente na data em que o servidor demitido assume cargo público ou emprego em sociedade de economia mista.


Seção III - PECúLIO ESPECIAL(Ir para)
Art. 360

- O valor do pecúlio especial corresponde a 3 (três) vezes o salário-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:

Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
207,587324,736
217,534334,677
227,207344,418
236,937354,158
246,667364,026
256,478373,881
266,378383,665
276,157393,492
285,936403,329
295,507413,242
305,202423,155
315,126433,067

Art. 361

- Consideram-se beneficiários do pecúlio especial, na ordem de preferência em que figuram na enumeração:

I - o cônjuge sobrevivente, exceto o divorciado, separado judicialmente ou desquitado, entendendo-se também como cônjuge quem prova, com relação ao servidor falecido, a posse desse estado, na forma do Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945;

II - o filho menor de qualquer condição e o enteado;

III - o indicado por livre nomeação do segurado;

IV - o herdeiro na forma da lei civil.

§ 1º - São excluídos do conjunto de beneficiários deste artigo os destinatários da pensão especial de que tratam os artigos 358 e 359.

§ 2º - Na hipótese do item IV, se há filhos maiores legítimos ou legitimados concorrendo com filho natural reconhecido, ou irmãos bilaterais concorrendo com irmãos unilaterais, cabe aos segundos metade do que cabe aos primeiros, na forma do parágrafo primeiro do 1.605 e do artigo 1.614 do Código Civil.


Seção IV - DISTRIBUIçãO DAS PENSõES(Ir para)
Art. 362

- Na distribuição das pensões devem ser observadas as normas seguintes:

I - quando ocorre habilitação somente a pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.

II - quando ocorre habilitação a pensão vitalícia e as pensões temporárias, rateia-se da forma seguinte.

a) metade do valor da pensão, de conformidade com o item I;

b) a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - quando ocorre habilitação somente as pensões temporárias, o valor total e distribuído, em partes iguais, entre os seus titulares.


Art. 363

- No caso de inclusão ou exclusão posterior de dependente, aplica-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 69.


Art. 364

- No caso de bigamia, a pensão vitalícia é dividida entre as duas esposas.


Seção V - REVERSãO DAS PENSõES(Ir para)
Art. 365

- Por morte do pensionista ou perda da condição de dependente, revertem:

I - a pensão vitalícia:

a) para o pensionista remanescente dela;

b) para os titulares das pensões temporárias, quando não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - as pensões temporárias, para os demais titulares delas, ou na falta destes, para o da pensão vitalícia.


Seção VI - REAJUSTAMENTO(Ir para)
Art. 366

- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.


Seção VII - SALáRIO-BASE(Ir para)
Art. 367

- Entende-se como salário-base, para efeito dos benefícios de família, a soma de:

I - vencimentos ou proventos;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem especial, individualmente assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que receberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.


Capítulo VII - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 368

- O direito aos benefícios de que trata este título prescreve em 25 (vinte e cinco) anos contados da data do óbito do segurado.

Parágrafo único - Os pagamentos dos benefícios prescrevem em 5 (cinco) anos contados das datas em que se tornam devidos.


Art. 369

- O segurado pode destinar a pensão a companheira, desde que atendidas as condições do item II do artigo 354.

§ 1º - A falta dessa destinação pode ser suprida mediante justificação judicial ou administrativa para a prova da convivência conjugal e dependência econômica, desde que apresentado pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento religioso;

II - certidão de nascimento de filho havido em comum na qual o segurado falecido figura como declarante;

III - declaração de beneficiário de pecúlio feita em vida pelo segurado;

IV - prova do recebimento em vida, pelo segurado, da cota de salário-família, nos termos do artigo 21 da Lei 4.069, de 11/06/1962;

V - apólice de seguro privado instituído pelo segurado em que a requerente figura como beneficiária;

VI - nomeação da requerente pelo segurado como legatária, em testamento de qualquer forma;

VII - prova de domicílio comum;

VIII - prova da inclusão da requerente como dependente para efeito de imposto de renda;

IX - prova da existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo há 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado;

X - prova de pertencer, ou ter pertencido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito do segurado, como dependente dele, a clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;

XI - certidão do registro civil, contemporânea a habilitação, que prove a averbação, junto ao nome da requerente, do sobrenome do segurado, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, com a redação dada pela Lei 6.216, de 30/06/1975, e de que essa averbação subsistiu até a data do óbito.

§ 2º - Uma vez provado que a convivência conjugal e a dependência econômica perduraram por mais de 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado, pode ser dispensada a justificação judicial ou administrativa, quando a requerente:

I - preenche as condições dos itens I e II do parágrafo primeiro;

II - apresenta os documentos dos itens I, III e IV do parágrafo primeiro.

III - apresenta os documentos dos itens III, IV e XI do parágrafo primeiro.

§ 3º - Qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum é a intenção do segurado de amparar a companheira pode ser admitido para efeito da justificação, a critério do INPS.


Art. 370

- A falta de destinação prévia da pensão a irmã ou filha, nas condições dos itens IV e V do artigo 355, pode ser suprida por justificação administrativa ou judicial, mediante a apresentação de um dos documentos dos itens III a VI e VIII do parágrafo primeiro do artigo 369, que prove a dependência econômica em relação ao segurado.

Parágrafo único - Ocorrendo ou não a destinação prévia do benefício, a requerente deve firmar, perante o INPS, para efeito de pensão, termo de responsabilidade no qual declare que não exerce atividade remunerada nem recebe benefício dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ciente das sanções criminais cabíveis no caso de falsa declaração.


Art. 371

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 372

- A invalidez para efeito de pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - A invalidez somente é considerada quando preexistente a data do falecimento do segurado.


Art. 373

- A declaração de beneficiários do pecúlio especial pode ser feita ou alterada a qualquer tempo pelo segurado, na ordem de preferência legal e somente perante o INPS, devendo ser mencionado nela com clareza o critério da distribuição, no caso de mais de um beneficiário.


Art. 374

- Compete ao INPS pagar:

I - o salário-família dos pensionistas, na forma do Decreto 57.222, de 11/11/1965, observado o disposto no artigo 141;

II - a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960,

III - o provento da aposentadoria do pessoal extranumerário da União, a conta do Tesouro Nacional, na forma do Decreto-lei 3.768, de 28/10/1941;

IV - a aposentadoria e a pensão concedidas na forma da legislação da extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), nos termos do parágrafo segundo do Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944.


Parte IV - DISPOSIçõES COMUNS AOS TRêS REGIMES (Ir para)
Título I - RECURSOS DAS DECISõES(Ir para)
Art. 375

- Os recursos das decisões do INPS e dos órgãos recursais de que trata este Regulamento obedecem ao disposto neste título.


Art. 376

- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - do beneficiário:

a) contra decisão do INPS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para o Grupo de Turmas do mesmo órgão em última e definitiva instância;

II - do INPS:

a) contra decisão do JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra [c] do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso do beneficiário e de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da decisão, na forma do Título II.

§ 2º - O prazo para recurso do INPS e também de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - O recurso interposto no prazo legal mas dirigido a outro órgão que não o competente para apreciá-lo deve ser encaminhado a este pelo órgão ou autoridade que o tenha recebido.


Art. 377

- A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS.


Art. 378

- São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o beneficiário, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - o INPS, pelo seu Presidente, por autoridade designada no seu Regimento Interno ou outra autoridade com poderes delegados.


Art. 379

- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão deve instruir o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo a parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra razões.

§ 2º - O INPS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao beneficiário, de encaminhar o recurso a instância competente.

3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - Ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.


Art. 380

- O recurso contra decisão de órgão judicante referente a benefícios tem efeito suspensivo quando o cumprimento da decisão exige desligamento do segurado da atividade ou pagamento de atrasados.


Art. 381

- Ressalvado o disposto no artigo 380, o recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do INPS, deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.


Art. 382

- Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.

Parágrafo único - No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.


Art. 383

- Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.


Art. 384

- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.


Art. 385

- O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.


Título II - DIVULGAçãO DOS ATOS E DECISõES(Ir para)
Art. 386

- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados;


Art. 387

- O conhecimento da decisão do INPS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura no próprio processo.

§ 1º - Quando a parte se recusa a assinar ou quando a ciência pessoal e impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com [aviso de recebimento].

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando forem inviáveis as formas do § 1º, a decisão deve ser publicada em jornal da localidade de domicílio do beneficiário ou que nela tenha circulação.]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.


Art. 388

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.


Art. 389

- Os atos e decisões normativas dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais do INPS e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º - Cada órgão local do INPS deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal,

§ 4º - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.


Art. 390

- Devem publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato celebrado, a autorização para depósito bancário e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para o INPS, exceto os relativos a pagamento de benefício ou vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor ou empregado da autarquia.


Art. 391

- Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do art. 387.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 387.]


Art. 392

- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.


Art. 393

- Os atos de que trata este título devem ser publicados também no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.


Título III - JUSTIFICAçãO ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 394

- Mediante justificação administrativa requerida pelo interessado e processada perante o INPS, na forma deste título, pode ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.

Parágrafo único - A justificação administrativa, no caso de prova de tempo de serviço e de relação de parentesco filial, só e admitida com a apresentação de razoável início de prova material.


Art. 395

- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.


Art. 396

- Não cabe recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considera eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


Art. 397

- A justificação administrativa e avaliada no seu todo, valendo perante o INPS para o efeito especificamente visado, caso seja considerada eficaz.


Art. 398

- A justificação administrativa e processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções baixadas pelo INPS.


Título IV - DISPOSIçõES PENAIS(Ir para)
Art. 399

- Constitui crime:

I - de falsidade ideológica, como definido na legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir, na folha de pagamento de que trata o item I do artigo 143 da CLPS, pessoa que não possua a condição de empregado;

b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na Carteira emitida na forma do artigo 20, anotação diversa da que deveria ser escrita;

c) fazer constar em atestado necessário a concessão ou pagamento de benefício declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;

II - de estelionato, como definido na legislação penal:

a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer benefício;

b) - praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarreta prejuízo a previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviço contratado e não executado ou não prestado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, quando a infração que constitui crime tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal e do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para a sua prática.


Art. 400

- Julgado procedente pelo INPS, em decisão definitiva, o auto referente a infração que constitui crime enumerado no artigo 399 faz prova da materialidade desse crime para os efeitos do Código de Processo Penal.


Art. 401

- A autoridade administrativa da previdência social que, tendo conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promove o procedimento criminal cabível responde por essa omissão na forma da legislação penal.


Título V - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 402

- Nenhuma prestação da previdência social pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 403

- O Dia da Previdência Social e comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923), considerada a primeira lei brasileira de previdência social.


Art. 404

- O Dia do Trabalhador Rural e comemorado a 25 de maio como etapa decisiva, assinalada pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo na previdência social.


Art. 405

- Não cabe o Ministério da Previdência e Assistência Social decidir questão entre o INPS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.


Art. 406

- O INPS pode filiar-se a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organização Íbero americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.


Art. 407

- O INPS pode realizar seguro coletivo destinado a complementar os benefícios da previdência social urbana.

Parágrafo único - As condições de seguro coletivo devem ser estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 408

- Quando o beneficiário tem de se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame médico-pericial ou tratamento, ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, o INPS deve custear o seu transporte e pagar-lhe diárias de 10% (dez por cento) do valor-de-referência (artigo 430) da localidade para a qual se desloca.

§ 1º - Se o beneficiário, a critério do INPS, necessita de acompanhante, a viagem deste pode ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário e hospitalizado ou hospedado as expensas do INPS não cabe o pagamento de diárias.


Art. 409

- O INPS pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 410

- A justificação judicial somente pode produzir efeito perante o INPS quando baseada em razoável início de prova material e realizada citação do representante legal dele.


Art. 411

- O pagamento do benefício em dinheiro e efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando pode ser feito a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que pode negá-la quando considerar a representação inconveniente.


Art. 412

- O procurador do beneficiário deve firmar, perante o INPS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Parágrafo único - A critério do INPS, quando a situação o exigir ou seja caracterizada essa necessidade, pode ser determinado ao procurador que firme, perante a previdência social, anualmente, declaração de vida do representado, ficando sujeito as mesmas sanções previstas no caput deste artigo, no caso de declaração falsa.


Art. 413

- O pensionista ou o seu tutor ou curador deve apresentar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 414

- O INPS pode pagar os benefícios por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentado pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.


Art. 415

- É reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de servidor ou representante da previdência social.


Art. 416

- A critério da previdência social, é lícito ao menor firmar recibo de benefício independentemente da presença do pai ou tutor.


Art. 417

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil pode ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.


Art. 418

- O benefício concedido ao segurado ou seu dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 419.


Art. 419

- O INPS pode proceder, no benefício, a desconto decorrente de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida, ou de débito para com a previdência social.

Parágrafo único - De acordo com a conveniência administrativa e a requerimento do benefício, o INPS pode, igualmente, descontar da aposentadoria ou pensão:

I - prestação de empréstimo simples concedido por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Nacional da Habitação:

II - pagamento de aluguel de moradia;

III - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguro e a empresa;

IV - despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de consumo instituída pela categoria profissional do segurado;

V - mensalidade devida a associação de classe oficialmente reconhecida.


Art. 420

- A importância que o beneficiário receber a mais durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao INPS, em parcelas não superiores ao 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, a boa-fé e a condição econômica do beneficiário.


Art. 421

- Mediante requisição do INPS, a empresa esta obrigada a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraídas com a previdência social.


Art. 422

- Quem prática os atos referidos nas letras [a], [b] e [c] do item I do artigo 399 responde solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição de cotas de benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 423

- A autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico da previdência social para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário.


Art. 424

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPAS.


Art. 425

- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferentemente atribuídos a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não é possível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.


Art. 426

- O beneficiário de instituição de previdência social na data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, conserva os direitos assegurados pela respectiva legislação, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 427

- Não e permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para recebimento de benefício.


Art. 428

- O tempo de serviço anteriormente prestado a administração pública sob o regime estatutário pelo funcionário que, por motivo de opção legal, passa ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, quando assim disposto em lei.

§ 1º - Enquadram-se neste artigo:

I - o funcionário público do extinto Conselho Nacional de Pesquisas aproveitado no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou que tenha passado a integrá-lo, mediante opção, nos termos da Lei 6.129, de 06/11/1974;

II - o funcionário público do Distrito Federal integrado, mediante opção, no quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação a cuja disposição se encontrasse em 09 de dezembro de 1974, nos termos da Lei 6.162, de 06/12/1974;

III - o funcionário público do quadro de pessoal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro integrado, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei 6.171, de 09/12/1974;

IV - o funcionário público de órgão da administração direta ou autarquia que se transforme ou venha a se transformar em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, desde que tenha optado pela integração no quadro de pessoal da entidade transformada, nos termos da Lei 6.184, de 11/12/1974;

V - o funcionário público federal que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, nos termos da Lei 6.185, de 11/12/1974;

VI - o servidor do Estado de Minas Gerais posto a disposição da Universidade Federal de Viçosa ou que a ela prestava serviços, nos termos dos artigos 5 e 6 do Decreto-lei 570, de 08/05/1969, e que passou a integrar, mediante opção, na forma da Lei 6.315, de 16/12/1975, o quadro de pessoal daquela Universidade, sob o regime da CLT.

VII - o servidor público civil da administração direta, do Distrito Federal ou de suas autarquias que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, na forma da Lei 6.375, de 26/11/1976;

§ 2º - A contagem do tempo de serviço público de que trata este artigo obedece as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive contando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime, até a data da opção.

§ 3º - Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja transformação já acorreu estão relacionados no Anexo IX.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 3º - Os órgãos a que se refere o item I do § 1º cuja transformação já ocorreu estão relacionados no Anexo IX.]


Art. 429

- Os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF) e os servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam a condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977, data do início da vigência da Lei 6.430, de 07/07/1977.

§ 1º - A filiação prevista neste artigo e automática, cabendo ao INPS, a contar de 01/08/1977, garantir a esses segurados e aos seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito aos benefícios da previdência social urbana.

§ 2º - O tempo de filiação ao extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) pode ser contado pelo INPS para todos os efeitos, inclusive carência.

§ 3º - O benefício em manutenção no extinto SASSE passa, a contar de 01/08/1977, a responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 153.

§ 4º - E garantido ao segurado do extinto SASSE o benefício não requerido ou em fase de processamento a que ele tenha feito jus até 31 de julho de 1977, data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.

§ 5º - O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 01 de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente a previdência social urbana.

§ 6º - Aplica-se o disposto no item IV do artigo 428 ao servidor do extinto SASSE que não pertencia ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que nesta tiver sido aproveitado.

§ 7º - O disposto no parágrafo sexto não se aplica o economiário aposentado que prestava serviços ao extinto SASSE.


Art. 430

- A contar de 30/04/1975, o valor monetário fixado com base em salário-mínimo esta substituído pela unidade-salarial e pelo valor-de-referência, reajustáveis anualmente segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, entendendo-se como:

I - unidade-salarial - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974;

II - valor-de-referência - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21/06/1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 36, nos itens I e II do artigo 40 e nos artigos 158, 215 e 265, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei 6.147, de 29/11/1974.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:

a) os benefícios mínimos (artigos 41, parágrafo quarto);

b) a cota do salário-família (artigo 97);

c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico, na forma do Regulamento próprio;

d) a renda mensal vitalícia (artigo 112);

e) o benefício do trabalhador rural e dos seus dependentes (Parte II, Título I, Capítulo II, Seção III);

f) o limite mínimo do salário-de-contribuição, na forma do Regulamento próprio.


Art. 431

- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior do servidor regido pela legislação trabalhista que presta serviços a administração pública federal, bem como do servidor do Distrito Federal e dos Territórios, por motivo da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo para o servidor anteriormente segurado do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).