DECRETO 83.540, DE 04 DE JUNHO DE 1979

(D. O. 05-06-1979)

Meio ambiente. Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto 79.437/1977 (Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969).
  • Decreto 6.478/2008 (Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29/11/69, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 02/11/73).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, Decreta:

DECRETO 83.540, DE 04 DE JUNHO DE 1979

(D. O. 05-06-1979)

Meio ambiente. Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto 79.437/1977 (Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969).
  • Decreto 6.478/2008 (Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29/11/69, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 02/11/73).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- São adotadas, para os fins do presente decreto, as definições do artigo I, da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, promulgada pelo Decreto 79.437, de 28/03/77.


Art. 2º

- O proprietário de um navio, que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no Território Nacional, incluído o mar territorial, salvo nas hipóteses previstas no § 2º, do artigo III, da Convenção ora regulamentada.


Art. 3º

- Em garantia da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, todo navio registrado em Estado contratante, e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter, a bordo, o Certificado de Garantia Financeira previsto no § 2º, do artigo VII, da Convenção ora regulamentada, para que possa trafegar ou permanecer em águas territoriais, portos ou terminais brasileiros.

Parágrafo único - Todo navio registrado em um Estado não contratante está obrigado à apresentação de uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.


Art. 4º

- A Diretoria de Portos e Costas (DPC), do Ministério da Marinha, exigirá a apresentação do Certificado ou da garantia financeira equivalente, referidos no artigo 3º, bem como emitirá o Certificado para os navios de Bandeira Brasileira.


Art. 5º

- A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) estabelecerá as normas e os padrões de controle da poluição por óleo, com o objetivo de prevenir ou reduzir seus efeitos.


Art. 6º

- Os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, que tenham jurisdição na área onde ocorrer o incidente, executarão, em articulação com a SEMA, as medidas preventivas e corretivas necessárias à redução dos danos causados por poluição por óleo, bem como supervisionarão as medidas adotadas pelo proprietário do navio concernentes a essa redução dos danos.

Parágrafo único - A autoridade, designada pelo órgão estadual de controle do meio ambiente da área atingida, poderá intervir, substituindo o proprietário do navio na execução das medidas que, a este, competem para redução dos danos causados por poluição por óleo, sempre que, a critério do referido órgão estadual, essas medidas não sejam corretamente adotadas.


Art. 7º

- A SEMA e, se for o caso, o órgão estadual de controle do meio ambiente poderão solicitar a colaboração de qualquer órgão público ou privado, para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo anterior.


Art. 8º

- A ação preventiva ou corretiva iniciar-se-á imediatamente após o conhecimento do incidente.

§ 1º - Qualquer incidente deverá ser comunicado imediatamente à Capitania dos Portos da área, ou órgão a ela subordinado, por quem tomar conhecimento de fato que possa resultar ou tenha resultado em poluição por óleo.

§ 2º - A Capitania dos Portos, recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverá participar o incidente, com urgência, à SEMA e aos órgãos estaduais de controle do meio ambiente da área atingida.

§ 3º - A DPC apurará os fatos relativos ao incidente, coligirá as provas necessárias, e encaminhará, à SEMA, a documentação resultante da investigação efetuada.


Art. 9º

- A ação de responsabilidade civil será proposta pelo Ministério Público da União, ao qual a SEMA encaminhará os documentos necessários ou, como litisconsorte, por quem quer que tenha sofrido danos decorrentes da poluição por óleo.

§ 1º - A ação de responsabilidade civil deverá ser proposta contra o proprietário do navio ou seu segurador, e igualmente, quando for o caso, contra a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira.

§ 2º - O proprietário do navio ou seu segurador, bem como a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira poderão responder, a ação, solidária ou isoladamente.


Art. 10

- O ressarcimento poderá ser feito através de composição amigável, arbitragem ou juízo arbitral, nos termos da legislação brasileira, desde que haja acordo entre as partes.


Art. 11

- As pessoas físicas ou jurídicas, que sofrerem perdas ou danos decorrentes do incidente, poderão solicitar o ressarcimento amigável através da SEMA, ou ingressar, como litisconsortes, na ação a que se refere a artigo 9º.


Art. 12

- A SEMA e os órgãos estaduais de controle do meio ambiente serão responsáveis pelo levantamento dos custos e despesas efetuadas no combate e controle poluição por óleo e pelo levantamento dos danos materiais.


Art. 13

- Caso o total das indenizações devidas ultrapasse o limite de responsabilidade estabelecido na Convenção ora regulamentada, haverá rateio da importância entre aqueles que sofreram perdas ou danos decorrentes da poluição por óleo.


Art. 14

- A Diretoria de Portos e Costas, a Secretaria Especial do Meio Ambiente e os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, nas áreas das respectivas competências, poderão expedir portarias e normas internas visando à correta aplicação deste Decreto.


Art. 15

- As disposições deste Decreto não se aplicam aos navios de propriedade de um Estado, ou por este operados, e usados, por ocasião do incidente, somente em serviço governamental não comercial.


Art. 16

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04/06/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Maximiano Fonseca - Eliseu Resente - Cesar Cals Filho - Mário David Andreazza