DECRETO 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

(D. O. 14-08-1979)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Administrativo. Trabalhista. Delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - -
Decreto 27.048/1949 (Repouso semanal renumerado - RSR. Pagamento de salários nos dias feriados. Lei 605/1949. Regulamento)
Lei 605/1949 (Repouso semanal renumerado - RSR. Pagamento de salários nos dias feriados)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no Decreto 83.785, de 30/07/1979, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]

DECRETO 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

(D. O. 14-08-1979)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Administrativo. Trabalhista. Delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - -
Decreto 27.048/1949 (Repouso semanal renumerado - RSR. Pagamento de salários nos dias feriados. Lei 605/1949. Regulamento)
Lei 605/1949 (Repouso semanal renumerado - RSR. Pagamento de salários nos dias feriados)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no Decreto 83.785, de 30/07/1979, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 605, de 5/01/1949, combinado com o art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos. [[Lei 605/1949, art. 5º. Decreto 27.048/1949, art. 7º.]]


Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14/08/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Hélio Beltrão