(D. O. 18-12-1980)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº, de 06/09/1991 (Revogação total).
Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 68 (Submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:
(D. O. 18-12-1980)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº, de 06/09/1991 (Revogação total).
Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 68 (Submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado, até 31/12/82, o prazo previsto no caput do art. 68 do Decreto 79.094, de 05/01/77.
§ 1º - Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.
- A fabricação de saneantes, com inobservância das determinações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, será suspensa, nos termos da Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16/12/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna