DECRETO 85.526, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 18-12-1980)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 06/09/1991). Administrativo. Vigilância sanitária. Prorroga prazo previsto no art. 68 do Decreto 79.094, de 05/01/1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 06/09/1991 (Revogação total).

Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 68 (Submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:

DECRETO 85.526, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 18-12-1980)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 06/09/1991). Administrativo. Vigilância sanitária. Prorroga prazo previsto no art. 68 do Decreto 79.094, de 05/01/1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 06/09/1991 (Revogação total).

Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 68 (Submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogado, até 31/12/82, o prazo previsto no caput do art. 68 do Decreto 79.094, de 05/01/77.

§ 1º - Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.


Art. 2º

- A fabricação de saneantes, com inobservância das determinações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, será suspensa, nos termos da Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/12/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna