(D. O. 04-06-1981)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).
Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 32.217/1980. Decreta:
(D. O. 04-06-1981)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº de 10/05/1991 (Revogação total).
Decreto 69.907, de 07/01/1972 (Entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 32.217/1980. Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 07/01/72, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Nutricionistas (Lei 6.583/1978);
- Biologia e Biomedicina (Lei 6.684/1979).
Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/1971.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02/06/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Geraldo A. Nogueira Miné