DECRETO 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

(D. O. 22-09-1982)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 6.969, de 10/12/1981 (Usucapião especial. Imóvel rural)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 6.969, de 10/12/81, Decreta:

DECRETO 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

(D. O. 22-09-1982)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 6.969, de 10/12/1981 (Usucapião especial. Imóvel rural)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 6.969, de 10/12/81, Decreta:

Art. 1º

- O usucapião especial, previsto na Lei 6.969, de 10/12/81, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.


Art. 2º

- O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.


Art. 3º

- No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:

I - mencionar sua qualificação pessoal;

II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

a) que não é proprietário rural nem urbano;

b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

c) que a tornou produtiva com o seu trabalho;

d) que nela tem sua morada;

III - individualizar o imóvel, mencionando:

a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

b) área aproximada, em hectares;

c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

d) vias de acesso;

e) atividade rural desenvolvida.

IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.


Art. 4º

- O órgão que receber o pedido deverá:

I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;

II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;

III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei 6.969, de 10/12/81.

Parágrafo único - Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei 6.969, de 10/12/81, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/09/82; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Ernane Galvêas - Angelo Amaury Stabile - Mário David Andreazza - Danilo Venturini