DECRETO 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 29-06-1983)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei 6.684, de 03/09/1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei 7.017, de 30/08/1982.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.438/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982). Profissão. Biólogo)
Lei 7.135/1983 (Lei 6.686/79. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 7.017/1982 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Decreto 85.005/1980 (Lei 6.684/1979. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/1979 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/1979 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Da Profissão do Biomédico (Art. 2)

Capítulo III - Dos Órgãos de Fiscalização (Art. 5)

Seção I - Parte Geral (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 11)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 16)

Capítulo IV - Das Eleições e dos Mandatos (Art. 19)

Capítulo V - Do Exercício Profissional (Art. 23)

Capítulo VI - Das Anuidades (Art. 31)

Capítulo VII - Das Infrações (Art. 33)

Capítulo VIII - Das Penalidades (Art. 34)

Capítulo IX - Dos Recursos (Art. 35)

Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 41)

Capítulo XI - Disposições Transitórias (Art. 47)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 6.684, de 03/09/79 e nos artigos 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, Decreta:

DECRETO 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 29-06-1983)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei 6.684, de 03/09/1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei 7.017, de 30/08/1982.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.438/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982). Profissão. Biólogo)
Lei 7.135/1983 (Lei 6.686/79. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 7.017/1982 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Decreto 85.005/1980 (Lei 6.684/1979. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/1979 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/1979 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Da Profissão do Biomédico (Art. 2)

Capítulo III - Dos Órgãos de Fiscalização (Art. 5)

Seção I - Parte Geral (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 11)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 16)

Capítulo IV - Das Eleições e dos Mandatos (Art. 19)

Capítulo V - Do Exercício Profissional (Art. 23)

Capítulo VI - Das Anuidades (Art. 31)

Capítulo VII - Das Infrações (Art. 33)

Capítulo VIII - Das Penalidades (Art. 34)

Capítulo IX - Dos Recursos (Art. 35)

Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 41)

Capítulo XI - Disposições Transitórias (Art. 47)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 6.684, de 03/09/79 e nos artigos 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçãO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º

- O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.


Capítulo II - DA PROFISSãO DO BIOMéDICO (Ir para)
Art. 2º

- O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.


Art. 3º

- Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.


Art. 4º

- Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.


Capítulo III - DOS ÓRGãOS DE FISCALIZAçãO (Ir para)
Seção I - PARTE GERAL(Ir para)
Art. 5º

- Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela Lei 6.684, de 03/09/1979, e alterada pela Lei 7.017, de 30/08/1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.


Art. 6º

- A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.


Art. 7º

- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.


Art. 8º

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.


Art. 9º

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Art. 10

- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.


Seção II - DO CONSELHO FEDERAL(Ir para)
Art. 11

- O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.


Art. 12

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;

XXIV - deliberar sobre os casos omissos.


Art. 13

- O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.


Art. 14

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.


Art. 15

- Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.


Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS(Ir para)
Art. 16

- Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.


Art. 17

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;

V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;

VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;

IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994/82;

XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXII - aprovar proposta orçamentária anual;

XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.


Art. 18

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.


Capítulo IV - DAS ELEIçõES E DOS MANDATOS (Ir para)
Art. 19

- Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.

§ 2º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.


Art. 20

- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.


Art. 21

- Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.


Art. 22

- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I - renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.


Capítulo V - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 23

- Para o exercício da atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.


Art. 24

- É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica.


Art. 25

- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina - CRBM, da jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.


Art. 26

- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.


Art. 27

- A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.


Art. 28

- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.


Art. 29

- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico.


Art. 30

- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Capítulo VI - DAS ANUIDADES (Ir para)
Art. 31

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.


Art. 32

- A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.


Capítulo VII - DAS INFRAçõES (Ir para)
Art. 33

- Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.


Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 34

- As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.


Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 35

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.


Art. 36

- A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.


Art. 37

- É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.


Art. 38

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.


Art. 39

- As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.


Art. 40

- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.


Capítulo X - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro.


Art. 42

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.


Art. 43

- Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.


Art. 44

- Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.


Art. 45

- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.


Art. 46

- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.


Capítulo XI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 47

- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 48

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 49

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 50

- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.


Art. 51

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei 6.686, de 11/09/1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.


Art. 52

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo