(D. O. 29-06-1983)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.438/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982). Profissão. Biólogo)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 6.684, de 03/09/79 e nos artigos 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, Decreta:
(D. O. 29-06-1983)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.438/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982). Profissão. Biólogo)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 6.684, de 03/09/79 e nos artigos 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, Decreta:
- O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.
- O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
- Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
- Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
- Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela Lei 6.684, de 03/09/1979, e alterada pela Lei 7.017, de 30/08/1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
- A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
- O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;
XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos.
- O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
- Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;
IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994/82;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.
- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
- Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
- Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
- Para o exercício da atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
- É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica.
- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina - CRBM, da jurisdição.
Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
- A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico.
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
- A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
- É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.
- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
- As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
- O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro.
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.
- Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
- Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei 6.686, de 11/09/1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo