DECRETO 89.339, DE 31 DE JANEIRO DE 1984

(D. O. 01-02-1984)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta o disposto nos arts. 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064, de 06/12/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. [[Lei 7.064/1982, art. 5º. Lei 7.064/1982, art. 9º. Lei 7.064/1982, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III da CF/88 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 7.064, de 06/12/1982, decreta: [[Lei 7.064/1982, art. 23.]]

DECRETO 89.339, DE 31 DE JANEIRO DE 1984

(D. O. 01-02-1984)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta o disposto nos arts. 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064, de 06/12/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. [[Lei 7.064/1982, art. 5º. Lei 7.064/1982, art. 9º. Lei 7.064/1982, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III da CF/88 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 7.064, de 06/12/1982, decreta: [[Lei 7.064/1982, art. 23.]]

Art. 1º

- O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.


Art. 2º

- As remessas referidas no art. 1º serão feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes. [[Decreto 89.339/1984, art. 1º.]]

Parágrafo único - As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.


Art. 3º

- Os valores pagos pela empresa empregadora prestadora dos serviços a que se refere o art. 1º, na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1965. [[Decreto 89.339/1984, art. 1º. Lei 5.107/1965, art. 2º.]]

§ 1º - O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada de conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial.

§ 2º - A homologação dos valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.

§ 3º - Requerida a homologação, o juiz determinará ao Banco depositário da conta vinculada que informe, no prazo de três (03) dias úteis, o valor existente na conta vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.


Art. 4º

- A homologação deverá consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em cruzeiros, junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar dos Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda com a qual o cruzeiro não tenha paridade direta.

Parágrafo único - A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que se refere o artigo no prazo de dois dias úteis da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.


Art. 5º

- Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser levantada mediante nova dedução dessa conta, quando da cessação, no Brasil, do contrato de trabalho, mediante a expedição de novo alvará e independentemente de nova homologação.


Art. 6º

- A contratação de trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art. 7º deste Decreto. [[Decreto 89.339/1984, art. 7º.]]


Art. 7º

- A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar: [[Decreto 89.339/1984, art. 6º.]]

I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos 5% do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;

IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inc. II deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.


Art. 8º

- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 31/01/1984. João Figueiredo