DECRETO 90.922, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985

(D. O. 07-02-1985)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 5.524, de 05/11/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.585, de 18/12/2020, art. 1º (art. 6º, § 1º).

Decreto 4.560/2002 (arts. 6º, 9º, 10 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Técnico industrial
Técnico técnico agrícola.
Lei 5.524/1968 (Profissão de técnico industrial e técnico agrícola)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.524, de 05/11/68, DECRETA:

Art. 1º

- Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis 4.024, de 20/12/61, 5.692, de 11/08/71 e 7.044, de 18/10/82.


Art. 2º

- É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:

I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis 4.024, de 20/12/61, 5.692, de 11/08/71 e 7.044, de 18/10/82;

II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;

III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei 5.524, de 05/11/1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.

Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.


Art. 3º

- Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.


Art. 4º

- As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.

§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.


Art. 5º

- Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.


Art. 6º

- As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;]

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

Redação anterior: [IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;]

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;]

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

Alíneas [a] a [g] com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

Redação anterior: [1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.]

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

Redação anterior: [VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;]

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;]

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;]

XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.]

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

Inc. XX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

Inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

Inc. XXVII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

Inc. XXVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

Inc. XXIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

Inc. XXX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

Inc. XXXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.585, de 18/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.560, de 30/12/2002): [§ 1º - Para efeito do disposto no inc. IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.]

§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.

Decreto 4.560, de 30/12/2002 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.


Art. 7º

- Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.


Art. 8º

- As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.


Art. 9º

- O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002).

Redação anterior: [Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.]


Art. 11

- As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.


Art. 12

- Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.


Art. 13

- A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.


Art. 14

- Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.


Art. 15

- Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Parágrafo único - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.]

Redação anterior: [Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.]


Art. 16

- Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.


Art. 17

- O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.


Art. 18

- O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei 5.524, de 05/11/68, e, no que couber, pelas disposições das Leis 5.194, de 24/12/66 e 6.994, de 26/05/82.


Art. 19

- O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.


Art. 20

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/02/85; 164º da Independência e 97º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo