DECRETO 91.152, DE 15 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 15-03-1985)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

[]. Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII. Vigência em 07/03/2020Decreto 1.935/1996 (organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)
(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, Decreta:

DECRETO 91.152, DE 15 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 15-03-1985)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

[]. Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XVII. Vigência em 07/03/2020Decreto 1.935/1996 (organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)
(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei 4.131, de 3/09/1962, com a redação que lhe deu a Lei 4.390, de 29/08/1964;

II - no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/1976;

III - no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964; e

IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, e no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966.

Parágrafo único - Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra [b] do art. 1º do Decreto 69.382, de 19/10/1971).


Art. 2º

- O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Fazenda;

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - representante do Banco Nacional da Habitação;

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

§ 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

§ 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.


Art. 3º

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionando o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional.


Art. 4º

- A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.


Art. 5º

- O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15/03/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Francisco Neves Dornelles