DECRETO 92.395, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

(D. O. 14-02-1986)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Institui o Programa Nacional de Irrigação - PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 94.314, de 07/05/1987 (art. 1º).

Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)
Decreto 89.496/1984 (Lei 6.662/1979. Regulamento. Política Nacional de Irrigação)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:

DECRETO 92.395, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

(D. O. 14-02-1986)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Institui o Programa Nacional de Irrigação - PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 94.314, de 07/05/1987 (art. 1º).

Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)
Decreto 89.496/1984 (Lei 6.662/1979. Regulamento. Política Nacional de Irrigação)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei 6.662, de 25/06/79, regulamentada pelo Decreto 89.496, de 29/03/84, alterado pelos Decs 90.309, de 16/10/84 e 90.991, de 26/02/1985.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo terá duração até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 94.314, de 07/05/87.

Redação anterior: [Parágrafo único - O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto.]


Art. 2º

- A execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.


Art. 3º

- Passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do Interior, por força da Lei 6.662/1979, regulamentada pelo Decreto 89.496/1984, e suas alterações, bem assim as atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de irrigação previstos em legislação específica.


Art. 4º

- Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:

I - propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;

II - assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;

III - celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.


Art. 5º

- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto 73.877, de 29/03/1974, podendo ser-lhes atribuída pelo Ministro de Estado Extraordinário, dentro dos recursos postos à disposição do Programa, Gratificação de Representação de Gabinete, nos mesmos padrões fixados para o pessoal do Gabinete Civil da Presidência da República.


Art. 6º

- Passam a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com os respectivos acervos, pessoal e recursos de qualquer natureza, as seguintes entidades:

I - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, criada pelo Decreto-lei 8.486, de 28/12/1945;

II - Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, criada pelo Decreto-lei 2.367, de 04/07/1940;

III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, criada pela Lei 6.088, de 16/07/1974.

Parágrafo único - As atribuições conferidas em legislação específica ao Ministro de Estado do Interior, em relação às entidades mencionadas nos itens I e III, bem assim as deferidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que se refere à indicada no item II, deste Decreto, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação.


Art. 7º

- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/02/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Ronaldo Costa Couto.