(D. O. 14-02-1986)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)
Decreto 94.314, de 07/05/1987 (art. 1º).
Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:
(D. O. 14-02-1986)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)
Decreto 94.314, de 07/05/1987 (art. 1º).
Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei 6.662, de 25/06/79, regulamentada pelo Decreto 89.496, de 29/03/84, alterado pelos Decs 90.309, de 16/10/84 e 90.991, de 26/02/1985.
Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo terá duração até 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 94.314, de 07/05/87.
Redação anterior: [Parágrafo único - O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto.]
- A execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.
- Passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do Interior, por força da Lei 6.662/1979, regulamentada pelo Decreto 89.496/1984, e suas alterações, bem assim as atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de irrigação previstos em legislação específica.
- Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:
I - propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;
II - assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;
III - celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.
- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou mantidas pela União.
Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto 73.877, de 29/03/1974, podendo ser-lhes atribuída pelo Ministro de Estado Extraordinário, dentro dos recursos postos à disposição do Programa, Gratificação de Representação de Gabinete, nos mesmos padrões fixados para o pessoal do Gabinete Civil da Presidência da República.
- Passam a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com os respectivos acervos, pessoal e recursos de qualquer natureza, as seguintes entidades:
I - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, criada pelo Decreto-lei 8.486, de 28/12/1945;
II - Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, criada pelo Decreto-lei 2.367, de 04/07/1940;
III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, criada pela Lei 6.088, de 16/07/1974.
Parágrafo único - As atribuições conferidas em legislação específica ao Ministro de Estado do Interior, em relação às entidades mencionadas nos itens I e III, bem assim as deferidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que se refere à indicada no item II, deste Decreto, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/02/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Ronaldo Costa Couto.